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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. TRF4. 5025671-63.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 10/04/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. É inepta a petição inicial que impugna o tempo de contribuição apurado, no âmbito administrativo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem, contudo, especificar os períodos a serem reconhecidos. (TRF4, AC 5025671-63.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025671-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROBERTO BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Roberto Bitencourt interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/10/2019, que julgou extinto o feito, sem reoslução de mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por força do art. 485, I, do CPC, face a inépcia da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, que vão fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da propositura 12-11-2015) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir da data do trânsito em julgado, tendo em vista o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §16º, do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, nos termos no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da Gratuidade Judiciária já concedida à autora (fl. 162) e que vai mantida por ocasião desta sentença, haja vista a inexistência de impugnação ou de elementos supervenientes ao seu deferimento que justifiquem a revogação do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a outra parte para contra-arrazoar.
Com as contrarrazões de apelação e do recurso adesivo, ou transcorrido in albis o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em sua apelação, a parte autora aduziu que não especificou os períodos cujo reconhecimento postula na presente ação pois o INSS não detalhou os períodos que reconheceu e os que não reconheceu na via administrativa (conforme carta de indeferimento). Aduziu, ainda, que "não houve intimação da parte recorrente em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao art. 321 do CPC/15".

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Inépcia da petição recursal

O MM. Juiz de Direito reconheceu a inépcia da inicial, nos seguintes termos:

O demandado alega, em sede de preliminar, a ocorrência de inépcia da inicial, salientando que a parte autora não traz, especificadamente, o período que deseja ser reconhecido para o fim de reconhecer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Da leitura dos fundamentos do pedido restou demonstrado que a exordial é genérica, com períodos indeterminados, repisando-se a parte autora que deseja o reconhecimento de todo o período, qual seja, 35 anos de contribuição.
Compulsando os autos, bem como os documentos que o instruem, verifico que assiste razão a autarquia demandada, senão vejamos.
Os documentos juntados na sequência, bem como a preliminar arguida em sede de contestação, a parte autora não acosta documentos necessários, a fim de esclarecer em que período desenvolveu a atividade nociva ou até mesmo atividade comum, o que inviabiliza a análise da pretensão.
De mais a mais, cabe à parte demandante bem delinear sua pretensão, de modo a permitir adequada análise pelo Juízo assim como a apresentação de contestação. De ressaltar, inclusive, que este Juízo, determinou a baixa do feito em diligência para que a parte autora assim o fizesse ou até mesmo emenda a exordial, tendo esta reiterado com o pedido genérico de reconhecimento “todo o período trabalhado” (fl. 204).
Frisa-se, por oportuno, que não trata-se apenas de mera formalidade, mas sim de circunstância essencial a delimitar a lide e propiciar adequada análise do pleito. Até mesmo porque não se pode pretender que o Juízo faça análise de todo o histórico laboral do demandante, considerando que a atividade especial e comum teria correspondido a todos os intervalos. Ainda, pontua-se que a parte autora sequer indicou a partir de quando teria iniciado a dita atividade.
Destarte, caberia ao autor articular corretamente sua tese na petição inicial e não apenas reportar termos genéricos, lançando fatos dos quais decorre logicamente ou mesmo dedutivamente qualquer pretensão.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A ausência de causa de pedir e de pedido específico faz inepta a inicial. 2. A alteração de pedido ou da causa de pedir após a estabilização do processo, necessita do consentimento do réu. Hipótese em que não houve tal anuência. 3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. Hipótese em que confirmada a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, tendo em conta a impossibilidade de verificar, a partir de sua leitura, o pedido e a causa de pedir. [grifou-se]

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, I, DO CPC. 1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados. [grifou-se]


Desta forma, considerando a inexistência de indicação dos períodos que o autor pretende ver reconhecidos e, sendo evidente que além do pedido próprio de implementação do benefício, devem ser especificados tais períodos, para o fim de integralização daqueles faltantes junto ao período de contribuição do autor já reconhecido (27 anos, 06 meses e 20 dias), configura-se, assim, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I e §1º, II do CPC, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.

Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência natural do que está preceituado pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso, a parte autora sequer discriminou os períodos cujo reconhecimento postula na presente ação.

Anote-se que, ao contrário do alegado em apelação, a autarquia discriminou todos os períodos reconhecidos na via administrativa, os quais somaram 27 anos, 6 meses e 20 dias (evento 5, INC1, páginas 151-159).

Igualmente, não deve ser acolhida alegação no de que "não houve intimação da parte recorrente em face da inépcia da inicial, em nítida ofensa ao art. 321 do CPC/15", uma vez que o demandante foi devidamente intimado para especificar os períodos postulados (evento 5, RÉPLICA3, página 39).

Decreta-se, assim, a inépcia do recurso apresentado.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo autor, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319162v5 e do código CRC f4de19fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/4/2021, às 18:4:7


5025671-63.2020.4.04.9999
40002319162.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025671-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROBERTO BITENCOURT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. inépcia da inicial.

É inepta a petição inicial que impugna o tempo de contribuição apurado, no âmbito administrativo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem, contudo, especificar os períodos a serem reconhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002319163v5 e do código CRC 2cd7d39f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/4/2021, às 18:4:8


5025671-63.2020.4.04.9999
40002319163 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5025671-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ROBERTO BITENCOURT

ADVOGADO: MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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