
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024361-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por CLAIR INES GUTH
APELANTE: CLAIR INES GUTH
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 15/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, neste caso, por não se poder cogitar de rescisória, já que a ação anterior tramitou em juizado especial, e porque se trata de trabalho desenvolvido em ambiente de empresa calçadista, relativamente ao qual a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a nocividade. Assim, diante do surgimento de prova nova, e com vistas a um tratamento mais isonômico no caso, considero possível, excepcionalmente, o afastamento da coisa julgada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:34:25.
