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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. TRF4. 5025173-98.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (TRF4, AC 5025173-98.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025173-98.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEXANDRA MORAES GOMES

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALEXANDRA MORAES GOMES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando o pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão da RMI - Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-doença por acidente de trabalho da parte autora, com a realização do cálculo do salário de benefício, conforme previsto no artigo 29, ll, da Lei 8213/91, considerando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição constantes do PBC, independentemente do número de salários encontrados.

Em 15/10/2018 sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial por falta de apresentação de cálculos discriminativos do valor da causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Nas razões do recurso, diz que não há causa para o indeferimento da inicial, uma vez que a peça se encontra com todos os requisitos e elementos necessários para seu regular processamento, e que atribuiu à causa o valor de alçada. Requer, sucessivamente, devido à condição de ser beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à Contadoria, e não a extinção do feito, como procedeu o juízo a quo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

A parte autora foi intimada para emendar a inicial e não o fez, argumentando que " não pode nesse momento quantificar o valor devido a título de revisão, devendo tal apuração ser relegada para o momento processual posterior em liquidação de sentença."

A autora sustenta seu pedido para que se relegue para momento posterior no art. 324, III, do CPC.

O referido dispositivo legal preconiza:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

(...)

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

No caso, não existe ato que deva ser praticado pelo réu para a determinação do valor da condenação.

Portanto, é viável que a autora, desde logo, apresentasse a emenda para quantificar o seu pedido e, não o tendo feito, merece ser indeferida a peça portal.

Do caso concreto

Segundo consta da sentença ora em discussão, a parte autora foi intimada em várias oportunidades para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos o cálculo que embasasse o valor atribuído à causa, de modo a tornar possível o regular prosseguimento da ação. Todavia, não se verificou nos autos o cumprimento da determinação, limitando-se a alegar que atribuiu à causa o valor de alçada e, quando instada, referiu a impossibilidade de se definir o valor do benefício postulado no presente momento inicial, motivando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ocorre que, se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Uma vez corrigido de ofício o valor da causa e a parte, devidamente intimada, não recolher a diferença das custas processuais, outra será a solução da questão.

Assim, em face da instrumentalidade do processo, entendo que o juiz, ao invés de indeferir a inicial, poderia corrigir de ofício o valor da causa.

Sobre o tema, assim já se manifestou o S.T.J.:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
1. Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal". No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010).
2. Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda. Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
3. De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1171080/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo C.P.C., o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (TRF4, AC 5068452-72.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/04/2019)

Assim, como solução, impõe-se a anulação da sentença, com remessa dos autos à Origem, para o regular processamento e julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento e julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711993v7 e do código CRC cb9334bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:41:52


5025173-98.2019.4.04.9999
40001711993.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025173-98.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ALEXANDRA MORAES GOMES

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.

Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711994v5 e do código CRC 53f92c97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/5/2020, às 18:41:52


5025173-98.2019.4.04.9999
40001711994 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5025173-98.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALEXANDRA MORAES GOMES

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:27.

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