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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRIT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF4, AC 5049329-92.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049329-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDECIR CASSAROTTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial mediante DER originária ou 'flexibilizada'.

Prolatada sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito (evento 17), nos seguintes termos:

Intimada a emendar a petição inicial com a base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu a determinação.

Anote-se ainda que na decisão do evento 9, determinou-se a renovação da intimação da parte autora, com prazo de 30 (dias) para cumprir a determinação, tendo assim constado:

(...)

1. Pela decisão do evento 4, determinou-se a parte autora emendar a inicial cumprindo as determinações do campo 'Providência(s)' da(s) tabela(s) de SEQUÊNCIA 1 a 10, acima transcritas, juntando o PPP e/ou Laudo Técnico dos períodos especiais apontados, juntar cópia integral do processo administrativo referente a DER 22/11/2017, e o seu comprovante de indeferimento, pois o pedido e o valor da causa fundamentava-se em tal requerimento, a fim de comprovar o interesse de agir, além de outras determinações processuais, no prazo de 15 (quinze)

2. Na referida decisão consignou-se ainda, que não sendo juntado ao menos o comprovante de indeferimento relativo ao NB com DER DE 22/11/2017, deveria retificar o valor da causa.

Consignou-se ainda que:

Eventual recusa de entrega de cópias dos documentos pela empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação de requerimento escrito, entregue pessoalmente e devidamente protocolado pela empresa – não servindo para tanto a mera apresentação de AR (Aviso de Recebimento) – ou pela resposta por escrito emitida pela empresa.

Caso a empresa esteja inativa ou encerrada, o autor deverá diligenciar junto ao representante legal para a obtenção dos referidos documentos, trazendo aos autos certidão da situação cadastral da empresa, emitida pela Junta Comercial competente, bem como cópia da última alteração do estatuto ou contrato social.

Anoto que, não sendo possível a apresentação do PPP e/ou do laudo técnico, e pretendendo a parte autora a prova por similaridade, deverá acostar PPP e/ou laudo técnico de empresa paradigma para a mesma função/atividade, juntamente com o contrato social da referida empresa.

Devidamente intimado, cumpriu parcialmente a determinação no evento 7.

No tocante a juntada do processo administrativo com alegada DER de 22/11/2017, ou ao menos o comprovante de indeferimento, restringiu-se a alegar que não consegui cópia, e retificou o valor da causa para a DER de 15/08/2019.

Em relação a juntada dos PPP e dos Laudos, restringiu-se a alegar "que a parte enviou às mesmas solicitações de emissão de PPP e LTCAT, conforme especificado em fls. 04 a 11 da exordial e comprovado por AR’s anexados à exordial", e postulou a expedição de ofício.

3. Indefiro o requerido.

Como já acima mencionado, a mera apresentação de AR não se presta para comprovar a diligência, tampouco o conteúdo do documento encaminhado.

Ademais, observa-se nos autos, em especial no processo administrativo, que as notificações foram encaminhadas pelo procurador do autor, solicitando documentos pessoais do autor, não se verificando que a referida notificação se fez acompanhada de instrumento de mandato.

Ademais em relação a empresa Radio Porto Alegre de Curitiba, observa-se que tal notificação retornou com a informação "numero inexistente". (evento 1 - AR10)

Intimado, restringiu-se a alegar que foi outorgado ao procurador do Autor poderes para que pudesse documentos (tais como, formulário PPP), não havendo razão para que tal tarefa devesse ser realizada de forma privativa pelo Autor

Entretanto, conforme acima mencionado, a mera apresentação de AR, não se prestava para comprovar a diligência, tampouco o conteúdo do documento encaminhado, bem como não se verifica que as alegadas solicitações, se fizeram acompanhar de instrumento de mandato.

Outrossim, em relação a empresa Radio Porto Alegre de Curitiba, observa-se que tal notificação retornou com a informação "numero inexistente". (evento 1 - AR10), não havendo comprovação de qualquer diligência.

Observo que não há previsão legal para sobrestamento ou suspensão do processo nesta hipótese e não seria caso de se conceder novo prazo: tratando-se de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não há como prosseguir a demanda sem a emenda determinada.

Ante o exposto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Custas suspensas em razão dos benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.

