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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. TRF4. 5012216-09.2017.4.04.7001...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. 1. Há inovação recursal quando suscitados no recurso argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. Não conhecido do recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma do § 2º, inciso III do art. 997 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012216-09.2017.4.04.7001, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012216-09.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADEMIR GERVASIO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 108, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, do(s) período(s) de 06/11/1968 a 24/01/1975, determinando à autarquia ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito ao cômputo do tempo de contribuição e carência do(s) período(s) de 01/10/1999 a 14/02/2000 e de 24/10/2011 a 08/10/2015, determinado à autarquia ré proceder a(s) respectiva(s) averbação(ões);

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial no(s) período(s) de 04/07/1978 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 06/01/1979, 01/04/2000 a 31/01/2003, 01/04/2006 a 13/10/2007, 24/10/2011 a 08/10/2015, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.220.363-9), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 08/10/2015);

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, na forma da fundamentação.

Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora.

Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.

O INSS opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, por alegar não ter restado comprovada a observância da NHO 01 FUNDACENTRO, na avaliação do fator de risco ruído, tendo sido adotado pico de ruído/ média aritmética ou metodologia diversa da preconizada na legislação previdenciária, o que não constitui omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pelos aclaratórios (evento 116, SENT1).

A autarquia recorre, então, (evento 123, APELAÇÃO1) reiterando a necessidade de medição do ruído na forma da NHO-01 da Fundacentro, de modo que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época.

Por sua vez, a parte autora recorre de forma adesiva (evento 128, APELAÇÃO1) pretendendo a correção de erro material constante no dispositivo da sentença quanto à data inicial para reconhecimento do período rural, considerando que completou 12 anos em 06/10/1968, bem como para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 06/12/1998 e de 07/02/1999 a 25/05/1999, como motorista de ônibus, em razão da exposição a ruídos excessivos, bem como da penosidade da atividade. Caso assim não se entenda, pretende a baixa dos autos para a realização de prova pericial. Requer, por fim, a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos à concessão do benefício.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A tese recursal sustentada pelo réu não foi arguida em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, mormente na contestação. Tampouco se trata, ademais, de matéria de ordem pública, a ensejar a apreciação de ofício por esta Corte.

Ressalto que apesar de contestar o pedido de reconhecimento de tempo especial, não foi ventilada a questão acerca da metodologia de aferição do ruído na peça contestatória, tampouco foi oportunizada manifestação da parte autora à petição de embargos de declaração, inexistindo contraditório.

Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

De fato, o Código de Processo Civil autoriza em seu art. 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo de 1° Grau, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido.

O sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A jurisprudência deste Colegiado não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. A ausência de indicação, no formulário PPP, do responsável técnico pelos registros ambientais, durante todo o período cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, não o desvalida como meio de prova, inclusive em se tratando do agente físico ruído, porquanto evidencia a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, em época pretérita, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. 3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5000446-24.2019.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Assim, não deve ser conhecida a apelação do INSS, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de inovação recursal.

Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma do § 2º, inciso III do art. 997 do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Diante do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003766603v8 e do código CRC 5f2eb83b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 5/4/2023, às 18:36:8


5012216-09.2017.4.04.7001
40003766603.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012216-09.2017.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADEMIR GERVASIO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Processual civil. inovação recursal. não conhecimento. recurso adesivo.

1. Há inovação recursal quando suscitados no recurso argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

2. Não conhecido do recurso principal, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, na forma do § 2º, inciso III do art. 997 do Código de Processo Civil.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767952v3 e do código CRC bfe6a65d.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:47


    5012216-09.2017.4.04.7001
    40003767952 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5012216-09.2017.4.04.7001/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: ADEMIR GERVASIO DE SOUZA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:19.

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