Apelação Cível Nº 5001822-91.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELA ANA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ÂNGELA ANA FERREIRA ajuizou contra o INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/134.613.936-6, cessada em 31/12/2017.
Alega estar incapaz para o trabalho em razão de vascolite, gastrite e transtorno intestinal. Alega ainda qe o benefício foi cessado sem prévia perícia médica, a qual só foi agendada para 23/02/2018, e sem o pagamento de mensalidade de recuperação.
Requereu o restabelecimento do benefício desde a data de cessação, inclusive em provimento liminar.
A inicial está instruída com um único atestado médico (
).A decisão do evento 3 concedeu assistência judiciária à autora e deferiu o pedido liminar, para determinar a concessão de auxílio doença.
O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a falta de requisitos para a concessão do benefício, especialmente falta de incapacidade laboral.
Houve apresentação de réplica à contestação e comprovação da implantação do benefício deferido em tutela de urgência (
).O Ministério Público manifestou não haver razão para sua intervenção nos autos.
Realizada perícia com perícia integrada, a confecção do laudo pericial foi suspensa para a apresentação de prontuários e documentos médicos da autora (
).A autora apresentou prontuário de atendimento médico e o INSS apresentou os laudos das perícias administrativas, ambos a partir de 2018.
O perito apresentou laudo, concluindo pela ausência de incapacidade desde a DCB, em 31/12/2017.
O INSS se manifestou sobre o laudo pericial, pedindo a revogação da tutela de urgência e a devolução dos valores recebidos por força da liminar concedida.
A autora requereu a condenação do INSS no pagamento das mensalidade de recuperação, em face da cessação de aposentadoria por invalidez por mais de 5 anos.
A sentença proferida tem o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Previdenciária proposta por ANGELA ANA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença que resolve o mérito da questão com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança, pois beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que ajuizou a ação 5017559-34.2018.404.7200, que tramitou na 5ª Vara Federal de Florianópolis, especificamente para receber os valores da mensalidade de recuperação que não lhe foram pagos, mas desistiu do processo, em face da alegação do INSS de litispendência com a presente ação. Acrescentou que não recebeu qualquer valor entre 01/01/2018 e 01/08/2018 nem a título de mensalidade de recuperação. a qual tem direito, por força do artigo 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Requereu a condenação do INSS no pagamento da mensalidade de recuperação, pedido que não foi apreciado na sentença apelada.
O INSS, em contrarrazões, apenas defendeu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A apelação da parte autora tem um único objeto: buscar o pagamento da mensalidade de recuperação, que alega não ter sido paga pelo INSS, não obstante a aposentadoria por invalidez cessada tenha sido percebida por mais de 5 anos (DIB em 29/04/2005 e DCB em 31/12/2017).
A inicial, porém, formula o seguinte pedido (
):DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Ex positis, e diante dos melhores argumentos de direito que Vossa Excelência haverá de acolhê-los, REQUER a parte Autora se digne esse valoroso Juízo determinar, o que segue:
1) Medida liminar determinando o restabelecimento do benefício (aposentadoria por invalidez NB 32/134.613.936-6) sob pena de multa.
2) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei em vigor (art. 5º , XXXIV, "a", da Constituição Federal, e art. 2º, Parágrafo único e art. 4º, da Lei nº 1.060/50) e consoante declaração em anexo.
3) a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na pessoa do seu representante legal e, no endereço já declinado preambularmente, para querendo, contestar os termos da presente ação, sujeito às penas da revelia e confissão;
4) JULGAR procedente a presente actio nos termos a seguir: a) conceder o benefício por incapacidade a contar da data do requerimento/cessação (DCB 01/01/2018); b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento do benefício de transição do art. 47, II da Lei 8/213/91 ou sua respectiva indenização;
5) condenar o demandado nas custas processuais e honorárias advocatícias, no percentual de 10% por se tratar de ação previdenciária;
6) requer-se, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, com os documentos em anexo, bem como, mediante a realização de PROVA TÉCNICA PERICIAL, com um médico especialista a ser designado por Vossa Excelência; seja determinado ao INSS para que junte a cópia integral dos processos de benefício relacionados ao caso.
7) requer-se, desde logo, seja deferido os seguintes quesitos, dentre outros a ser fixado por esse valoroso Juízo:
(...)
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00.
Pede deferimento.
Como se vê, embora a falta de pagamento da mensalidade de recuperação tenho sido alegada na causa de pedir deduzida na inicial, nenhum pedido específico foi formulado na inicial para o seu recebimento.
A contestação do INSS também não tratou da questão nem houve instrução do feito para comprovar ou afastar a alegação.
O pedido só foi efetivamente formulado na manifestação da autora sobre o laudo pericial (
).A sentença também não decidiu sobre a questão.
Aliás, a própria apelante admite que ajuizou ação própria com a formulação desse pedido específico (processo 5017559-34.2018.404.7200), do qual, porém, depois desistiu.
Assim, faca evidente, que se trata de pedido inovador, que não pode ser conhecido em apelação contra a sentença.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A exigibilidade da aludida verba resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001822-91.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELA ANA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A inovação do pedido em apelação impede o conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5001822-91.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELA ANA FERREIRA
ADVOGADO(A): RICHARD ZAPELINI REBELO (OAB SC018583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 842, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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