| D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005640-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON ARI DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece do apelo que requer providências não discutidas junto ao juízo de origem, por acarretar indevida inovação recursal. Apelo da parte autora não conhecido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS.
6. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8874166v3 e, se solicitado, do código CRC 58D761D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 25/04/2017 18:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005640-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON ARI DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
O dispositivo do ato judicial favorável à parte autora, integrado pela decisão dos embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 291/292) restou exarado nos seguintes termos:
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo (09/08/2013);
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo a correção monetária desde a época em que as diferenças deveriam ser pagas e os juros a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, forte no artigo 20, §3º, alíneas 'a' e 'c', e §4º, do Código de Processo Civil, e observado o teor da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, como o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF4.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que deve ser computado, para fins de apuração do tempo de contribuição na DER (09/08/2013), também o período de 01/07/1999 a 31/12/2004 (tempo de serviço urbano comum), que já havia sido reconhecido em requerimento administrativo anterior (em 04/05/2012). Assevera que, assim, contabiliza 15 anos e 2 meses de serviço na DER, cumprindo, também, o período de carência.
O INSS, por sua vez, sustenta a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito da carência. Assevera a descaracterização da condição de segurado especial do autor, ao menos em parte do período em questão, no qual o autor e seu pai se dedicaram ao exercício de atividades urbanas. Na eventualidade, requer a alteração dos critérios de atualização do débito, com aplicação da Lei 11.960/2009, e a isenção do pagamento das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da admissibilidade
Objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/08/2013), o autor requereu o reconhecimento do período de 19/08/1966 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar.
Após a apresentação da contestação pela autarquia (fls. 232/239), o autor, a fim de rebater o argumento de que não teria preenchido a carência necessária à concessão do benefício pretendido, requereu a averbação do tempo de serviço urbano referente ao período de 01/07/1999 a 31/12/2004 que teria sido reconhecido em requerimento administrativo formulado em 04/05/2012, mas não em 09/08/2013 (fls. 241/247, 261 e 269).
De acordo com o art. 264, do CPC 1973, após a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e, posteriormente à fase de saneamento, em nenhuma hipótese. No caso concreto, o INSS não concordou com a inclusão do novo pedido (averbação do tempo de serviço urbano comum), razão pela qual, inclusive, esse sequer foi analisado pela sentença.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, ed. Revista dos Tribunais, 11ª ed.:
"1. Modificação do pedido ou causa de pedir. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. 'Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei: c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de 'perpetuatio iurisdictionis'"(Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341).
Versando o apelo da parte autora sobre a averbação desse período de tempo de serviço comum (de 01/07/1999 a 31/12/2004) , que não integrou o pedido inicial, observa-se a inovação do pedido em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
O efeito devolutivo da apelação, previsto no caput do art. 515 do CPC de 1973 ("a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"), tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.
Quanto à proibição de inovar na apelação, excepcionada tão somente na hipótese prevista no caput do art. 517 do CPC de 1973 ("as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"), dizem os mesmos autores acima citados, verbis:
"2. Proibição de inovar. Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do 'ius novorum' prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, 'Coment', n. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhoras provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, 'Coment', n. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação.
3. inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor 'demanda nova' (modificação da causa de pedir e/ou do pedido). (...) Desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir, é possível alegar o 'direito superveniente' no procedimento da apelação" (CPC 462).
