| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILENE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO EM QUE A PARTE AUTORA É DOMICILIADA. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARILENE PEREIRA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARILENE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 27/06/2014, na Justiça Estadual de Montenegro-RS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo, ocorrido em 08/10/2013.
A magistrada de origem, em 11/02/2016, declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro.
A parte autora apela alegando que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito decorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Afirma que, no caso, trata-se de competência territorial, cuja exceção deve ser argüida pela parte e caso isso não ocorra prorroga-se a competência.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a ação foi ajuizada em 27/06/2014, portanto após a criação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Montenegro, nos termos da Resolução n. 141, de 04/12/2012:
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
§ 2º Na unidade avançada, serão realizados os atendimentos que exijam a presença das partes, tais como os necessários para a emissão de certidões, a realização de audiências, perícias e atermações, atendimento ao público, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
§ 3º Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, serão realizados pelos servidores da especialidade lotados em Porto Alegre.
§ 4º A unidade avançada de Montenegro constitui-se ponto de realização de audiência por videoconferência.
§ 5º Os processos da unidade avançada terão andamento no 1º Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção de Porto Alegre, competindo à Corregedoria Regional a edição dos atos de designação dos Juízes Federais que atenderão na unidade avançada.
§ 6º A unidade avançada, administrativamente, fica vinculada à direção do foro e, judicialmente, ao juízo de competência, ambos da respectiva subseção judiciária.
§ 7º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos na Justiça Estadual.
No caso dos autos, tendo a ação sido ajuizada após a instalação da Unidade Avançada da Justiça Federal no município em que a parte autora é domiciliada, entendo ser caso de competência da Unidade Avançada.
A propósito do tema, transcrevo comentário da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por ocasião do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005567-72.2014.404.0000/PR, na sessão da Sexta Turma desta Corte, de 26-11-2014:
O RE nº 293.246-9, analisando exceção de incompetência, definiu ser viável "em prol da comodidade processual do segurado" a opção pelo ajuizamento de ação previdenciária na: a) Justiça Estadual instalada no Foro do domicílio do segurado; b) Justiça Federal (não instalada no município do domicílio do autor, porém com competência jurisdicional sobre a referida localidade); c) Varas Federais da Capital do Estado Membro (no caso tratava-se da 11ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre).
Contudo, creio que o referido precedente não interpretou o §3º do art. 109 da CF ao ponto de ampliar os casos de competência delegada para a Justiça Estadual de município em que há sede de Justiça Federal, porque, nestes casos, já se está conferindo o amplo acesso à jurisdição e, com isto, resta atendida a finalidade da norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV.
Assim, a meu ver, após a criação de Unidade Avançada no município em que domiciliado o segurado, a opção pelo ajuizamento na Justiça Estadual não mais subsiste, porquanto não verifico a presença da hipótese constitucional de delegação de competência, podendo o segurado optar entre ajuizar a ação na Justiça Federal instalada no seu domicílio ou na Justiça Federal da Capital do Estado Membro. (Grifei)
No mesmo sentido, o entendimento da Quinta Turma desta Corte, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE. Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-66.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/05/2014)
Assim, merece confirmação a sentença ao declinar da competência para a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos para a Unidade Avançada de Atendimento de Montenegro.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005110-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055922420148210018
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARILENE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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