D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | OSVALDO VENTURA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749907v3 e, se solicitado, do código CRC 83967BE9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | OSVALDO VENTURA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
OSVALDO VENTURA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 15/05/2015, na Justiça Estadual de Montenegro-RS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo rural e especial, a contar do requerimento administrativo, formulado em 02/07/2014.
O magistrado de origem, em 25/05/2015, declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.
A parte autora apela alegando que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito decorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Afirma que, no caso, trata-se de competência territorial, cuja exceção deve ser argüida pela parte e caso isso não ocorra prorroga-se a competência.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2015, portanto após a criação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Montenegro, nos termos da Resolução n. 141, de 04/12/2012:
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.
§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
No caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada após a instalação da Unidade Avançada da Justiça Federal no município em que a parte autora é domiciliada, entendo ser caso de competência da Unidade Avançada.
A propósito do tema, transcrevo comentário da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por ocasião do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005567-72.2014.404.0000/PR, na sessão da Sexta Turma desta Corte, de 26-11-2014:
O RE nº 293.246-9, analisando exceção de incompetência, definiu ser viável "em prol da comodidade processual do segurado" a opção pelo ajuizamento de ação previdenciária na: a) Justiça Estadual instalada no Foro do domicílio do segurado; b) Justiça Federal (não instalada no município do domicílio do autor, porém com competência jurisdicional sobre a referida localidade); c) Varas Federais da Capital do Estado Membro (no caso tratava-se da 11ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre).
Contudo, creio que o referido precedente não interpretou o §3º do art. 109 da CF ao ponto de ampliar os casos de competência delegada para a Justiça Estadual de município em que há sede de Justiça Federal, porque, nestes casos, já se está conferindo o amplo acesso à jurisdição e, com isto, resta atendida a finalidade da norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV.
Assim, a meu ver, após a criação de Unidade Avançada no município em que domiciliado o segurado, a opção pelo ajuizamento na Justiça Estadual não mais subsiste, porquanto não verifico a presença da hipótese constitucional de delegação de competência, podendo o segurado optar entre ajuizar a ação na Justiça Federal instalada no seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital do Estado Membro. (Grifei)
No mesmo sentido, o entendimento da Quinta Turma desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE. Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-66.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2014)
Assim, merece confirmação a sentença ao declinar da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos para a Unidade Avançada de Atendimento de Montenegro.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052446920158210018
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | OSVALDO VENTURA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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