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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PR...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis. 6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço. 7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021). 8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5008491-17.2019.4.04.7009, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008491-17.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAITON CAMLOFSKI DIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelos interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 55, SENT1 e evento 62, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) homologo a desistência quanto ao pedido de averbação como tempo de contribuição do período de 01/12/2013 a 31/12/2013, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;

b) julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1985 a 30/11/1987, de 01/01/1988 a 31/03/1993, de 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/09/1993 a 30/11/1993 e 01/01/1995 a 28/04/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

c) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

c.1) averbar em favor da parte autora a especialidade do período de 01/01/1994 a 31/12/1994, a ser convertido pelo fator 1,4, e o tempo de serviço comum decorrente das contribuições vertidas nos períodos de 01/10/1997 a 30/10/1997, 01/01/2010 a 30/04/2010 e 01/03/2015 a 30/04/2015, cuja complementação foi realizada no curso desta ação;

c.2) incluir, para fins de cálculo do salário de benefício, as remunerações registradas no CNIS para as competências 01/2012, 05/2012 e 07/2012, relacionadas aos recolhimentos efetuados pela empresa junto à qual o autor prestou serviços;

c.3) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral titularizada pela autora nº 173.357.837-1, mediante o cômputo dos períodos e das remunerações indicados nos itens acima;

d) pagar em favor da parte autora as diferenças das prestações vencidas do benefício, a contar da data do pedido de revisão, em 13/07/2016, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.

Requer o INSS, em suas razões de recurso: a) seja reformada a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo entre 01/01/1994 e 31/12/1994; b) fixem-se os efeitos financeiros da revisão a partir de 19/11/2019, data da complementação dos recolhimentos; e c) reconheça-se a sua sucumbência mínima e sejam invertidos os ônus da sucumbência (evento 66, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, apela sustentando: a) em preliminar, a existência de cerceamento de defesa na decisão que indeferiu a realização de perícia judicial; b) no mérito, a especialidade do labor nos intervalos de 29/04/1995 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/11/2001 e 01/01/2012 a 30/04/2015; e c) o direito aos efeitos financeiros da revisão desde a DER (evento 72, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No caso dos períodos ora controversos, houve o desempenho da atividade de motorista de carreta/caminhão na categoria de contribuinte individual. Há, inclusive, PPP firmado pelo autor baseado em LTCAT elaborado em 2018, por engenheiro de segurança do trabalho contratado pelo próprio (evento 8, PROCADM2, pp. 29-42).

Assim, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, consoante se verá abaixo, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pelo autor pois, como já registrado, trata-se de provas produzidas pelo próprio segurado.

Vale dizer: o PPP e LTCAT já contém todas as informações a respeito das condições de trabalho do segurado (prestadas por ele mesmo ao perito contratado), não havendo espaço para que se alegue omissão ou necessidade de complementação da prova.

Assim, afasto a preliminar aventada.

MÉRITO

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Contribuinte Individual

Com relação ao reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, não há falar-se em ausência de fonte de custeio ou necessidade de o contribuinte estar vinculado a cooperativa de trabalho.

O art. 259 da Instrução Normativa 77/2015 dispõe, in verbis:

Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN para reconhecimento de períodos alegados como especiais;

II - por exposição a agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2º do art. 260 e o art. 295.

A Instrução Normativa 128/2022 repetiu a limitação ao enquadramento citado no art. 263:

Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

A lei, entretanto, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de obter aposentadoria especial, não se podendo fazer distinção onde a lei não o fez.

Ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.

A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.

Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/1988, dispõem que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.

Categoria Profissional - Motorista

O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

Ainda, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de ajudante de motorista, este Tribunal já se manifestou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (ajudante de motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001845-51.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/08/2016)

A própria autarquia previdenciária passou a admitir administrativamente a continuidade do enquadramento da atividade de ajudante de caminhão, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 118 de 28/04/2005, art. 170, §1º, II, posteriormente revogado.

