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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8. 870/94 E ART. 21, § 3º, D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não se conhece de apelação no ponto em que inova quanto às questões alegadas no juízo de origem. - Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. - Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação - Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT). - (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5003842-45.2015.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003842-45.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PEDRO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCREMENTO. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se conhece de apelação no ponto em que inova quanto às questões alegadas no juízo de origem.
- Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação
- Na revisão disposta no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT).
- (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338619v3 e, se solicitado, do código CRC 5B32B72C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003842-45.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
PEDRO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando à aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda Mensal Inicial - RMI, do segurado, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente. Reivindica a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão pretendida não prescritas (a partir de 05/05/2006, tendo em vista a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183) e de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, ou por arbitramento pelo juízo. Requereu ainda condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não.

O INSS contestou (evento 16). Prejudicialmente, arguiu a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu tese rechaçando a pretensão da parte autora.

Houve réplica (evento 19).
Sobreveio sentença proferida em 19/11/2015 que julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 4.000,00, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora. Reitera pedido de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. A seguir, esclarece que o pedido inicial é de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, posto que a parte autora percebe benefício cuja média dos salários de contribuição está superior ao teto previdenciário, o que gera diferenças a serem incorporadas à renda mensal até o presente momento, além da adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, se cabíveis, além da condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais. Destacou que, para a aplicação do índice de reajuste teto, deve-se levar em conta a média dos salários de contribuição que resultar superior ao seu limite máximo. Por fim, repisa o pedido de indenização por danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Inovação recursal
Na inicial consta pedido de aplicação do Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda Mensal Inicial - RMI, do Segurado, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente cumulado com pedido de danos morais.
Já no apelo a parte autora afirma que o pedido é de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, posto que a parte autora percebe benefício cuja média dos salários de contribuição está superior ao teto previdenciário, o que gera diferenças a serem incorporadas à renda mensal, além da adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, se cabíveis, além da condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
Contudo, no que se refere à recomposição da renda mensal de acordo com os tetos das EC 20/98 e 41/03, há evidente inovação à lide.
Nessa parte, portanto, não conheço do apelo.

Decadência
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício.
A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)
Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Correta a sentença, portanto.

Prescrição
Nos termos do art. 103, § único da Lei 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (18/08/2009).

Do índice-teto (art. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 3º da Lei 8.880/94)
No art. 26 da Lei 8.870/94 consta determinação para que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/91, com data de início entre 05-04-91 e 31-12-93 e cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei (aplicação do limite-teto), devem ser revistos, a partir da competência de abril de 1994.

A revisão se dá mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos salários de contribuição, sem a incidência do limite máximo, e o salário de benefício considerado para a concessão. Essa diferença apurada é denominada de "índice-teto".

Idêntica recomposição da renda mensal por ocasião do primeiro reajuste sobreveio com a Lei 8.880/94, art. 21, § 3º para os benefícios com data de início a contar de 1º/03/94:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

O índice de reajuste do teto (IRT) foi então criado pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e, posteriormente, tornado permanente, com o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com objetivo de compensar, no primeiro reajuste do benefício, o percentual do salário de benefício limitado ao teto previdenciário previsto no momento da concessão a ser acrescido ao reajuste normal do benefício.

Conforme documentos existentes no processo administrativo anexo aos autos (evento 15; PROCADM15, p. 20) houve limitação ao teto após revisão administrativa sobre o benefício de aposentadoria especial da parte autora (NB 46/041.872.631-0 - DIB 21/08/90), porque teve início no período denominado "buraco negro" (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91).

Nesse contexto, impõe-se, por força do que prevê a lei, o aproveitamento do excesso desprezado quando da apuração da renda mensal inicial do benefício originário à pensão por morte da parte autora.

Registro que, o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05/04/91 e 31/12/93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:

"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.

Honorários advocatícios
Inicialmente, saliento que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003842-45.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50038424520154047204
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PEDRO MANOEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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