Em igual diapasão se fixou a jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido. (TRF4 5011076-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/09/2011)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o apelo, porquanto, após a citação, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, sem consentimento do réu, em razão da existência de vedação legal expressa (artigo 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 515 do CPC). (TRF4, APELREEX 2003.71.01.001337-9, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades. (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)
Assim sendo, deixo de conhecer do recurso da parte autora.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
No caso concreto, o autor, nascido em 19/08/1954 (fl. 25), ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do período de 19/08/1966 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do autor, assento lavrado em 02/09/1954, em que o pai é qualificado como agricultor (fl. 26);
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 20/05/1974, no qual consta "agricultor" à lápis no campo "profissão" (fls. 28/29);
- cópia da matrícula 684 do Registro de Imóveis do Município de Marau, datada de 29/06/1976, referente a parte de terras de cultura, com 459.800 m², situada no interior daquele Município, em que o pai do autor, qualificado como agricultor, figura como proprietário até junho de 1984 e o autor, também qualificado como agricultor, aparece como adquirente em registro datado de 21/06/1985 (fls. 30/33);
- escritura pública de compra e venda de parte do imóvel descrito na matrícula 684 (área de 353.427,82 m²), datada de 17/09/1984, em que tanto o autor quanto seu genitor, ambos compradores, são qualificados como agricultores (fls. 34/39);
- escritura pública de compra e venda de parte do imóvel descrito na matrícula 684 (área de 353.427,82 m²), datada de 18/04/1984, em que tanto o pai do autor, qualificado como agricultor, figura como vendedor (fls. 45/48);
- cópia da matrícula 2.624 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Marau, referente a lote rural número doze, com 242.000 m², situado no interior daquele Município; em que o pai do autor, qualificado como agricultor, figura como adquirente de frações ideais de 35.000 m² e 12.100 m², em registros datados de 29/11/1977 e de 24/08/1978 (fls. 49/50);
- escritura pública de compra e venda da fração de 12.100 m² do imóvel descrito na matrícula 2.624, datada de 23/08/1978, em que o pai do autor (comprador) é qualificado como agricultor (fls. 52/55);
- escritura pública de compra e venda da fração de 35.000 m² do imóvel descrito na matrícula 2.624, datada de 28/11/1977, em que o pai do autor (comprador) é qualificado como agricultor (fls. 59/62);
- formal de partilha oriundo do inventário da mãe do autor, transitado em julgado em 29/11/1980, em que o genitor, inventariante, é qualificado como agricultor (fls. 68/74);
- cópia da matrícula 685 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Marau, datada de 29/06/1976, referente a parte de lote rural situado no interior daquele Município, com 113.750 m², em que o pai do autor, qualificado como agricultor, figura como proprietário (fl. 75);
- cópia da matrícula 4.070 do Ofício de Registro de Imóveis do Município de Marau, em que registrada em 20/06/1970 a aquisição pelo pai do autor (qualificado como agricultor) de fração ideal de 59.505 m² (fls. 82/85);
- certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 14/11/1953, em que o pai é qualificado como agricultor (fl. 106);
- certidões de nascimento de irmãos do autor, assentos lavrados em 08/05/1961, 03/10/1969, 20/08/1958, 23/04/1963 e 19/02/1957, nas quais o genitor consta como agricultor (fls. 107/111);
- certidão do segundo casamento do pai do autor, celebrado em 10/02/1984, em que é qualificado como agricultor (fl. 112);
- recibos de pagamento do ITR em nome do pai do autor, referentes aos exercícios de 1975, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 115/119);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1968, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1980, 1981, 1982, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 120/147 e 155/165);
- alvará de licença para o exercício da atividade de carpinteiro autônomo em nome do pai do autor, datado de 20/05/1980 (fl. 166);
- nota fiscal de aquisição de maquinário agrícola em nome do pai do autor, datada de 10/03/1980 (fls. 167);
- duplicatas e notas promissórias em nome do autor, referentes à aquisição de adubo e inseticida junto à Cooperativa Agrícola Mista Marauense Ltda. nos anos de 1984 e 1985 (fls. 168/170);
- recibos de pagamento do ISS referente à atividade de pedreiro autônomo pelo autor, datados de 29/10/1985 (fls. 171/172);
- documentos bancários em nome do autor referentes à indenização do PROAGRO relativa à lavoura de soja dos anos de 1985/1986 e 1986/1987 (fls. 173/175);
- formulários referentes ao ITR do exercício de 1992 em nome do pai do autor (fls. 176/179);
- pedido de inscrição de produtor em nome do autor datado de 14/03/1984 (fls. 180/181 e 187).
- certidão da Prefeitura Municipal de Marau dando conta de que o autor efetuou pagamentos de alvará e ao ISS referentes à atividade de pedreiro autônomo no período dentre 23/06/1983 e 30/01/1987 (fl. 184);
- certidões de nascimento dos filhos do autor, assentos lavrados em 20/12/1985 e 13/06/1997, em que é qualificado como agricultor (fls. 185/186);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas (soja e trigo) em nome do autor, datadas de 1984 a 1991 (fls. 188/204).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que desde criança o autor exerceu atividades rurais juntamente com pais e irmãos em regime de mútua dependência e cooperação. Com efeito, as testemunhas afirmaram que a família plantava milho, arroz, amendoim e, posteriormente, soja e trigo, sem o auxílio de empregados ou de maquinário, e que não possuíam outra fonte de renda.
Por oportuno, colaciona-se trecho da sentença que transcreveu os depoimentos de Darci Perin e Honorino Zanatta, duas das testemunhas ouvidas na audiência de instrução:
"Darci Peron: conhece o requerente desde criança; eram vizinhos, 8 quilômetros; conheceu toda a família; trabalhavam na agricultura, terras dos pais do requerente; a propriedade de três colônias; tinha mato, tinha potreiro, meio a meio, aproximadamente; eram 6 filhos, três homens e três mulheres, todos trabalhavam na agricultura; localidade de Três Passos, na ocasião; começava a ajudar desde criança, meio dia na escola, meio na lavoura; até hoje o requerente trabalha na agricultura, não com os pais, pois faleceram; plantavam de tudo naquela época, milho, arroz, amendoim etc; a soja veio mais tarde; naquela época, não tinham empregado nem máquina agrícola; parte da produção eles vendiam, o depoente inclusive comprava a sobra deles, mas a maior parte era pro consumo próprio da família; não tinham outra fonte de renda, não arrendavam as terras; acha que o requerente não chegou a ir pro Exército, nunca saiu de lá; para o depoente é novidade saber de que há registro do pai como carpinteiro, trabalhava só na agricultura.