Penosidade - Motorista/cobrador de ônibus e Motorista de caminhão

A Terceira Seção desta Corte, em decisão proferida no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), da relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, decidiu que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (evento 54, RELVOTO1).

Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS.

Por coincidir com meu entendimento a respeito da matéria, transcrevo parte do voto proferido pelo Desembargador Federal Sebastião Ogê Muniz no mesmo julgamento (evento 60, VOTOVISTA1):

Ora, do teor do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, e também do teor do artigo 58, caput, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, depreende-se o seguinte:

a) a opção do legislador é no sentido de que a natureza especial do tempo de serviço seja aferida com base na exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes;

b) essa exposição tem que ser permanente, não podendo ser ocasional, nem intermitente;

c) a feitura da relação desses agentes nocivos ficou a cargo do Poder Executivo.

De fato, ao regulamentar a matéria, o Poder Executivo apresentou a relação dos agentes considerados nocivos.

A jurisprudência, é verdade, considera que essa relação não é exaustiva.

Isto, por si só, não abre espaços para a criação de outros critérios para o reconhecimento da natureza especial de determinado tempo de serviço do segurado, que não decorram de sua exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes.

A criação de novos critérios, que não estejam baseados na exposição do segurado a esses agentes, vai além dos contornos estabelecidos pelo legislador, para esse fim.

A hipótese em exame não se insere dentre aquelas que admitem a colmatação de lacunas pela via judicial.

(...)

No que tange ao termo "penosidade", teço as considerações que se seguem.

Trata-se de um termo que não possui definição legal e cujo sentido pode variar bastante, à luz da visão subjetiva de quem o interpreta.

Sua adoção, como fator para o reconhecimento da natureza especial da atividade de um segurado - independentemente de sua exposição a quaisquer agentes químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes -, não encontra suporte nos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, antes mencionados.

Consigno que, embora haja sido extinta a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do motorista de ônibus e do cobrador de ônibus, com base no critério do enquadramento por categoria profissional, remanesce em vigor a possibilidade de reconhecimento dessa natureza, com base nos critérios aplicáveis a todos os demais segurados.

Não obstante, com ressalva adiro ao entendimento que prevaleceu no julgamento citado, compreendendo como possível a contagem especial do tempo de serviço do motorista ou cobrador de ônibus, após a Lei 9.032/95, quando comprovada a penosidade da atividade.

Cumpre então saber em que termos deve se dar referida comprovação.

Observo, de início, que o próprio relator do Incidente, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ressalta a necessidade de fixação de critérios objetivos para a realização de perícia técnica, o que se mostra especialmente dificultoso na averiguação da penosidade. Assim estabeleceu o Relator, naquele feito:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (negritei)

Como se percebe, foram formulados espécie de quesitos que devem ser respondidos pelos peritos para avaliação das condições de trabalho dos motoristas e cobradores de ônibus. Da leitura, nota-se que os critérios estabelecidos levaram em conta tratar-se de atividades: a) exercidas com vínculo empregatício; e b) acerca das quais, como regra, existem registros escritos contemporâneos para subsidiar as conclusões do experto. Informações como marca, modelo e ano de fabricação do veículo, posição do motor, linha percorrida e circulação em localidades consideradas de risco ou de difícil acesso, foram consideradas essenciais para a construção do laudo.

A delimitação da abrangência do IAC à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi, inclusive, matéria debatida naquele julgado, merecendo destaque o que constou no voto do Desembargador Federal Osni João Cardoso (evento 26, VOTOVISTA1):

Destaca-se, também, que período cuja especialidade se busca reconhecer, no caso concreto, mantém relação à profissão de cobrador de ônibus. Sob este aspecto, mantida a similitude de condições de trabalho, no mesmo espaço físico e nas mesmas condições físicas, é possível considerar que deva o objeto ser apreciado com a abrangência suficiente a dar solução unitária.

Não se pode admitir, por fim, a extensão do objeto do incidente de modo a alcançar também a atividade de motorista de caminhão, ainda que guarde esta atividade pontos comuns com a de motorista de ônibus, pois deve o incidente se conformar aos limites objetivos da lide.

