| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal apta a esclarecer quais eram as atividades efetivamente exercidas pela parte autora nos períodos em que exerceu funções genéricas, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres nos períodos laborais, assim como a prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159126v3 e, se solicitado, do código CRC F4BF6F3A. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/09/2017 10:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Altamir Zeni dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 12/11/2010 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/6/2008 (fl. 14), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 12/1/1976 a 2/2/1981, 3/2/1981 a 30/10/1997, 20/11/1997 a 15/10/2005 e de 1/12/2005 a 10/6/2008.
Em 23/7/2013 sobreveio sentença (fls. 204/207) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAMIR ZENI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o exercício de atividade em condições especiais pelo autor nos períodos de 12/01/1976 a 02/02/1981 e 03/02/1981 a 05/03/1997;
B) DETERMINAR a conversão, administrativamente, do tempo de serviço especial nos períodos de 12/01/1976 a 02/02/1981 e 03/02/1981 a 05/03/1997;
C) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal, desde a data do requerimento administrativo (10/06/2008 - fl. 53), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, também a partir da data do requerimento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo que a autora no percentual de 40% e o INSS ao restante, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10. Condeno a autora, ainda, aos honorários advocatícios em prol do procurador do INSS, em valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e em prol do procurador daquela fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo INSS, possibilitada a compensação. Outrossim, suspendo a exigibilidade da parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida no curso do processo.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 209/218) aduzindo, em síntese, a necessidade de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial e testemunhal; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos que restaram indeferidos na sentença, compreendidos entre 6/3/1997 e 30/10/1997, 20/11/1997 e 15/10/2005 e entre 1/12/2005 e 10/6/2008. Finalizou postulando a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões ao recurso (fl. 222), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 12/1/1976 a 2/2/1981
Empresa: Petenatti S.A
Ramo: Indústria de Malhas e Confecções
Função/Atividades: Aprendiz de tecelão (no setor de Tecelagem operava teares manuais, preparava e manipulava seus dispositivos e comandos para produzir tecidos, adaptava aos teares bobinas e carretéis de fios, etc.)
Agentes nocivos: Ruído de 88 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (fl. 21), Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 177/195 e 199/202) e PPP (fls. 197/198)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 3/2/1981 a 30/10/1997
Empresa: Costi S/A
Ramo: Fabricação de produtos suínos
Função/Atividades: Operário (no setor matadouro desmanchava as carcaças de bovinos e suínos para preparo das carnes para o resfriamento e congelamento, efetuava o manuseio das carnes em as câmaras frias, congelamento e estocagem)
Agentes nocivos: Doenças de animais (agentes biológicos), água, frio e ruído
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (agentes biológicos)
Provas: Formulário DIRBEN8030 (fls. 11/13) e CTPS (fl. 21)
Importante referir que o fato do formulário acostado aos autos ter sido preenchido por preposto (síndico) da massa falida da empresa não é óbice à sua consideração como prova do exercício das atividades especiais, porquanto a ele compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa.
Anoto ainda, que o formulário informa que o autor estava exposto a ruído, água e frio. Ocorre que os agentes ruído e frio, para serem considerados nocivos, devem estar indicados com a devida descrição dos decibéis do ruído e de temperatura inferior a 12ºC. Já a umidade só é considerada nociva quando excessiva, não havendo nenhuma descrição neste sentido.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes biológicos.
Período: 20/11/1997 a 15/10/2005
Empresa: Irmãos Costi Ltda.
Ramo: Indústria e comércio de salsichas
Função/Atividades: Operário
Provas: CTPS (fl. 35)
Período: 1/12/2005 a 10/6/2008
Empresa: RR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Ramo: Fabricação de produtos de carne e banha
Função/Atividades: Serviços gerais
Provas: CTPS (fl. 36)
Importa destacar que a parte autora postula o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial e testemunhal, visando garantir a comprovação do seu direito. Ocorre que se tratando de função genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, operário, ajudante ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado.
No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que fosse produzida a prova pretendida, o perito se basearia exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio autor ou por supostas testemunhas. Desse modo, entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade dos interregnos em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configuraria produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No caso de exposição a agentes biológicos, esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4, Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/1/1976 a 2/2/1981 e de 3/2/1981 a 5/3/1997; bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 6/3/1997 a 30/10/1997.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 44/46), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 10 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 9 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/06/2008 | 32 | 1 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 12/01/1976 | 02/02/1981 | 0,4 | 2 | 0 | 8 |
T. Especial | 03/02/1981 | 30/10/1997 | 0,4 | 6 | 8 | 11 |
Subtotal | 8 | 8 | 19 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 7 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 32 | 6 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/06/2008 | Integral | 100% | 40 | 10 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 15/03/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional (76%) em 16/12/1998 ou integral na DER (10/6//2008), devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser parcialmente provido o apelo do autor, no tópico.
