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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. TRF4. 5015717-41.201...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética. 4. O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 70-F, garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. 5. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. (TRF4, AC 5015717-41.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015717-41.2017.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO JAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 79, SENT1 e evento 85, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC (Lei nº 13.105/15), para condenar o INSS a:

a) reconhecer que a parte autora desempenhou suas atividades laborativas na condição de portadora de deficiência em grau moderado desde 17/09/1993;

b) reconhecer e averbar os períodos de 01.11.2010 a 30.11.2011 e 01.12.2012 a 02.08.2016 como tempo de labor especial, com referencial de 25 anos para aposentadoria especial.

Com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, do CPC e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise do valor da causa, diante da recíproca sucumbência, condeno a parte Autora e o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.

Cada parte também deverá ressarcir a metade do honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul .

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios e periciais devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

O INSS requer a reforma da sentença quanto ao tempo especial, pois o PPP não se vale da metodologia correta para aferição do ruído. Refere ainda que viola a legislação a utilização do ruído de pico para avaliação da exposição ao agente. No tocante ao grau da deficiência, entende que não há elementos que permitam a alteração da classificação de leve para moderada (evento 89, APELAÇÃO1).

A seu turno, a parte autora recorre pleiteando: (a) seja o processo convertido em diligência para apresentar o PPP da DER até a data atual na empresa em que labora atualmente, bem como seja oportunizada a realização de exames específicos de mobilidade para averiguar o grau de incapacidade do segurado, alterando-a para grave; e (b) sejam convertidos de tempo especial para comum os períodos laborados em atividade especial (04/06/2002 a 15/09/2005 e 11/07/2006 a 10/12/2007). Requer, por fim, seja alterada a DER, se necessário for, até o dia em que o segurado perfaz as condições para o benefício de aposentadoria (evento 95, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade; o da parte autora, parcialmente.

O pedido recursal de reconhecimento de tempo especial de 04/06/2002 a 15/09/2005 e de 11/07/2006 a 10/12/2007 desborda dos limites da lide, pois não compreendido na inicial, tampouco objeto de aditamento conforme as regras do processo civil. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

Da mesma forma descabido o requerimento de que o feito seja convertido em diligência para requisição de PPP junto à atual empregadora. Cabe ao autor, como ônus de provar seu direito, a apresentação do documento necessário a amparar a sua pretensão, restringindo-se a atuação do juízo às hipóteses em que, comprovadamente, há resistência da empresa em fornecê-lo.

Nestas condições, conheço parcialmente do recurso da parte autora.

Tempo de Serviço Especial - Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Com estas razões rejeito o apelo do INSS no tópico.

Requisitos para a contagem do tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame deve(m) ser identificado(s) o(s) impedimento(s), sua(s) provável(is) data(s) de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.

Referida avaliação toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da (in)capacidade de indivíduos com restrições, atribuindo uma valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas.

Funciona da seguinte forma. A partir das conclusões da perícia são pontuados - com escore entre 25 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado (entre 2.050 e 8.200) que indica, conforme a escala, se há deficiência e qual seu grau:

a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;

b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;

c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

d) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A pontuação atribuída responde a quatro níveis de graduação:

Pontuação

Descrição

25

Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.

Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.

50

Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.

Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.

Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.

75

Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.

Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.

100

Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.

É preciso observar ainda se há resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Se houver será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador.

Intelectual -Cognitiva/MentalMotoraVisual
DomíniosComunicação/SocializaçãoVida Doméstica/SocializaçãoMobilidade/Cuidados PessoaisMobilidade/Vida Doméstica
Questão EmblemáticaA surdez ocorreu antes dos 6 anosNão pode ficar sozinho em segurançaDesloca-se exclusivamente em cadeira de rodasA pessoa já não enxerga ao nascer

Caso seja identificado que o segurado se trate de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser contabilizado observando-se os seguintes fatores de acréscimo:

"Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20 (grave)

Para 24 (moderada)

Para 28 (leve)

Para 30 (comum)

De 20 anos (grave)

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos (moderada)

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos (leve)

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos (comum)

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25 (grave)

Para 29 (moderada)

Para 33 (leve)

Para 35 (comum)

De 25 anos (grave)

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos (moderada)

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos (leve)

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos (comum)

0,71

0,83

0,94

1,00

Saliento que nos casos em que ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013).

Da mesma forma, "quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão" (§2º da mesma norma).

Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Já o Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 24Para 25Para 28
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 15Para 20Para 25Para 29Para 33
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00

Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado.

Outrossim, é cabível o aproveitamento, para fins de aposentadoria da LC 142/2013, de outros períodos especiais, já que a vedação legal somente abrange o cômputo conjunto no "mesmo período contributivo". A propósito, assim dispõe o Decreto 3.048/99:

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

[...]