Não obstante, com o tempo as Turmas Previdenciárias deste Tribunal passaram a admitir também a contagem especial, pela penosidade, do tempo de serviço dos motoristas de caminhão, em face da similaridade das atividades.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/01/1994 a 31/12/1994 (recurso do INSS), 29/04/1995 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/11/2001 e 01/01/2002 a 30/04/2015 (recurso do autor), todos na atividade de motorista de caminhão, na condição de autônomo.

Como prova, foram acostados documentos como certificado de propriedade de caminhão, CNH com habilitação tipo E desde 02/10/1973 e indicação de atividade remunerada, alvará de transportador autônomo emitido em 1980, notas fiscais e contratos de frete rodoviário entre 2012 e 2014, declarações do IRPF referentes aos exercícios de 1989 a 2014, contendo, além da propriedade de veículo tipo caminhão, também renda advinda do transporte rodoviário de cargas (evento 8, PROCADM3 e evento 8, PROCADM4).

Desse modo, quanto ao efetivo desempenho da atividade de motorista de caminhão, não restam dúvidas nos autos, havendo que se manter o enquadramento do período de 01/01/1994 a 31/12/1994 pela categoria profissional, nos termos da fundamentação.

Não merece prosperar, portanto, no tópico, o recurso do INSS.

Quanto aos demais períodos, faz-se necessário comprovar a sujeição habitual e permanente a condições danosas à saúde e integridade do trabalhador.

Para tanto, o autor acosta LTCAT individual que demonstra: a) sujeição intermitente a ruído em nível inferior ao limite de tolerância, bem como intempéries; b) risco intermitente e moderado a acidentes de trânsito; e c) risco habitual e moderado a queda de objetos (evento 8, PROCADM2, pp. 31 e ss.).

Assim, quanto a esses agentes, descabido o enquadramento.

Quanto à penosidade, observados os critérios estabelecidos no IAC acima mencionado e a prova produzida pelo segurado, concluo que igualmente não restou configurada (​evento 8, PROCADM2​, pp. 59-ss).

Inicialmente, destaca-se que o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor.

Outrossim, as cargas transportadas não eram inflamáveis, perigosas ou, ainda, incluídas no rol das sabidamente visadas para saques ou assaltos. Em sua maior parte, eram insumos alimentícios ou equipamentos tais como bobinas e placas, conforme comprovam as notas acostadas no evento 8, PROCADM3 e evento 8, PROCADM4, p. 52/3). De fato, o alvará apresentado (evento 8, PROCADM2, p. 14) e as notas fiscais não comprovam a habilitação para transporte de inflamáveis.

Ademais, em que pese constar do PPP (evento 8, PROCADM2, p.29) que havia o transportes das referidas cargas, o documento foi elaborado com base em LTCAT que partiu das declarações do autor, não sendo prova hábil, por si só, a comprovar que transportava inflamáveis.

De igual modo, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida entre os estados do Paraná e Rio de Janeiro, por rodovias principais, apresentasse maior risco que outras trajetos interestaduais ou municipais.

Ou seja: o registro acerca da natureza do trabalho desenvolvido, somado à avaliação já realizada pelo perito contratado pelo segurado, que elaborou o LTCAT, bem como à documentação apresentada, relativa ao trabalho como motorista de caminhão executado pelo autor, deixam claro que não se está diante de trabalho penoso.

Desse modo, não comprovada a penosidade do trabalho desenvolvido, não merece prosperar o recurso da parte autora.

Revisão da RMI

Faz jus o autor, portanto, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.357.837-1 para que seja incluído o tempo especial ora reconhecido no cálculo do benefício.

Dos Efeitos Financeiros

Os efeitos financeiros decorrentes da contagem especial do tempo de serviço devem retroagir à DIB, em 18/06/2015.

Com efeito, em se tratando de atividade cujo enquadramento por categoria profissional era previsto até 28/04/1995, era dever do INSS a análise administrativa.

