| D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004841-40.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO MARQUES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO PROCESSO PARA O JUÍZO COMPETENTE.
Sendo o demandante residente e domiciliado na cidade em que houve instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA), impõe-se remessa dos autos para o referido posto avançado da Justiça Federal, que detém a competência para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
MARCO ANTONIO MARQUES DE VARGAS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 25/02/2015, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do seu cancelamento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 02/03/2015, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, do CPC, em razão da instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Montenegro/RS.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a fim de ser declarado competente o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS para processar e julgar a presente ação. Subsidiariamente, requer sejam os autos remetidos diretamente à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro/RS, forte no artigo 113, § 2º do CPC (fls. 137/141).
Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A sentença, da lavra da Juíza de Direito Deise Fabiana Lange Vicente, extinguiu o feito sem resolução do mérito com propriedade, sob os seguintes fundamentos (fl. 135):
Vistos.
Tendo em conta a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal neste Município, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal não mais subsiste.
Assim, tendo em vista que na Justiça Federal o processo é eletrônico, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, estabeleceu a Resolução nº 141 de 04 de dezembro de 2012 desta Corte (Grifei):
RESOLUÇÃO Nº 141, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de unidade avançada de atendimento da
Justiça Federal em Montenegro/RS.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 11.2.000052054-0, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 106, § 2º, da Constituição Federal, a estabelecer que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários,
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes (artigo 22, p. ú.),
CONSIDERANDO as experiências obtidas com a institucionalização dos juizados avançados, sob as prescrições da Resolução TRF4 nº 50/2003,
CONSIDERANDO as possibilidades instituídas pelo processamento eletrônico dos feitos, notadamente a do trabalho a distância, em complementação a atos processuais que demandam presença física dos juízes, servidores, jurisdicionados e operadores do Direito,
CONSIDERANDO os potenciais efeitos positivos sobre a ampliação da interiorização jurisdicional, abrangendo melhor atendimento aos processos de jurisdição delegada, resolve:
Art. 1º Instituir, a partir de 12/12/2012, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Montenegro/RS.
§ 1º A unidade avançada processará e julgará as causas previdenciárias ajuizadas por autores domiciliados nos municípios de Brochier, Capela de Santana, Fazenda Vila Nova, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Paverama e Tabaí.
(...)
Entretanto, tem-se que deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, no caso, a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Montenegro-RS.
O aproveitamento do processo dá-se por medida de economia processual, bem com em decorrência das normas que regulam as alterações de competência.
Neste sentido, dispõe o CPC:
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
(...)
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ademais, a conversão de processo físico para eletrônico resolve-se através da digitalização dos autos, a ser determinada pelo Juízo competente, conforme regulamentado no art. 17 da Resolução 17, de 26 de março de 2010.
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004841-40.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017908120158210018
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO MARQUES DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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