APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020416-24.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLEUZA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. juntada de MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. desnecessidade. antecipação de tutela deferida.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte.
2. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e deferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066226v10 e, se solicitado, do código CRC 35B8783A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020416-24.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLEUZA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso 485, I, do NCPC.
Em suas razões recursais, a autora postula a reforma ou a anulação da sentença, sustentando, em suma, que, tendo sido informado o valor atribuído à causa, em atendimento ao art. 319, V, do NCPC, descaberia o indeferimento da inicial com base nesse argumento, de acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região. Ressaltou, outrossim, ser portadora de graves e incapacitantes moléstias, tais como AIDS, tuberculose e neoplasia maligna, sendo imprescindível a reforma ou a anulação da sentença para que sejam assegurados os direitos fundamentais à vida, à saúde e à Previdência Social, previstos na Constituição Federal. Pede, ainda, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, a autora postulou a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação ou do indeferimento do primeiro benefício requerido administrativamente e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
No evento 4, o magistrado a quo determinou a intimação da demandante para que: "no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: (1) esclareça os fatos narrados na inicial, informando principalmente se os benefícios foram realmente precedidos ou sucedidos de outros e, se deferidos, até quando; (2) demonstre, por meio de simples planilha de cálculo, a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, levando em conta o valor histórico de cada uma das parcelas vencidas (devidamente corrigidas) e doze vincendas, nos termos dos arts. 291 e seguintes do CPC/2015."
No evento 7, a autora emendou a inicial, para esclarecer os dados solicitados pelo magistrado no item "1", porém não anexou a planilha de cálculo requerida.
Em razão disso, o magistrado indeferiu a inicial, nestes termos:
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.000,00.
Intimada para que, dentre outras providências, "demonstre, por meio de simples planilha de cálculo, a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, levando em conta o valor histórico de cada uma das parcelas vencidas (devidamente corrigidas) e doze vincendas, nos termos dos arts. 291 e seguintes do CPC/2015", a parte autor quedou-se inerte a esse respeito.
É o relatório. Decido.
A consequência para o descumprimento das diligências determinadas é o indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 321 do NCPC (art. 284 do CPC/1973), combinado com o art. 330, IV, do NCPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso 485, I, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, ressaltando à parte autora que, em caso de propositura de nova ação, deverá ser observado o disposto no artigo 486, § 2º, do NCPC.
Publique-se. Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Inconformada, a autora, nas razões de apelo, postula a reforma ou a anulação da sentença, sustentando, em suma, que, tendo sido informado o valor atribuído à causa, em atendimento ao art. 319, V, do NCPC, descaberia o indeferimento da inicial com base nesse argumento, de acordo com a jurisprudência do TRF da 4ª Região.
Merece acolhida a insurgência.
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para o deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 a 320 do CPC/2015.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a parte autora informou, na petição inicial, o valor atribuído à causa, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 319 do NCPC, o que, todavia, foi considerado insuficiente pelo magistrado de primeiro grau, porquanto não acompanhado da planilha de cálculo respectiva.
Entendo que o caso em exame não enseja a extinção do processo, mas a remessa dos autos à Contadoria, para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, considerando as diretrizes do magistrado, a fim de viabilizar a definição da competência absoluta do juízo.
Nesse sentido, os recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. (TRF4, AC 5003127-96.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 2. Quando o valor da causa é devidamente apontado, caso o magistrado entenda que a quantia não reflete o proveito econômico da demanda, tem o dever de promover a retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do ponto. 3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta o valor da causa na exata forma em que determinada pelo juiz. Precedentes. (TRF4 5006636-35.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Dessa forma, incabível a determinação manifestada na decisão singular, no sentido de que a parte autora emendasse a inicial, apresentando o cálculo dos valores eventualmente devidos, bem como a posterior extinção do processo por indeferimento da inicial.
Com efeito, em casos como o da espécie, nos quais o magistrado não concorda com o valor da causa atribuído pela parte autora, entendo que lhe fica facultada a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que seja determinado o valor da causa com base no cálculo da contadoria, de modo a possibilitar o processamento da demanda no juízo competente.
Do pedido de antecipação de tutela
No que diz respeito ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autor evidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, analisando os documentos anexados nos eventos 1 e 2, entendo estar presente a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência postulada.
Primeiramente, é de ver-se que o indeferimento do benefício postulado na via administrativa em 20/05/2016 deu-se em razão de que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (evento 1, carta8). Ou seja, o INSS não questionou a qualidade de segurada da demandante ou a carência para o benefício postulado. E nem poderia.
Com efeito, em consulta ao CNIS da autora (que anexo no evento 5), verifiquei que, além de ter contribuído como empregada e como contribuinte individual por diversos períodos entre os anos de 2002 e 2013, esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 06/02/2013 a 28/06/2013 (NB 600.654.727-2) e de 07/05/2014 a 20/04/2016 (nb 606.322.875-0). Portanto, ao requerer o benefício de auxílio-doença n. 614.445.665-5 em 20/05/2016, possuía a qualidade de segurada da Previdência Social e a carência para o benefício almejado.
No que pertine à incapacidade laboral, é de ver-se que a autora é portadora, entre outras patologias, de doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV - não especificada (CID B24), de tuberculose dos gânglios intratorácicos, sem menção de confirmação bacteriológica ou histológica (CID A16.3), e de gastrite crônica de corpo e antro, fazendo uso de diversos medicamentos, consoante comprovam os documentos anexados nos eventos 1 e 2.
Ora, relativamente aos portadores de HIV, tive oportunidade de me manifestar recentemente, quando do julgamento da AC 0014513-38.2016.404.9999, D.E. 03/07/2017, no seguinte sentido:
"A confirmação da existência de HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício por incapacidade ora reclamado, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinseração profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho como o de diarista, exercido pela ora recorrente. Aliás, justamente pela necessidade de avaliação do contexto social, econômico e cultural dos portadores de HIV, a TNU firmou entendimento, consagrado na Súmula 78, no sentido de que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (grifei). Diversa não é a orientação do Egrégio STJ e da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 5017492-88.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/05/2015)
Frise-se, ainda, que a Lei 7.670/1988, que ainda se encontra em sua redação original, não faz qualquer distinção sobre a manifestação de sintomas para viabilizar a concessão dos inúmeros benefícios humanitários ali concedidos."
Na hipótese dos autos, além de ser portadora de AIDS e de outras patologias, a autora já conta 64 anos de idade, sempre exerceu atividades de empregada doméstica e de auxiliar de serviços gerais e, ao menos desde setembro de 2013, não possuiu qualquer vínculo formal de emprego, como extraio do seu CNIS. Tais condições pessoais somadas ao fato de haver declarado carência de recursos financeiros (evento 1, declpobr3) me levam a crer que o recebimento antecipado do benefício seja essencial para garantir suas necessidades básicas, estando aí caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.
Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".
A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.
Assim sendo, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e deferir o pedido de antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020416-24.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50204162420164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | CLEUZA APARECIDA PIRES |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119275v1 e, se solicitado, do código CRC 100F406B. | |
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