Da Complementação das Contribuições

Pugna também o INSS pela fixação dos efeitos financeiros do benefício deferido nestes autos apenas após a complementação das contribuições previdenciárias das competências 10/1997, 01 a 04/2010 e 03 e 04/2015, recolhidas abaixo do salário mínimo, cuja quitação ocorreu no curso do processo (evento 31, GPS2).

A Lei 8.212/1991 assim dispõe:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Na sentença assim constou:

II.c) Do recolhimento de contribuições

Postula a parte autora o cômputo dos períodos de 01/10/1997 a 30/10/1997, 01/01/2010 a 30/04/2010 e 01/03/2015 a 30/04/2015, em que aduz ter efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Conforme verificado no processo administrativo, para os períodos em comento a parte autora promoveu o recolhimento das contribuições abaixo do salário mínimo (8, PROCADM4, p. 57).

Ocorre, contudo, que no curso do processo a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da complementação das contribuições (evento 31), havendo por parte do INSS a convalidação dos recolhimentos (eventos 40).

Destarte, comprovada a complementação das contribuições, não há óbice ao aproveitamento dos períodos como tempo de contribuição.

(...)

Na espécie, contudo, os efeitos decorrentes da condenação devem ser limitados à data do pedido de revisão, em 1307/2016 (evento 8, PROCADM1, p. 1), ocasião em que o INSS teve conhecimento da pretensão, porque não há notícias de que o autor tenha requerido o reconhecimento do tempo especial, a complementação das contribuições ou a inclusão de remunerações para cálculo do salário de benefício por ocasião do requerimento de concessão do benefício. Frise-se que a Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão de benefícios a partir do requerimento do segurado, ainda que o mesmo fosse titular do direito em momento anterior, evidenciando-se a necessidade de atuação deste para que possam surtir efeitos suas pretensões.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.

O caso dos autos, todavia, não envolve indenização de contribuições previdenciárias, mas sim sua complementação, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991, acima transcrito.

Em casos tais, é sabido que administrativamente o INSS admite a complementação no curso do processo concessório. Efetuada a complementação, o sistema acata as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e constatado o preenchimento dos requisitos o benefício é deferido com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).

Diante da prática administrativa, penso que manifestado interesse do segurado na complementação, deve ser asegurada a expedição da guia respectiva e, uma vez efetuado o pagamento até seu vencimento, o período poderá ser regularmente computado, gerando efeitos financeiros retroativos à DER/DIB.

Mais que isso, tenho que ao analisar requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária.

Em outras palavras, presente tal situação, tivesse a autarquia emitido a guia para complementação durante o processo administrativo, poderia a parte autora ter efetuado o pagamento e obtido o benefício desde a DER. Omitindo-se em fazê-lo, não pode defender que os efeitos financeiros da concessão do benefício retrioajam apenas à data do pagamento, pois isso acarretaria dupla penalização ao segurado.

Na situação ora analisada, não houve abertura de prazo por parte do INSS que possibilitasse ao autor a complementação das contribuições (evento 8, PROCADM4, p. 57), mesmo constando do processo administrativo de revisão o seu interesse na quitação da diferença (evento 8, PROCADM2, p. 9).

Assim, acertada a sentença também neste ponto.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca.

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária que lhe cabe, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1733578371
ESPÉCIE
DIB18/06/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do autor para que os efeitos financeiros da revisão da RMI sejam fixados na DIB do benefício NB 42/173.357.837-1.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários legais, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459803v52 e do código CRC 44e8c247.Informações adicionais da assinatura:
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5008491-17.2019.4.04.7009
40004459803.V52


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008491-17.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLAITON CAMLOFSKI DIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. inexistência. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADe NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. efeitos financeiros da DIB. honorários. sucumbência recíproca.

1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.

3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis.

6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço.

7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).

8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar de ofício os consectários legais, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459804v9 e do código CRC 1226b448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:44


5008491-17.2019.4.04.7009
40004459804 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008491-17.2019.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: CLAITON CAMLOFSKI DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:43.

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