Destaco, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 613.213.700-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/1/1976 a 2/2/1981 e de 3/2/1981 a 5/3/1997, bem como quanto à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 6/3/1997 a 30/10/1997 e para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Negar provimento à remessa oficial.
Julgar prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão acerca da atividade especial de Operário e de Serviços Gerais nos períodos de 20/11/1997 a 15/10/2005, e 01/12/2005 a 10/06/2008, laborados, respectivamente, nas empresas Irmãos Costi Ltda., e RR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Em sede de apelação (fls. 209/218), a parte autora afirma que conforme aduzido na petição de fls. 161/162, as empresas Irmãos Costi Ltda. e RR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., sucederam a empresa Costi S.A., mantendo os mesmos padrões de produção com a preservação das características do ambiente laborativo, motivo pelo qual requer a realização de perícia técnica para fins de comprovação da atividade especial ou, alternativamente, analise a documentação carreada e deferido o pedido de realização de oitiva de testemunhas como meio de comprovar as atividades por ela desempenhadas.
A eminente Relatora, em seu voto, reconheceu a especialidade do período de 03/02/1981 a 30/10/1997, laborado como Operário no Setor de Matadouro da empresa Costi S.A., e assim se manifestou quanto aos períodos de 20/11/1997 a 15/10/2005, e 01/12/2005 a 10/06/2008, laborados, respectivamente, nas empresas Irmãos Costi Ltda., e RR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.:
Importa destacar que a parte autora postula o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial e testemunhal, visando garantir a comprovação do seu direito. Ocorre que se tratando de função genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, operário, ajudante ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado.
No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que fosse produzida a prova pretendida, o perito se basearia exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio autor ou por supostas testemunhas. Desse modo, entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade dos interregnos em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configuraria produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Entretanto, com a devida vênia da eminente Relatora, entendo que, a prova dos autos não é suficiente para averiguar as reais condições de trabalho da parte autora nas funções de Operário e de Serviços Gerais nos períodos de 20/11/1997 a 15/10/2005, e 01/12/2005 a 10/06/2008.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, evidente a necessidade de realização de prova testemunhal e de prova pericial, para averiguar as reais condições de trabalho da parte autora nos períodos de 20/11/1997 a 15/10/2005, e 01/12/2005 a 10/06/2008, como já ocorrido em inúmeros processos já examinados por esta Turma.
Assim, está configurado, no presente caso, o cerceamento de defesa, acarretando a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que a produção de prova legitimamente postulada pelo autor lhe foi tolhida.
Destarte, para que possa esta Turma decidir com mais segurança e tendo em vista os princípios da proteção e da razoabilidade, é de ser reaberta a instrução para que se verifique, através de prova testemunhal e de prova pericial judicial, o efetivo exercício de atividade especial nos períodos de 20/11/1997 a 15/10/2005, e 01/12/2005 a 10/06/2008. Se faz necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora durante os interregnos citados, a fim de complementar o início de prova material. O laudo pericial judicial deverá referir a respeito da presença de quaisquer agentes insalubres, penosos ou periculosos aos quais o demandante estivesse exposto no exercício de suas atividades, no lapso referido.
Impõe-se, assim, seja dado provimento ao apelo do autor, no ponto, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00545916620108210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038834v1 e, se solicitado, do código CRC 8461BF18. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00545916620108210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 31/07/2017 14:03:13 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a divergência
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115872v1 e, se solicitado, do código CRC C049D9C2. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 03/08/2017 00:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017630-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00545916620108210044
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALTAMIR ZENI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Caroline Bozzetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 26/08/2017 16:36:52 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência. Há necessidade de se retomar a fase de instrução.
Comentário em 29/08/2017 16:21:17 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a relatora (no caso dos autos só veio a CTPS, indicando função genérica, a perícia e a prova testemunhal até poderiam ser produzidas com base nas declarações do autor e das testemunhas, mas a ação foi ajuizada em 2010 e na DER (2008) o autor tem 40 anos de tempo de contribuição, mais que suficiente para a concessão da ATC. Na prática penso que é mais útil ao autor conceder o benefício, ainda que sem o reconhecimento destes períodos, do que determinar o retorno a origem para produção de novas provas)
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