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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5015618-52.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação. 2. Hipótese em que alegação de inexistência de prova da ocorrência do acidente configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação. 3. Recurso do INSS não conhecido. (TRF4, AC 5015618-52.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015618-52.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-09-2022, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar de 01-03-2007, observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício concedido, uma vez que inexiste prova da ocorrência do acidente de qualquer natureza. Por tal razão, postula a reforma de sentença de procedência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 39 anos. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 20-07-2022 (evento 73 - LAUDO1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor apresenta redução da capacidade laboral, por apresentar déficit anatomofuncional parcial permanente sobre a perna esquerda.

Sucede que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e eventual acidente de qualquer natureza. Reitere-se que tampouco há comprovação de que a sequela que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida.

O conjunto probatório indica que o autor desempenhava a atividade profissional de vendedor, quando foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de tumor benigno no ano de 2006.

Por tal razão, o segurado percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/5165215527) no período de 25-04-2006 a 28-02-2007 (evento 9 - INF2).

Nos termos da petição inicial, o autor postula o auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício supracitado, narrando a redução da capacidade laborativa em decorrência da cirurgia realizada, conforme extrai-se (evento 1 - INIC1):

No dia 02.05.2006, como fazem prova os documentos anexos, o Autor, submeteu-se a cirurgia, que implicou em secção nervo fibular do pé esquerdo, levando a fortes dores, dificuldade de deambulação e para permanecer grandes períodos em pé, bem como para realizar atividades que recrutem grande força física, típicas da atividade de serviços gerais.

Tal acidente, em vista das graves lesões que impôs ao Autor, como era de se esperar imputou-lhe perda parcial da capacidade laboral, ou seja, para o desempenho da mesma função, (serviços gerais) o Autor é forçado a despender um maior grau de esforço físico e mental, configurado que está o nexo causal entre o sinistro e a perda parcial da capacidade laboral do Autor. (grifou-se)

Com efeito, os exames médicos realizados na via administrativa junto ao INSS no curso do ano de 2006 indicam que o autor realizou tratamento cirúrgico para "tumor de longa data" no membro inferior esquerdo (evento 9 - INF2 - fls. 08 a 14). Há registro de que houve "lesão de nervo em cirurgia de ressecção de tumor benigno em MIE em 24-04-2006".

Em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que inexiste qualquer documento que faça referência a eventual evento acidentário (evento 1 - INF4 e INF5).

Há, inclusive, laudo médico datado de 2006 encaminhando o autor ao tratamento cirúrgico para ressecção do tumor da fíbula esquerda (evento 1 - INF5).

Destaco, ainda, que são contraditórias entre si as informações prestadas pelo autor na petição inicial em 2018, bem como durante a realização do exame médico junto ao INSS em 2021 e do laudo médico judicial em 2022.

O autor formulou requerimento específico de auxílio-acidente na via administrativa em 13-04-2021 (evento 36 - ANEXO2). Na oportunidade, o pedido do autor referiu a ocorrência de acidente no ano de 2006, nos seguintes termos (evento 36 - ANEXO2 - fl. 06):

No dia 25.05.2006, como fazem prova os documentos anexos, a parte Autora sofreu grave acidente, que implicou em fratura do pé esquerdo, levando a fortes dores, limitação na amplitude de movimento, bem como para realizar atividades que recrutem a região atingida em movimentos que exija grande aplicação de força, típicas da profissão de serviços gerais. (grifou-se)

Durante o exame físico junto à Autarquia Previdenciária, contudo, o autor informou que teria sofrido acidente aos 14 anos de idade (evento 36 - ANEXO2 - fl. 26):

Segurado relata ter sofrido acidente aos 14 anos de idade. Relata que naquela época brigou e levou uma pancada com uma tabua de madeira na perna esquerda. Relata que evoluiu com dores na perna esquerda nos anos seguintes. Aos 21 anos foi ao médico reclamando de dor e descobriu que estava com "tumor traumático" na perna esquerda (sic) Relata que foi submetido a tratamento cirúrgico do tumor aos 21 anos e ficou com sequelas.

Cumpre esclarecer que o benefício restou indeferido, ao fim, por tratar-se de sequela de tumor ósseo benigno tratado cirurgicamente, não possuindo origem em acidente de qualquer natureza.

