| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2009.70.00.014384-9/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBGTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. questão de ordem. matéria apreciada pelo superior tribunal de justiça. reapreciação. impossibilidade. retorno dos autos à vice-presidência.
1. Questão de ordem suscitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial do INSS, negou provimento ao recurso do INSS no tocante a alegação de decadência ao entendimento que a decadência é instituto de direito material e não tendo a Medida Provisória nº 1523 previsto a retroação de seus efeitos, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos a contar da sua vigência. No tocante ao mérito, deu provimento ao recurso do INSS e reformou o acórdão recorrido para afastar a aplicação conjugada do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 com a lei nº 6.950/1981.
3. Superado na totalidade o acórdão proferido neste Tribunal, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Não há falar me juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INocorrência. decadência. tese FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. melhor benefício. sujeição à tese.
1. O STF firmou entendimento, ao julgar o RE n.º 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção nos EI nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, incide a decadência no pedido de revisão de RMI, sob o fundamento de direito adquirido ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de julgar prejudicados os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, anular o inteiro teor do acórdão das fls. 236-9v e devolver os autos à Vice-Presidência para análise do recurso extraordinário interposto pelo INSS, caso vencido na preliminar, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254144v13 e, se solicitado, do código CRC 22D08CFB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2009.70.00.014384-9/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBGTE | : | CESLAU JANOSKI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão da Turma lavrado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que teria deixado de se pronunciar sobre a questão do direito ao melhor benefício. Aduz que a presente ação não versa pedido de alteração do ato concessório, mas busca outra concessão com base em data pretérita a do exercício do direito (DIB/DER), com fundamento no direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ceslau Janoski contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula a revisão do ato concessório de sua aposentadoria. Aduz que na data da vigência da Lei nº 7.789/1989 (a qual reduziu o máximo de contribuições para 20 salários mínimos) já possuía os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta, então, que teria direito adquirido as regras de cálculo da RMI vigentes anteriormente à edição da Lei nº 7.789/1989, ainda que somente tenha requerido a concessão do benefício em data posterior à vigência da referida Lei.
A sentença rejeitou o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da decadência do direito à revisar o benefício.
Interposta apelação pela parte autora, a Turma Suplementar, em 18/11/2009, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a decadência ao entendimento que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1.523-9/1997) não estão sujeitos a prazo decadencial e, no mérito, reconheceu o direito do autor ao cálculo de sua renda mensal inicial de acordo com a Lei nº 6.950/1981, uma vez que já havia preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, considerando apenas as contribuições vertidas até a concessão da aposentadoria, considerando apenas as contribuições vertidas até a competência de junho de 1989, e, após, atualizado até as datas de início dos benefícios.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foi-lhes negado provimento.
O INSS interpôs, então, recursos especial e extraordinário. Na Vice-Presidência desta Corte, o recurso especial foi admitido e encaminhado ao STJ e o recurso extraordinário foi sobrestado em razão do trâmite do RE nº 626489 pela sistemática da repercussão geral no estava em debate o Tema nº 313: aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição.
No Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, foi afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73; afastada a decadência ao entendimento que a decadência é instituto de direito material e não tendo a Medida Provisória nº 1523 previsto a retroação de seus efeitos, o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos a contar da sua vigência. No tocante ao mérito, foi reformado o acórdão recorrido para afastar a aplicação conjugada do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 com a lei nº 6.950/1981.
Interposto agravo regimental pelo autor, foram julgados improcedentes. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados. Transitado em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, baixaram os autos a origem.
Intimado o INSS, requereu o processamento do Recurso Extraordinário que havia interposto e que se encontrava sobrestado. Subiram os autos a este regional onde a Vice-Presidência entendeu por encaminhá-los para exame de juízo de retratação, tendo em vista o trânsito em julgado do RE nº 626.489 o qual tramitava pela sistemática da repercussão geral.
Recebi os autos para relatoria em razão da implantação das turmas regionais suplementares. Entendi, então, por encaminhar voto no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria da decadência em sentido divergente daquele que havia sido o entendimento inicial da Turma Suplementar, reconhecendo a necessidade de adequação da tese àquela firmada em sede de repercussão geral, no que fui acompanhado, à unanimidade, pelos meus ilustres pares integrantes da Turma Regional Suplementar do Estado do Paraná.
Agora retornam os autos com embargos de declaração opostos pela parte autora alegando tratar-se de hipótese que não se amolda ao decido pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, pela técnica do distinguishing, que os autos não versam hipótese de revisão do ato concessório, mas de requerimento de concessão em outra data e por outras regras, em razão do direito adquirido.
O longo e minucioso relatório se justifica em razão da peculiaridade que guardam os presentes autos.
Consoante visto acima, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial do INSS adentrou na análise da integralidade das questões debatidas no presente feito. Em sua decisão, a Ministra Laurita Vaz especificamente analisou a questão da decadência e do pedido autoral. Resta, portanto, superado o acórdão proferido por este regional.
Uma vez que o Tribunal superior enfrentou uma matéria, não pode o Tribunal de graduação menor vir a alterar tal entendimento. A sistemática dos processos repetitivos lato sensu não tem o condão de alterar essa salutar hierarquização, pois do contrário os processos seriam infindáveis.
No caso dos autos, o STJ analisou toda a matéria em debate, inclusive tendo reformado o acórdão da Turma Suplementar deste Tribunal no tocante à possibilidade de alteração do benefício. Contra o acórdão lá proferido não foi interposto recurso extraordinário, tendo transitado em julgado o processo. Ainda que o entendimento adotado pelo STJ na questão da decadência tenha sido no mesmo sentido àquela adotada aqui neste regional, a análise da matéria pelo Tribunal Superior passa a ser a que impera e, portanto, é esta que deve ser atacada mediante o recurso cabível.
Entendo, então, por suscitar a presente questão de ordem e solvê-la no sentido de julgar prejudicado os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, anular o acórdão das fls. 236-9v, e determinar o retorno dos presentes autos à Vice-Presidência para análise do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
Caso vencido na questão de ordem, passo ao exame dos embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, sob a sistemática da repercussão gerla, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção deste Regional, consolidou-se que, também nos casos de direito adquirido ao melhor benefício, hipótese dos autos, incide a decadência do direito à revisão, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 01/03/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2016)
Assim, com base nos precedentes citados, é de ser reconhecida a decadência do direito do autor em revisar o ato de concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de julgar prejudicados os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, anular o inteiro teor do acórdão das fls. 236-9v e devolver os autos à Vice-Presidência para análise do recurso extraordinário interposto pelo INSS, caso vencido na preliminar, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014384-9/PR
ORIGEM: PR 200970000143849
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.014384-9/PR
ORIGEM: PR 200970000143849
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CESLAU JANOSKI |
ADVOGADO | : | Rose Mary Grahl |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, ANULAR O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DAS FLS. 236-9V E DEVOLVER OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS, CASO VENCIDO NA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329558v1 e, se solicitado, do código CRC 5FD49782. | |
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