Apelação Cível Nº 5068452-72.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: RENILDO JOSE PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
RENILDO JOSÉ PRADO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/12/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais.
Em 19/06/2018 sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial por falta de apresentação de cálculos discriminativos do valor da causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Nas razões do recurso (Evento 28), diz que não há causa para o indeferimento da inicial, uma vez que a peça se encontra com todos os requisitos e elementos necessários para seu regular processamento, e que apresentou cálculo do valor atribuído à causa, conforme se verifica no evento processual nº 7. Requer, sucessivamente, devido à condição de ser beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à Contadoria, e não a extinção do feito, como procedeu o juízo a quo.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do caso concreto
O recurso não merece provimento.
Segundo consta da sentença ora em discussão, a parte autora foi intimada em várias oportunidades para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos o cálculo que embasou o valor atribuído à causa, de modo a tornar possível o regular prosseguimento da ação. Todavia, não se verificou nos autos o cumprimento da determinação, limitando-se a alegar que as planilhas já haviam sido juntadas nos Eventos 7 - CALC2, motivando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Atribuiu à causa o valor de R$ 110.626,20 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte centavos), esclarecendo no teor da inicial (Evento 1) como chegou a tal quantia o valor estimado das parcelas vencidas e mais 12 a vencer (cálculo 20 x valor teto).
Na petição vinculada ao Evento 7, a parte autora retifica o valor atribuído à causa para R$ 125.305,80 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e cinco reais com oitenta centavos).
A planilha anexada ao Evento 7, por sua vez, diz respeito exclusivamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício pleiteado - Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição -, indicando o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, conforme o art. 292, VI, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal. Tal planilha inclusive está disponibilizada no Programa Gratuito de Cálculos Judiciais, no portal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), e poderá ser acessada pelas partes sempre que necessário.
A questão assume relevância principalmente pelo fato de que, sendo o valor da causa comprovadamente inferior a 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, o feito deverá tramitar perante o Juizado Especial Federal, ou seja, trata-se de matéria afeita à competência absoluta para conhecimento e julgamento, sob pena de nulidade futura que não poderá ser sanada. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS. É indeferida a inicial quando o autor é intimado para juntar os cálculos que compõem o valor da causa, bem como documentos necessários para uma possível revisão da Renda Mensal Inicial, deixando transcorrer o prazo assinado, mesmo com prorrogação. (Apelação Cível nº 5052242-77.2016.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, Sessão 12/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL.PLANILHA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.MANUTENÇÃO. Não tendo a parte autora emendado a inicial, trazendo planilha de cálculo fundamentada que permitisse a verificação da competência do juízo para apreciação do pedido principal, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. (Apelação Cível nº 5007413-73.2014.4.04.7005/PR, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros, Sessão 12/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano.3. Ao julgador é facultada a conferência do conteúdo econômico da demanda, podendo valer-se, inclusive, do auxílio da Contadoria, a fim de evitar que mera estimativa de valor feita pela parte possa alterar regra de competência.4. Em se tratando de pretensão de revisão de benefício deferido administrativamente, com retroação do período básico de cálculo, o proveito econômico da causa corresponde à totalidade das diferenças vencidas acrescidas do montante relativo a doze diferenças vincendas.5. Considerando-se que os valores controversos não excedem o limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, deve o feito ter regular processamento perante o Juizado Especial Federal.(Conflito de Competência nº 5021342-76.2013.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE em 3-10-2013)
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida pela Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000801882v11 e do código CRC eab9a352.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5068452-72.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: RENILDO JOSE PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo C.P.C., o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, bem como a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968580v4 e do código CRC a4f654b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5068452-72.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: RENILDO JOSE PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 41, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SUZA DANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-3-2019.
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 10/12/2018 11:46:28 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Divergência em 11/12/2018 10:34:10 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Com a vênia do eminente Relator, peço permissão para divergir.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo C.P.C., o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Uma vez corrigido de ofício o valor da causa e a parte, devidamente intimada, não recolher a diferença das custas processuais, outra será a solução da questão.
Assim, em face da instrumentalidade do processo, entendo que o juiz, ao invés de indeferir a inicial, poderia corrigir de ofício o valor da causa.
Sobre o tema, assim já se manifestou o S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010).
2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)
Por isso, com a vênia do Eminente Relator, dou provimento ao recurso para o prosseguimento da demanda.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019
Apelação Cível Nº 5068452-72.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: RENILDO JOSE PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 19/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 27/02/2019 13:55:35 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência em 07/03/2019 12:25:06 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.