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 3º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Firmadas essas premissas, cabe analisar se a parte autora se enquadraria, ou não, no conceito legal de pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, definir o grau de deficiência que lhe acometeria.

Caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se ter o INSS reconhecido deficiência em grau leve desde 17/09/1993, garantindo aposentadoria com 33 anos de contribuição.

Em sentença, o juízo alterou o grau para moderado, para o qual são necessários 29 anos de contribuição. Repriso a fundamentação:

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 181.144.077-8), a contar da data do requerimento administrativo, em 26/09/2016, mediante o enquadramento da deficiência como moderada ou grave desde 17/09/1993, data do acidente de trabalho que lhe resultou na perda da mobilidade da mão esquerda.

Administrativamente o enquadramento da deficiência estabelecida pelos peritos do INSS foi em grau leve e se referiu ao intervalo de 17/09/1993 a 12/05/2017, com pontuação de 6600 (evento 1, procadm12, fls. 2 e 3, e evento 23, procadm1, fls. 61 e seguintes).

Constou no laudo médico judicial (evento 42) que a parte autora apresenta sequelas de traumatismo do membro superior (T92), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 17/09/1993, com amputação de dois dedos da mão esquerda. Analisando o quadro da deficiência da parte autora (física e motora em mão esquerda) e o grau de independência, precisou que o grau de deficiência que a acomete é leve.

Consignou que o autor apresenta limitação nas atividades que exijam imposição de força e na motricidade da mão esquerda. Apontou as funções corporais das articulações e dos ossos (mobilidade, estabilidade das articulações e ossos) e as funções musculares (força, tônus e resistência muscular) como aquelas acometidas no quadro de deficiências da parte autora. Concluiu que a parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. Ainda, não apresenta nenhuma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

Realizada a perícia social (evento 41), a assistente social avaliou que o autor tem total independência nos domínios sensorial, socialização e vida comunitária de forma integral, necessitando de auxílio quanto algumas funções dos domínios de comunicação (por mensagens), mobilidade (alcançar, transportar e mover objetos, além de movimentos finos da mão), cuidados pessoais (lavar-se cuidar de partes do corpo, vestir-se), vida doméstica (preparar refeições, cozinhar, realizar tarefas domésticas, manter e usar apropriadamente objetos pessoais e utensílios da casa, cuidar dos outros) e educação, trabalho e vida econômica (fazer compras e contratar serviços). Concluiu que a deficiência da parte autora é moderada.

Pois bem.

Note-se que a deficiência apresentada não influencia ou limita a convivência social e comunitária do autor, observando-se que ele mantém uma situação pessoal e familiar estável, sendo auxiliado apenas em algumas tarefas domésticas pela esposa, com quem reside, conforme o laudo social.

Por outro lado, o laudo médico pericial foi apontado que, no tocante aos movimentos finos da mão esquerda, o autor não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Ainda, para cozinhar depende do auxílio de terceiros. Já em relação aos demais domínios, o perito concluiu que o autor realiza as atividades de forma independente.

Com efeito, o perito judicial detém o conhecimento científico necessário para o exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. Sua formação o capacita para a averiguação das limitações enfrentadas pelo requerente no exercício de sua atividade laboral.

O mesmo se observa em relação à assistente social, atuando para análise do quadro funcional e da interação do autor com o meio no qual inserido.

Ocorre que, especificamente quanto à constatação de limitação leve referida pelo médico perito, não leva à conclusão automática de que está acometido de deficiência em grau leve. Isso porque, conforme já mencionado, a definição do grau de deficiência para os efeitos da LC 142/2013 considera aspectos médicos e sociais, incluindo a inserção profissional, convivência comunitária, grau de independência, dentre outros diversos aspectos, impondo uma análise global da situação da parte.

Do cotejo entre as avaliações médica e social constata-se, em resumo, que a parte autora tem dificuldades decorrentes da deficiência física e motora da mão esquerda. E, em que pese a existência das restrições acima referidas, o segurado desempenha grande parte das suas atividades diárias de modo independente.

Com efeito, apesar das limitações impostas pela deficiência, o demandante continuou a trabalhar, possuindo uma vida contributiva de mais de 19 anos após o acidente.

Nesse quadro, conclui-se que se trata de deficiência de grau moderado, abrangendo a vida laboral a contar de 17/09/1993 (data do acidente que determinou a deficiência questionada).

Como antes dito, o grau da deficiência decorre da soma das pontuações obtidas nas perícias médica (3.875) e social (3.275), no caso totalizando 7.150, condizendo com a classificação em grau leve, conforme procedido pelo INSS na esfera administrativa.

