| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004874-30.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CARMEM REGINA TAVARES SOARES |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488892v4 e, se solicitado, do código CRC 76BA0BF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004874-30.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
CARMEM REGINA TAVARES SOARES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 14-11-2014, na Justiça Estadual de Montenegro-RS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, formulado em 27-05-2014.
Sentenciando, em 26-11-2014, o magistrado de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do CPC, tendo em vista a instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.
A parte autora apela alegando se tratar de hipótese de competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Afirma que a Comarca de Montenegro não é sede de Vara Federal, foi criada por Resolução e não por lei específica, portanto não conta com juiz titular que exerça a jurisdição no local, remanescendo a competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a ação foi ajuizada em 14-11-2014, portanto após a criação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Montenegro, nos termos da Resolução n. 141, de 04-12-2012:
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.
§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
No caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada após a instalação da Unidade Avançada da Justiça Federal no município em que a parte autora é domiciliada, entendo ser caso de competência da Unidade Avançada, nos termos da sentença.
A propósito do tema, transcrevo comentário da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por ocasião do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005567-72.2014.404.0000/PR, na sessão da Sexta Turma desta Corte, de 26-11-2014:
O RE nº 293.246-9, analisando exceção de incompetência, definiu ser viável "em prol da comodidade processual do segurado" a opção pelo ajuizamento de ação previdenciária na: a) Justiça Estadual instalada no Foro do domicílio do segurado; b) Justiça Federal (não instalada no município do domicílio do autor, porém com competência jurisdicional sobre a referida localidade); c) Varas Federais da Capital do Estado Membro (no caso tratava-se da 11ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre).
Contudo, creio que o referido precedente não interpretou o §3º do art. 109 da CF ao ponto de ampliar os casos de competência delegada para a Justiça Estadual de município em que há sede de Justiça Federal, porque, nestes casos, já se está conferindo o amplo acesso à jurisdição e, com isto, resta atendida a finalidade da norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV.
Assim, a meu ver, após a criação de Unidade Avançada no município em que domiciliado o segurado, a opção pelo ajuizamento na Justiça Estadual não mais subsiste, porquanto não verifico a presença da hipótese constitucional de delegação de competência, podendo o segurado optar entre ajuizar a ação na Justiça Federal instalada no seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital do Estado Membro. (Grifei)
No mesmo sentido, o entendimento da Quinta Turma desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE. Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-66.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2014)
Contudo, merece parcial provimento o apelo, na esteira do precedente acima referido, a fim de determinar a remessa dos autos à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal e Montenegro-RS, por medida de economia processual e nos termos do disposto no § 2º do artigo 113 do CPC.
Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004874-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00114608020148210018
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARMEM REGINA TAVARES SOARES |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615289v1 e, se solicitado, do código CRC CD12C90E. | |
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