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PROCESSUAL CIVIL. INICIAL INDEFERIDA POR ABANDONO. DEPENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AVIADO PERANTE O INSS. TRF4. 5001153-71.2019.4.04.7112...

Data da publicação: 01/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL INDEFERIDA POR ABANDONO. DEPENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AVIADO PERANTE O INSS. 1. Na origem, o autor propôs demanda revisional por considerar que a renda mensal inicial deveria ser maior em razão de aproveitamento dos novos tetos constitucionais ("Revisão dos Tetos"). 2. Determinada a emenda para que houvesse a juntada de memória de cálculo do pedido revisional, houve requerimento de dilação de prazo, pendente requerimento no processo administrativo necessário ao cálculo para o INSS (e. 12), o que não ocorreu, ensejando novas intimações, culminando com o indeferimento da inicial. 3. Em nenhum momento houve negativa em atender a requisição judicial e que o desatendimento decorreu da ausência de manifestação, na via administrativa, da autarquia previdenciária. 4. No que tange à pretensão de revisão do benefício previdenciário, a caracterização do interesse processual não se desvia da tradicional aferição da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional à luz da afirmação e dos elementos presentes na petição inicial (in status assertionis). 5. Verifica-se que efetivamente o autor atendeu a todos os comandos judiciais. Sempre que intimado, indicou que a memória de cálculo completa demandaria a análise prévia do processo administrativo que, provavelmente pela antiguidade, segue em poder do réu. Não se trata, portanto, de abandono, falta de interesse ou mesmo de deficiência na inicial, mas sim necessidade de prosseguimento, com a citação do réu e apresentação dos documentos faltantes. (TRF4, AC 5001153-71.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 23/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de extinção, sem julgamento do mérito, de processo abrangendo pedido de revisão/readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Defende a parte autora a reforma da sentença e o prosseguimento do processo, afirmando que não obteve êxito na obtenção de cópia do processo concessório junto ao INSS.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo atende aos requisitos de admissibilidade.

Interesse Processual

Consta na sentença:

O procurador da parte autora foi intimado, nos eventos 6, 13, 17 e 24, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, acostando aos autos:

"(...) indicando e delimitando expressamente o PBC – período básico de cálculo – que deseja cômputo na apuração do novo salário de benefício.".

Houve decurso do prazo sem o cumprimento do que foi determinado pelo Juízo.

Dessa forma, como não foram cumpridas as determinações no prazo legal, mesmo intimada regularmente a parte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Na inicial o autor, titular de aposentadoria por tempo de serviço DIB 05/05/1978, afirma que seu salário-de-benefício foi limitado ao menor valor-teto.

No entanto, sucessivamente intimado para demonstrar a alegada limitação, o autor apenas informou que não obteve, junto ao INSS, cópia do processo administrativo concessório.

Ora, se a parte autora não dispõe da memória de cálculo do benefício, as afirmações constantes na inicial são mera suposição.

A conta que o autor apresentou com a petição inicial não traz o cálculo do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial da aposentadoria, seja pelas regras administrativas que amparam a manutenção do benefício até os dias atuais ou pelas regras pretendidas na presente ação revisional.

Aliás, justamente por não dispor da memória do cálculo original do benefício, não teria o autor condições de elaborar seu cálculo e demonstrar o interesse processual.

Diante disso, realmente é caso de extinção do processo pela ausência de interesse processual.

Nada impede, porém, que obtendo previamente a cópia do processo e constatando que ocorreu a limitação, o autor ingresse com nova demanda, a partir de dados concretos que possam ser objeto de análise.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659599v3 e do código CRC 9a9c48a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 2/12/2022, às 22:19:24


5001153-71.2019.4.04.7112
40003659599.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:

Pedi vista para um melhor exame dos autos.

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial por abandono (art. 485, III, CPC).

Na origem, o autor propôs demanda revisional por considerar que a renda mensal inicial deveria ser maior em razão de aproveitamento dos novos tetos constitucionais ("Revisão dos Tetos").

Na sequência, foi determinada a emenda para que houvesse a juntada de memória de cálculo do pedido revisional. O autor requereu a dilação de prazo (e. 09) e, depois, informou que havia requerido o processo administrativo necessário ao cálculo para o INSS (e. 12). Após, ato ordinatório renovou a ordem de emenda (e. 13) e o autor trouxe novo documento indicando que o INSS não havia entregue o processo administrativo (e. 16). No seguimento, uma vez mais o autor esclareceu que o INSS não havia fornecido a documentação (e. 20).