Revisando os documentos e os laudos, verifico que o autor, cuja limitação física provém de acidente de trabalho ocorrido em 17/09/1993, no qual teve amputação de dois dedos, tem ampla redução da motricidade e da força na mão esquerda. Segundo perito médico, a deficiência que acomete a parte reflete-se claramente nos domínios "mobilidade" e "vida doméstica". A perita assistente social expande as consequências, relacionando também os domínios "comunicação" e "educação, trabalho e vida econômica".

Embora o laudo do evento 24, PARECER2 expresse com clareza o extenso grau da limitação na mão esquerda, para revisar a intensidade da deficiência para moderada seria necessário rebaixar o escore pericial em 796 pontos (pontuação total menor ou igual a 6.354), o que não me parece viável no caso em concreto, sobretudo porque, ainda que fosse atribuída pelo médico a mesma nota conferida pela assistente social, a parte ainda somaria mais de 6.354 pontos.

Nesse sentido tenho por acolher o recurso do INSS para manter a classificação da deficiência como leve.

Do cálculo do tempo de contribuição

Considerando os períodos de tempo comum averbados administrativamente, bem assim o fato de ser o segurado pessoa com deficiência, aplicando-se os devidos acertos em relação aos fatores de conversão correspondentes a cada período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, tem-se o seguinte tempo de contribuição:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/06/198631/12/19860.94
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 6 meses e 18 dias
7
2-01/01/198730/11/19870.94
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 19 dias
= 0 anos, 10 meses e 11 dias
11
3-11/01/198807/06/19880.94
Especial
0 anos, 4 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 19 dias
6
4-16/10/198931/07/19900.94
Especial
0 anos, 9 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 8 meses e 28 dias
10
5-03/09/199015/03/19910.94
Especial
0 anos, 6 meses e 13 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 6 meses e 2 dias
7
6-28/08/199113/12/19910.94
Especial
0 anos, 3 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 3 meses e 10 dias
5
7-26/12/199123/10/19920.94
Especial
0 anos, 9 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 9 meses e 11 dias
10
8-12/01/199301/04/19930.94
Especial
0 anos, 2 meses e 20 dias
+ 0 anos, 0 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 16 dias
4
9-19/04/199316/09/19930.94
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
4
10-17/09/199326/12/19951.002 anos, 3 meses e 10 dias28
11-27/12/199501/02/19971.001 anos, 1 meses e 5 dias14
12-20/08/199715/01/19981.000 anos, 4 meses e 26 dias6
13-24/04/199813/01/19991.000 anos, 8 meses e 20 dias10
14-02/08/199901/03/20021.002 anos, 7 meses e 0 dias32
15-04/06/200215/09/20051.003 anos, 3 meses e 12 dias40
16-15/03/200626/04/20061.000 anos, 1 meses e 12 dias2
17-11/07/200610/12/20071.001 anos, 5 meses e 0 dias18
18-19/03/200831/10/20101.002 anos, 7 meses e 12 dias32
19-01/11/201030/11/20111.32
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 1 anos, 5 meses e 4 dias
13
20-01/12/201202/08/20161.32
Especial
3 anos, 8 meses e 2 dias
+ 1 anos, 2 meses e 3 dias
= 4 anos, 10 meses e 5 dias
45
21-03/08/201621/02/20241.007 anos, 6 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
90

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (26/09/2016)25 anos, 7 meses e 25 dias30550 anos, 9 meses e 10 dias76.4306
Até a reafirmação da DER (01/02/2024)33 anos, 0 meses e 0 dias39458 anos, 1 meses e 15 dias91.1250

Portanto, na DER o segurado possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição, o que, no caso de deficiência em grau leve, não lhe assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS nos termos da Lei Complementar 142/2013.

Reafirmação da DER

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, no caso 01/02/2024.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB em 01/02/2024.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1811440778
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB01/02/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESconcessão mediante reafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do INSS, para manter a classificação da deficiência como de grau leve, bem como reconhecer a sucumbência como recíproca.

Conhecido e provido parcialmente o recurso da parte autora, para garantir o benefício mediante reafirmação da DER.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do autor e, neste extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360930v14 e do código CRC a18503a3.Informações adicionais da assinatura:
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    5015717-41.2017.4.04.7107
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5015717-41.2017.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOAO JAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.

    1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

    2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

    3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.

    4. O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 70-F, garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado.

    5. A avaliação da deficiência toma por base o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, aplicando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do autor e, neste extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de março de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004360931v5 e do código CRC b6ee3a66.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

    Apelação Cível Nº 5015717-41.2017.4.04.7107/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

    APELANTE: JOAO JAIR DE OLIVEIRA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ROBERTA MUGNOL GUBERT (OAB RS126521)

    ADVOGADO(A): GILMAR CANQUERINO (OAB RS035241)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 103, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NESTE EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:36.

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