
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5005286-31.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Minha concepção é no sentido de que, ordinariamente, se um segurado postula a concessão de determinado benefício previdenciário, cabe-lhe o ônus de comprovar que preenche todos os requisitos necessários para tal fim.O presente caso, porém, traz algumas peculiaridades.A decisão de que tratam os autos da origem, no evento 2, arquivo DEC19, página 1, fixou, como ponto controvertido, "a incapacidade da parte autora para o trabalho". A referida decisão não foi impugnada pela ora apelante. Ademais, embora haja interposto embargos de declaração da sentença recorrida, a ora apelante não ventilou, neles, a questão relativa à qualidade de segurada da apelante.De resto, a autora/apelada instruiu a petição inicial com notas fiscais de produtor, em seu nome, e contrato de arrendamento rural, também em seu nome.No referido contrato, consta cláusula fixando seu prazo de validade de 30/06/2016 a 30/06/2017. Em suas manifestações nos autos, desde a petição inicial, a autora invocou a qualidade de segurada especial.Não obstante, apenas em suas razões de apelação o INSS impugna essa qualidade.Nesse contexto, de fato, a apelação de fato não merece ser conhecida.Ad argumentandum, o contrato e arrendamento rural e as notas fiscais de produtor antes mencionadas servem, nas circunstâncias processuais antes referidas, para a comprovação do exercício de atividades rurícolas, pela autora, por tempo de atividade correspondente à carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.Com estas considerações, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:34.