Em apelação, a parte autora postula a declaração de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, seja por não ter apreciado os pedidos relativos aos períodos cuja prova foi considerada suficiente, seja pelo excessivo rigor de ter extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de PPP e LTCAT de empresa já extinta, desconsiderando as justificativas e providências tomadas pela parte após a oportunidade de emenda à inicial. Acrescenta que, considerando a pandemia do COVID/2019, não é justa a exigência de que o recorrente protocole pessoalmente os requerimentos de emissão de documentos (PPP/LTCAT) junto aos seus ex-empregadores, a isso, se acrescenta o fato de alguns de seus ex-empregadores terem sede fora da região metropolitana de Curitiba (ex. Cornélio Procópio, como verifica-se da CTPS anexada em e. 01, CTPS7-8)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Os requisitos da petição inicial vem elencados nos sete incisos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 320, que os complementa com norma processual de caráter aberto, ao preconizar que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Existe, portanto, margem interpretativa para definir quais são os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que essa interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), sendo obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir-lhe os defeitos (art. 321, CPC). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

No caso em apreço, em razão de pedido de reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, o juiz considerou que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como exige o artigo 320 do CPC.

Tal interpretação, contudo, revela-se demasiadamente restritiva, uma vez que tais documentos estão intrinsecamente ligados à prova do direito alegado, não se confundindo com os documentos necessários para o regular trâmite processual.

Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito. 2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta. 3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial. Na hipótese, tendo a parte informado que havia diligenciado, mas estava ainda aguardando resposta do responsável pela empresa, a simples dilação de prazo teria solucionado a questão, uma vez que os documentos reclamados foram anexados à ao apelo que se insurgiu contra o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância. (TRF4, AC 5033999-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Nesse contexto, note-se que o juiz exigiu não só a apresentação de PPP, como também do laudo técnico que lhe deu base, sendo que no julgamento das causas previdenciárias, mesmo após a instrução do feito, não é incomum que o direito ao tempo especial seja reconhecido tão somente com base no PPP, desde que esse atenda a alguns requisitos básicos. De outro lado, sendo o período anterior a 29.04.1995, haveria ainda a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional, oportunizada à parte provar o seu vínculo por quaisquer outros meios de prova.

Enfim, sem adentrar no mérito da questão proposta, tais exemplos são citados apenas para ressaltar a dispensabilidade da apresentação do PPP e do LTCAT para fins de propositura da ação previdenciária, o que certamente não implica em sua dispensabilidade para o reconhecimento do direito postulado.

Em relação à empresa RÁDIO EDUCADORA DE CORNÉLIO PROCÓPIO (Evento 1 - PROCADM6, págs.83-85 - 01/09/1986 a 18/03/1988) houve a apresentação de PPP, carecendo da juntada de laudo para os períodos de 01/06/1979 a 14/07/1980 e 01/08/1980 a 28/02/1986.

Em relação à empresa CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL foi apresentado PPP (Evento 1 - PROCADM6 , págs.88-89) e à DIFUSORA OURO VERDE LTDA (Evento 1 - PPP15), RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA (Evento 1 - PROCADM6 ,págs.95-96) havendo a exigência de juntada do laudo que embasou a sua formação.

Em relação às empresas REDE FÊNIX DE COMUNICAÇÃO LTDA, RÁDIO PORTO ALEGRE DE CURITIBA LTDA, RÁDIO EXCLUSIVA LTDA, TELEVISÃO TRANSAMÉRICA LTDA (TELEVISÃO EXCLUSIVA), RÁDIO INDEPENDÊNCIA DO PARANÁ LTDA e Rádio e Televisão Educativa do Paraná –TVE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - prestador de serviços - nada foi apresentado.

Não obstante, ao oportunizar a emenda à inicial o juízo determinou (ev. 04):

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL

1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos abaixo.

DETERMINAÇÕES QUANTO AOS PERÍODOS ESPECIAIS

1.1. Cumprir as determinações do campo 'Providência(s)' da(s) tabela(s) de SEQUÊNCIA 1 a 10, juntando o PPP e/ou Laudo Técnico dos períodos especiais, conforme lá apontados.

1.1.1. Eventual recusa de entrega de cópias dos documentos pela empresa deverá ser comprovada mediante a apresentação de requerimento escrito, entregue pessoalmente e devidamente protocolado pela empresa – não servindo para tanto a mera apresentação de AR (Aviso de Recebimento) – ou pela resposta por escrito emitida pela empresa.

1.1.2. Caso a empresa esteja inativa ou encerrada, o autor deverá diligenciar junto ao representante legal para a obtenção dos referidos documentos, trazendo aos autos certidão da situação cadastral da empresa, emitida pela Junta Comercial competente, bem como cópia da última alteração do estatuto ou contrato social.

1.1.3. Anoto que, não sendo possível a apresentação do PPP e/ou do laudo técnico, e pretendendo a parte autora a prova por similaridade, deverá acostar PPP e/ou laudo técnico de empresa paradigma para a mesma função/atividade, juntamente com o contrato social da referida empresa.

DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

1.2. Cumprir as determinações abaixo:

1.2.1. Apresentar comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante que ele e o demandante residem no mesmo local (pelo menos dos últimos 6 meses)

1.2.2. Apresentar Procuração com outorga de poderes para requerer a Justiça Gratuita ou declaração de próprio punho requerendo tal benefício processual, devidamente atualizada e datada, pois a apresentada não possui data.

1.2.3. Apresentar instrumento de mandato (Procuração) atualizada pois a apresentada foi outorgada há quase 21 meses antes do ajuizamento do feito.

1.2.4. Apresentar cópia integral do processo administrativo referente a DER 22/11/2017, e o seu comprovante de indeferimento, pois o pedido e o valor da causa fundamenta-se em tal requerimento, a fim de comprovar o interesse de agir

Deixo anotado, que em não sendo apresentado, pelo menos o comprovante de indeferimento, deverá retificar o valor da causa, conforme abaixo explanado.

1.2.5. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico pretendido com o ajuizamento da ação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Tratando-se de Subseção Judiciária com Juizado Especial Adjunto, o valor da causa também pode definir a competência, no caso, de caráter absoluto, nos termos da Lei 10.259/2001.

Dessa forma, deve a parte autora apresentar planilha de cálculo demonstrando o proveito econômico da demanda, que deve corresponder à diferença entre os benefícios recebido e pretendido, vezes o número de meses decorrido desde a DER/DIB/DCB até o ajuizamento do feito, mais 12 parcelas vincendas; em consequência, deve também retificar o valor atribuído a causa.

2. Tais providencias deverão ser cumpridas no referido prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

2.1. Fica a parte autora advertida de que, tratando-se de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não será, em nenhuma hipótese, concedida dilação de prazo.

3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da emenda à petição inicial.

4. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou sem cumprimento integral das determinações, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.

Nesse ponto, chamo a atenção para a exigência de protocolo efetuado na própria empresa em detrimento de apresentação de AR, ainda que seja possível a simples negativa da empresa em protocolar qualquer pedido, bem como para a exigência de documento emitido por Junta Comercial em detrimento do cadastro da Receita Federal caso a empresa estivesse inativa, como de fato estava.

Assim, percebe-se o caráter restritivo das exigências postas pelo juízo de origem tão somente para aceitar a ação judicial, em evidente descompasso com as diretrizes no novo CPC, que primam pelo diálogo processual a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional resolutiva.

Nesse tom, a despeito da parte ter oferecido justificativas relativas à impossibilidade de obtenção dos documentos exigidos, notadamente do PPP e do LTCAT, bem como de ter informado o êxito em contatar o responsável pela empresa, o juízo cessou o diálogo com o indeferimento da petição inicial sob a justificativa de que as exigências não foram atendidas nos exatos termos em que colocadas.

Veja-se que houve um esforço diligente da parte para suprir as exigências em uma medida justificável, não sendo caso de inércia absoluta ou insolência profissional do advogado.

À vista de tais considerações, a extinção sem julgamento de mérito configura-se flagrantemente desproporcional, mesmo porque o tão reclamado Perfil Profissiográfico Previdenciário foi juntado aos autos em vários períodos, sendo suficiente, com os demais documentos, para o deferimento da petição inicial.

Desse modo, forte no artigo 932, V do CPC, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Deixo de fixar honorários de sucumbência recursais, pois ausente condenação em honorários na sentença recorrida que possa ser majorada, nos termos do art. 85 - § 11 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380610v3 e do código CRC bce0c376.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:34:14


5049329-92.2020.4.04.7000
40003380610.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049329-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDECIR CASSAROTTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O artigo 320 do CPC preconiza que a peça inicial "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", deixando margem interpretativa para definir quais são esses documentos. Tal interpretação não deve seguir orientação demasiadamente restritiva, sob pena de contrariar a lógica da nova sistemática processual, que desprestigiou o julgamento sem exame de mérito.

2. A orientação geral do atual Código de Processo Civil privilegia a solução meritória (art. 4º, CPC), havendo variadas disposições que flexibilizam a inadmissão da petição inicial (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC), convergindo para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.

3. O PPP e o LTCAT de empresa já extinta não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim documentos importantes para a comprovação do direito ao tempo especial.

4. Recurso provido com determinação de regular prosseguimento do feito em primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380611v3 e do código CRC 2c66996e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:34:14


5049329-92.2020.4.04.7000
40003380611 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5049329-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLAUDECIR CASSAROTTI (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 349, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:36.

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