APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-07.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento administrativo da prorrogação do auxílio-doença materializa a pretensão resistida a viabilizar ao segurado a busca do benefício previdenciário na via judicial.
2. Sentença anulada para que os autos sejam remetidos à origem e tenham regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-07.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 29/05/2016 por Maria de Lurdes Cardoso contra o INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença. Atribuído à causa o valor de R$ 10.560,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 24/03/2017, sentença que, indeferindo a inicial com fulcro no art. 330, III, do CPC, decretou extinto o feito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Entendeu o julgador que, conquanto devidamente intimada, a autora não logrou demonstrar documentalmente a negativa recente, na esfera administrativa, de indeferimento do benefício postulado em juízo, inexistindo pretensão resistida a viabilizar o ajuizamento da presente demanda ordinária. Condenada a demandante em custas, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 3, SENT17).
Em razões recursais, a parte autora sustenta que o documento de indeferimento administrativo datado de 09/05/2016 configura prova suficiente de negativa administrativa recente do benefício postulado, impondo-se a reforma da sentença para que a ação previdenciária tenha regular prosseguimento (Evento 3, APELA).
Citado, o INSS absteve-se de apresentar contrarrazões, subindo os autos a este Tribunal (Evento 3, DESPADEC19).
É o relatório.
VOTO
A propósito da pretensão resistida a oportunizar o ajuizamento de ação ordinária para restabelecimento/concessão de benefício previdenciário, entendo que a suspensão ou o indeferimento do benefício na seara administrativa mostram-se suficientes à caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação ordinária visando ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário, configurando-se despicienda a apresentação de novo requerimento perante o INSS.
A propósito do tema, colho os seguintes precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5022512-20.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5009982-81.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)
Relata a autora ter requerido perante o INSS a prorrogação do benefício de auxílio-doença, indeferindo-lhe o pedido o ente previdenciário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
A assertiva da autora é corroborada pela decisão pronunciada em 09/05/2016 pela autarquia federal ao aludido requerimento administrativo, cujo excerto apresento (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 17):
Em atenção ao seu pedido de Prorrogação de Auxílio-Doença apresentado no dia 09/03/2016, informamos que não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 09/05/2016 incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Informamos que o pagamento de seu benefício será mantido até 09/05/2016.
Nesse passo, apurado o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença, presente se faz a pretensão resistida da autarquia federal a viabilizar ao segurado a busca do benefício previdenciário na seara judiciária.
Diante do esposado, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento.
Conclusão
Dado provimento à apelação para que a ação ordinária tenha regular prosseguimento no juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039850-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011329320168210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ORLI CARLOS MARMITT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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