Apelação Cível Nº 5020999-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LAERTE JAHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com posterior conversão para aposentadoria por invalidez (
).A parte recorrente sustenta, em síntese, que comprova impedimentos de longo prazo de natureza sensorial que obstruem sua participação plena na sociedade em igualdade de condições. Assim, tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios, pugna pela concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência (
, p. 1/8).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A parte autora formulou pedido administrativo de concessão de auxílio doença previdenciário - NB 614.554.560-0 em 07/07/2016 (
, p. 10), indeferido por parecer contrário de perícia médica ( , p. 29).A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por invalidez (
).Assim, a parte autora postulou em sede de apelação a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, tendo em vista a fungibilidade entre o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e amparo assistencial, conforme precedentes desta Corte (
, p. 1/7).Entretanto, em que pese a fungibilidade entre o benefício previdenciário e o amparo assistencial à pessoa com deficiência, a tese recursal não foi arguida pela parte autora na petição inicial, tampouco se trata de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
De fato, o Código de Processo Civil autoriza em seu art. 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo de 1° grau, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido.
A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. (TRF4, AC 5004212-63.2020.4.04.7005, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INSTRUTOR DE ENSINO INDUSTRIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A parte autora, por meio de seu recurso, traz a este Tribunal questões que não haviam sido postuladas, debatidas ou decididas em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de inovação do objeto do processo por meio de apelação, impõe-se o não conhecimento desta quanto ao ponto. (...) (TRF4, AC 5011317-76.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
Assim, não deve ser conhecida a apelação da parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de inovação recursal.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020999-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: LAERTE JAHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Tratando-se de tese recursal que não foi arguida pela parte autora na petição inicial e não se tratando de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte, caracteriza-se inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791192v6 e do código CRC 93b94084.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5020999-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: LAERTE JAHN
ADVOGADO(A): DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777)
ADVOGADO(A): DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.