Na perícia judicial realizada em 20-07-2022, entretanto, o autor apresentou versão distinta e narrou ter sofrido acidente pessoal, em virtude de agressão supostamente sofrida na data de 02-05-2006 (evento 73 - LAUDO1 - fl. 05):

Narrou fatos relativos a um acidente pessoal (agressão por uma pessoa), ocorrido em 02/05/2006, em São José.

Dias depois procurou atendimento médico no Hospital Florianópolis, na capital catarinense.

Do trauma corporal ocorreu contusão sobre a face lateral do terço superior da perna esquerda.

Após investigação diagnóstica, encontrou-se aumento de volume endurecido com dimensões com cerca de 5 cm de diâmetro.

Na data de 24/04/2006, foi submetido a ressecção cirúrgica daquele tumor, no mesmo nosocômio.

Inexiste, portanto, comprovação do acidente de qualquer natureza - consistente em evento súbito e de origem traumática - e tampouco do nexo de causalidade.

Considerando, pois, que não restou comprovado que o quadro do autor decorre de acidente de qualquer natureza, não é devido o benefício de auxílio-acidente pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. READAPTAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA. VÍNCULO DE EMPREGO MANTIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CIRURGIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Na hipótese, conclui-se que a autora efetivamente foi readaptada para função compatível com sua condição clínica após a cirurgia, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar da conclusão pericial. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 4. O acidente de qualquer natureza caracteriza-se por um evento externo, súbito e traumático, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 269. 5. No caso em análise, as sequelas redutoras da incapacidade são decorrentes de cirurgia neurológica para retirada de tumor denominado neurinoma do acústico. Não se trata de evento súbito, traumático e exógeno, pois a cirurgia foi realizada para o tratamento de patologia. Logo, não estão presentes os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. (TRF4, AC 5023355-77.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/11/2023) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a ocorrência do evento acidentário e tampouco a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007488-50.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)(grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 3. A falta da prova da incapacidade para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida impede a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 4. A falta de nexo acidentário entre a redução da capacidade para o exercício da atividade laboral impede a concessão de auxílio-acidente da mesma forma que a condição de contribuinte individual, pois o art. 18, §1º, da LBPS, expressamente exclui essa categoria do rol de segurados que fazem jus à proteção previdenciária referente ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005226-24.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as seqüelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5006449-06.2016.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018) (grifou-se)

Por tal razão, entendo que assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença de procedência, haja vista que o autor não faz jus ao benefício postulado.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Conclusão

Apelo do INSS provido para reconhecer que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259702v9 e do código CRC 2159f36b.Informações adicionais da assinatura:
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5015618-52.2022.4.04.9999
40004259702.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015618-52.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia a i. Relatora para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a alegação de inexistência de prova da ocorrência do acidente configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação (evento 9, CONTES1).

Efetivamente, a matéria suscitada em sede recursal não foi alegada em qualquer outro momento antes da sentença, nem mesmo por ocasião da intimação da juntada do laudo pericial favorável ao pleito da demandante, oportunidade em que a Autarquia se limitou a ratificar a contestação, pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, em tese subsidiária, pela fixação da DIB do benefício na data da citação válida (evento 80, PET1).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O tópico em discussão não se refere à matéria de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas sim a fato que afeta o direito do autor, não alegado pelo réu em contestação. A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.(TRF4, AC 5020069-28.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, AC 5004989-53.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Não conhecida a apelação do INSS e, portanto, mantida a sentença quanto ao mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB01/03/2007
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESObservada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 07-10-2018.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por por não conhecer do recurso de apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004289173v9 e do código CRC 7eba08b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 14:17:24


5015618-52.2022.4.04.9999
40004289173.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015618-52.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação.

2. Hipótese em que alegação de inexistência de prova da ocorrência do acidente configura inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora, porquanto o INSS nada falou na contestação.

3. Recurso do INSS não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, por não conhecer do recurso de apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361304v4 e do código CRC 8e99e159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/2/2024, às 19:15:55


5015618-52.2022.4.04.9999
40004361304 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023

Apelação Cível Nº 5015618-52.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho a divergência, considerando que o laudo pericial aponta a origem traumática das sequelas.



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5015618-52.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADENOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, POR NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



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