Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTR...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF4, AC 5033999-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033999-89.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033999-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DAVI JOSE KUTSKI (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de labor rural, urbano e especial.

Prolatada sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito (evento 11), nos seguintes termos:

Intimada a emendar a petição inicial com a base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu a determinação.

Isso porque em relação a empresa Gráfica Digital Fotogravura Ltda. (período de 01/09/1972 a 30/04/1979 e 01/08/1979 a 09/11/1994 ) restringiu-se a alegar que a empresa encontra-se baixada e que diligenciou a obtenção do PPP e do laudo que embasou o seu preenchimento junto ao sócio proprietário Sr. Luiz Renato Ribas Silva.

No entanto, o documento acostado no evento 7, CARTA2, não se presta a comprovar o requerimento para obtenção da documentação necessária (PPP e laudo), pois trata-se de carta elaborada pelo procurador da pare autora sem comprovação de envio, seja pelo correio, protocolo direito ou e-mail.

Na decisão do evento 4, ficou advertida a parte autora que "tratando-se de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não será, em nenhuma hipótese, concedida dilação de prazo".

Observo que não há previsão legal para sobrestamento ou suspensão do processo nesta hipótese e não seria caso de se conceder novo prazo: tratando-se de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não há como prosseguir a demanda sem a emenda determinada.

Ante o exposto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sem custas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.

Opostos embargos de declaração pela parte, ao argumento de que a sentença foi omissa, pois deixou de manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em relação aos demais períodos, tais embargos foram rejeitados (evento 16 dos autos de origem).

Em apelação, a parte autora postula a declaração de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, seja por não ter apreciado os pedidos relativos aos períodos cuja prova foi considerada suficiente, seja pelo excessivo rigor de ter extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de PPP e LTCAT de empresa já extinta, desconsiderando as justificativas e providências tomadas pela parte após a oportunidade de emenda à inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da petição inicial vem elencados nos sete incisos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 320, que os complementa com norma processual de caráter aberto, ao preconizar que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Existe, portanto, margem interpretativa para definir quais são os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que essa interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), sendo obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir-lhe os defeitos (art. 321, CPC). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

No caso em apreço, em razão de pedido de reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, o juiz considerou que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como exige o artigo 320 do CPC.

Tal interpretação, contudo, revela-se demasiadamente restritiva, uma vez que tais documentos estão intrinsecamente ligados à prova do direito alegado, não se confundindo com os documentos necessários para o regular trâmite processual.

Nesse contexto, note-se que o juiz exigiu não só a apresentação de PPP, como também do laudo técnico que lhe deu base, sendo que no julgamento das causas previdenciárias, mesmo após a instrução do feito, não é incomum que o direito ao tempo especial seja reconhecido tão somente com base no PPP, desde que esse atenda a alguns requisitos básicos. De outro lado, sendo o período anterior a 29.04.1995, haveria ainda a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional, oportunizada à parte provar o seu vínculo por quaisquer outros meios de prova.

Enfim, sem adentrar no mérito da questão proposta, tais exemplos são citados apenas para ressaltar a dispensabilidade da apresentação do PPP e do LTCAT para fins de propositura da ação previdenciária, o que certamente não implica em sua dispensabilidade para o reconhecimento do direito postulado.

A empresa cujos documentos não puderam ser inicialmente apresentados, Gráfica Digital Fotogravura Ltda., foi encerrada em 15.04.1997, conforme situação cadastral constante do sistema da Receita Federal do Brasil (evento 1, PROCADM13, fl. 38). Não obstante, ao oportunizar a emenda à inicial o juízo determinou:

1.1. Cumprir as determinações do campo 'Providência(s)' da(s) tabela(s) de SEQUÊNCIA 1 e 2, juntando o PPP e/ou Laudo Técnico dos períodos especiais apontados.

1.1.1. Eventual recusa de entrega de cópias dos documentos pela empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação de requerimento escrito, entregue pessoalmente e devidamente protocolado pela empresa – não servindo para tanto a mera apresentação de AR (Aviso de Recebimento) – ou pela resposta por escrito emitida pela empresa.

1.1.2. Caso a empresa esteja inativa ou encerrada, o autor deverá diligenciar junto ao representante legal para a obtenção dos referidos documentos, trazendo aos autos certidão da situação cadastral da empresa, emitida pela Junta Comercial competente, bem como cópia da última alteração do estatuto ou contrato social.

1.1.3. Anoto que, não sendo possível a apresentação do PPP e/ou do laudo técnico, e pretendendo a parte autora a prova por similaridade, deverá acostar PPP e/ou laudo técnico de empresa paradigma para a mesma função/atividade, juntamente com o contrato social da referida empresa.

Nesse ponto, chamo a atenção para a exigência de protocolo efetuado na própria empresa em detrimento de apresentação de AR, ainda que seja possível a simples negativa da empresa em protocolar qualquer pedido, bem como para a exigência de documento emitido por Junta Comercial em detrimento do cadastro da Receita Federal caso a empresa estivesse inativa, como de fato estava.

Assim, percebe-se o caráter restritivo das exigências postas pelo juízo de origem tão somente para aceitar a ação judicial, em evidente descompasso com as diretrizes no novo CPC, que primam pelo diálogo processual a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional resolutiva.

Nesse tom, a despeito da parte ter oferecido justificativas relativas à impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos, notadamente do PPP e do LTCAT, bem como de ter informado o êxito em contatar o responsável pela empresa, o juízo cessou o diálogo com o indeferimento da petição inicial sob a justificativa de que as exigências não foram atendidas nos exatos termos em que colocadas.

Veja-se que houve um esforço diligente da parte para suprir as exigências em uma medida justificável, não sendo caso de inércia absoluta ou insolência profissional do advogado. Tanto é assim que, tivesse o juízo dilatado o prazo a fim de conferir tempo hábil a uma resposta por parte da empresa, o feito teria prosseguido sem mais percalços. Isso porque enquanto a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi proferida em outubro de 2019, os documentos fornecidos pela empresa em resposta às diligências da parte foram anexados ao apelo dirigido a esta Corte alguns dias depois, em 5 de novembro de 2019.

À vista de tais considerações, a extinção sem julgamento de mérito configura-se flagrantemente desproporcional, mesmo porque o tão reclamado Perfil Profissiográfico Previdenciário foi juntado aos autos, sendo suficiente, com os demais documentos, para o deferimento da petição inicial.

Desse modo, forte no artigo 932, V do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Deixo de fixar honorários de sucumbência recursais, pois ausente condenação em honorários na sentença recorrida que possa ser majorada, nos termos do art. 85 - § 11 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194233v3 e do código CRC 8fccc5df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:34:40


5033999-89.2019.4.04.7000
40003194233.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033999-89.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033999-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DAVI JOSE KUTSKI (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial.

4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194234v3 e do código CRC 2474f647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:34:40


5033999-89.2019.4.04.7000
40003194234 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5033999-89.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DAVI JOSE KUTSKI (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora