APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039348-68.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
APELANTE | : | LEBANEZ CECONI |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal - UAA faz cessar a competência delegada da Justiça Estadual da Comarca do autor, do mesmo modo que a instalação de Vara Federal.
2. Na hipótese sub judice, em que pese a demanda ter sido ajuizada na comarca de Canela, sediada pela UAA em questão, a cessação da delegação, conforme dito, se opera ex nunc, não podendo atingir as ações ajuizadas antes da referida Resolução nº 23 de 24/03/2017 .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212579v14 e, se solicitado, do código CRC 453A2CEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039348-68.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEBANEZ CECONI |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, onde a parte autora postulou concessão de benefício assistencial. O feito foi proposto perante a Comarca de Canela/RS.
Sobreveio decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo com a determinação de remessa dos autos para a Unidade Avançada de Atendimento - UAA Integrada da Justiça Federal em Gramado e Canela (Evento 3- DESPADEC29) .
A parte autora apelou referindo que a UAA teria sido instalada após o ajuizamento da ação e que encontra-se localizada na cidade vizinha, o que tornaria o foro estadual competente para apreciação da causa.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A decisão recorrida foi proferida em 18 de maio de 2017, aplicando-se ao presente recurso, portanto, a sistemática do Código de Processo Civil de 2015.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, assim estabelece:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, alíneas 'a' e 'b', ambos do CPC.
Em caráter excepcional, e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Assim, o segurado que tem domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, como no caso, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF:
(1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio;
(2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda
(3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
Com o advento da Resolução nº 109, de 20/06/2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs a Corte sobre a instalação de Unidades Avançadas de Atendimento. Assim estabelecem seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º A Unidade Avançada de Atendimento (UAA) constitui modalidade de justiça itinerante, que pode ser instalada em qualquer dos municípios da respectiva Subseção Judiciária da Justiça Federal.
Art. 2º Na Unidade Avançada de Atendimento serão processadas e julgadas as causas previdenciárias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela respectiva competência territorial.
§ 1º As execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada poderão ser processadas e julgadas na UAA, desde que haja previsão na resolução de instalação, ou própria, o que ocorrerá sempre que viável o atendimento por parte da subseção a que vinculada.
§ 2º Na unidade avançada serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, e todo qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivos fiscais e intimações diversas, tais como as intimações de partes e de testemunhas, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados na subseção da vara com competência sobre causas da UAA, conforme esta competência.
§ 4º As UAAs constituem-se ponto de realização de audiências por videoconferência.
§ 5º Os processos das unidades avançadas têm andamento também nas varas de origem a que vinculados, na sede da subseção.
§ 6º Os processos das unidades avançadas poderão ter andamento também em varas de subseções diversas da subseção a que vinculada territorialmente a UAA, inclusive em subseções de seções judiciárias diversas, hipótese em que a Corregedoria Regional deverá proceder às designações necessárias para atuação dos magistrados.
§ 7º Com a instalação da UAA, não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
§ 8º Quando na subseção houver mais de uma vara com a mesma competência da vara à qual a UAA está vinculada, haverá compensação da distribuição processual entre essas varas.
No que toca à competência, portanto, percebe-se que, instalada a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, cessa, a partir da data da instalação, na Comarca em que sediada, a delegação para as ações previdenciárias de qualquer valor, e bem assim para as demais ações que forem discriminadas no ato normativo que dispuser especificamente sobre a nova UAA.
Nenhuma influência há para as demais Comarcas eventualmente abrangidas pela UAA instalada, mas que não a sediem, no que toca à cessação da delegação de competência.
A cessação da delegação, com efeitos ex nunc, só se dá no que toca à Comarca da Justiça Estadual sede da UAA. Para as demais Comarcas englobadas na jurisdição da UAA, prevalece a regra prevista no artigo 109, § 3º, da CF: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...". Assim, os segurados residentes em outras Comarcas abrangidas pela UAA continuarão tendo a opção de ajuizar a ação na respectiva Comarca, ou na UAA instalada.
Na hipótese em comento, em que pese a demanda ter sido ajuizada na comarca de Canela, sediada pela UAA em questão, a cessação da delegação, conforme dito, se opera ex nunc, não podendo atingir as ações ajuizadas antes da referida Resolução nº 23 de 24/03/2017, como é o caso vertente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039348-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022012620138210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LEBANEZ CECONI |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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