O magistrado de origem determinou nova intimação sob pena de julgamento conforme o estado do processo, sendo que sequer houve a citação do INSS (e. 24). O autor, então, reiterou que o pedido do processo administrativo continuava "em análise" (e. 27). Nessa ocasião foi proferida a sentença de extinção sem exame de mérito que é objeto da presente apelação.

No recurso, o apelante defende que em nenhum momento houve negativa em atender a requisição judicial e que o desatendimento decorreu da ausência de manifestação, na via administrativa, da autarquia previdenciária.

Na sessão do dia 07/12/2022, a Relatora votou por negar provimento à apelação. Considerou, em síntese, que "se a parte autora não dispõe da memória de cálculo do benefício, as afirmações constantes na inicial são mera suposição" e "justamente por não dispor da memória do cálculo original do benefício, não teria o autor condições de elaborar seu cálculo e demonstrar o interesse processual" (evento 7, DOC1).

Pois bem.

Tenho que o Código de Processo Civil ruma para soluções voltadas ao exame do mérito (art. 4º, CPC). O objetivo central da codificação atual é afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC).

Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC). Tais disposições "convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta" (TRF4, AC 5025604-65.2020.4.04.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/05/2022).

Em razão das inovações legislativas, descabe a extinção sem exame de mérito sem que haja prévia e clara indicação das deficiências presentes na peça inicial e, menos ainda, quando a documentação exigida não está em poder da parte autora.

Com vênia à Relatora, ao menos no que tange à pretensão de revisão do benefício previdenciário, a caracterização do interesse processual não se desvia da tradicional aferição da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional à luz da afirmação e dos elementos presentes na petição inicial (in status assertionis).

É dizer, o exame do interesse processual se dá conforme o alegado e narrado pela parte e não de acordo com a avaliação das provas presentes ou ausentes. Do contrário, toda improcedência poderia ser tida como inadmissibilidade, justificando a reiteração da mesma argumentação em processo posterior.

No caso em exame, em reforço, verifica-se que efetivamente o autor atendeu a todos os comandos judiciais. Sempre que intimado, indicou que a memória de cálculo completa demandaria a análise prévia do processo administrativo que, provavelmente pela antiguidade, segue em poder do réu. Não se trata, portanto, de abandono, falta de interesse ou mesmo de deficiência na inicial, mas sim necessidade de prosseguimento, com a citação do réu e apresentação dos documentos faltantes.

Ante o exposto, com vênia à Relatora, voto por dar provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692485v5 e do código CRC 09d332cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:12


5001153-71.2019.4.04.7112
40003692485.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO(A): ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. inicial indeferida por abandono. dependência de processo administrativo aviado perante o Inss.

1. Na origem, o autor propôs demanda revisional por considerar que a renda mensal inicial deveria ser maior em razão de aproveitamento dos novos tetos constitucionais ("Revisão dos Tetos").

2. Determinada a emenda para que houvesse a juntada de memória de cálculo do pedido revisional, houve requerimento de dilação de prazo, pendente requerimento no processo administrativo necessário ao cálculo para o INSS (e. 12), o que não ocorreu, ensejando novas intimações, culminando com o indeferimento da inicial.

3. Em nenhum momento houve negativa em atender a requisição judicial e que o desatendimento decorreu da ausência de manifestação, na via administrativa, da autarquia previdenciária.

4. No que tange à pretensão de revisão do benefício previdenciário, a caracterização do interesse processual não se desvia da tradicional aferição da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional à luz da afirmação e dos elementos presentes na petição inicial (in status assertionis).

5. Verifica-se que efetivamente o autor atendeu a todos os comandos judiciais. Sempre que intimado, indicou que a memória de cálculo completa demandaria a análise prévia do processo administrativo que, provavelmente pela antiguidade, segue em poder do réu. Não se trata, portanto, de abandono, falta de interesse ou mesmo de deficiência na inicial, mas sim necessidade de prosseguimento, com a citação do réu e apresentação dos documentos faltantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003857573v6 e do código CRC 14e0b0cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 23/4/2023, às 7:7:44


5001153-71.2019.4.04.7112
40003857573 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO(A): ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 227, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 111 (Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO(A): ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001153-71.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OSMAR PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)

ADVOGADO(A): ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)

ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2023 04:00:58.

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