Honorino Zanatta: conhece o requerente desde criança; moraram próximos; conheceu a família, os pais; trabalharam na agricultura, terra da família; localidade de Três Passos, na época, Marau, hoje Nicolau; a propriedade tinha duas colônias e meia, por aí; aproveitavam 65, 70%; o requerente começou a ajudar com 11, 12 anos, por aí; até hoje o requerente trabalha, nas mesmas terras; depois que casou, o requerente continuou trabalhando, até hoje; na época, plantavam feijão, milho...; mais tarde, veio a soja; seis irmãos mais os pais, todos na agricultura; não tinham empregados nem máquina agrícola, tudo a boi; vendiam o que sobravam para comerciantes, Darci Perin, por exemplo; a família sobrevivia da agricultura, tinham animais pro gasto; não tinham outra fonte de renda; só viu o pai do requerente na agricultura; como carpinteiro e o requerente como pedreiro, não conheceu nessa profissão, só na agricultura." (fls. 278/278v)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado.
Como destacado anteriormente, o fato o pai do autor estar qualificado como empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. No caso concreto, não há qualquer elemento que indique a existência de regime permanente de contratação, tendo as testemunhas sido uníssonas no sentido de que a família não possuía empregados, tampouco recebia auxílio de terceiros.
Do mesmo modo, a extensão das terras do pai do autor não determina, no caso concreto, a descaracterização da qualidade de segurado especial. Segundo os documentos e o depoimento das testemunhas, a propriedade tinha aproximadamente 30 alqueires (mais ou menos 80 hectares) e nem toda essa extensão poderia ser utilizada, pois parte era mato, potreiro, etc. Ademais, de acordo com tabela constante do site do INCRA (http://www.incra.gov.br/), o módulo fiscal do Município de Marau é de 20 hectares e, portanto, as terras do pai do autor enquadram-se no conceito de pequena propriedade rural para fins do art. 11, VII, "a", item 1, da Lei 8.213/91.
Além disso, embora os documentos acostados aos autos revelem que o pai do autor esteve inscrito perante a Prefeitura de Marau como carpinteiro autônomo no ano de 1980; e o autor como pedreiro autônomo entre 1983 e 1987, inclusive com o pagamento de tributos municipais, entendo que tais elementos não são suficientes a descaracterizar a condição de segurado especial amplamente comprovada nos autos.
Isso porque no mesmo período há notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, comprovantes de recebimento de indenização referente à lavoura de soja, recibos de pagamento referentes à compra de adubo e inseticida, dentre outros documentos (como certidões da vida civil em que qualificados como agricultores) que demonstram o efetivo exercício de atividades agrícolas no período. Em complementação, as três testemunhas demonstraram não terem sequer notícia acerca do desempenho de outra atividade pela família que não o labor agrícola. Com efeito, o contexto corrobora a alegação da inicial de que os alvarás somente foram solicitados para que pudessem ter direito ao auxílio-saúde.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos período de 19/08/1966 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, que perfaz 25 anos, 2 meses e 13 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 09/08/2013:
a) reconhecido na via administrativa: 10 anos, 3 meses e 3 dias
b) reconhecido judicialmente: 25 anos, 2 meses e 13 dias
Tempo total até a DER: 35 anos, 5 meses e 16 dias
Entretanto, apesar de ter preenchido o requisito temporal (35 anos de tempo de contribuição), a carência de 180 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei nº 8.213/91), não restou cumprida. Isso porque, como já foi salientado, o tempo de serviço rural anterior a novembro/1991, reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, não pode ser computado para fins de carência.
Por conseguinte, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 937,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a isenção prevista pela Lei Estadual 13.471/2010 com relação ao INSS; bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
O apelo da parte autora não foi conhecido.
O apelo da autarquia e a remessa oficial, por outro lado, foram parcialmente providos para o fim de afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, uma vez não preenchida a carência.
Foi determinada a averbação, pelo INSS, do período reconhecido na decisão como tempo de serviço rural, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005640-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012837520148210109
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NELSON ARI DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956583v1 e, se solicitado, do código CRC 8BDFD315. | |
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