Apelação Cível Nº 5064886-51.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JORGE LUIZ DE MORAES PONTES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 09/12/2014 contra o INSS, na qual JORGE LUIZ DE MORAES PONTES (60 anos), postulou: 1) o reconhecimento e a averbação dos períodos de 27/10/1971 a 16/02/1981 e de 14/07/1981 a 30/07/1983 laborados em regime de economia familiar; 2) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/08/1983 a 31/01/1986, de 01/05/1986 a 03/02/1987, de 21/03/1988 a 12/10/1989, de 28/03/1990 a 12/11/1990, de 26/05/1993 a 12/04/1994, de 13/04/1994 a 22/10/1996, de 01/06/1997 a 10/01/1999, de 20/05/1999 a 01/03/2003, de 17/03/2003 a 14/11/2006 e de 01/12/2006 a 04/09/2013; 3) a conversão de tempo comum em especial; 4) a concessão da aposentadoria especial desde a DER; e 5) subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos intervalos reconhecidos como especiais em tempo comum.
Sobreveio sentença (Evento 37), prolatada em 21/07/2017, na qual o juízo a quo:
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JORGE LUIZ DE MORAES PONTES nos autos da ação previdenciária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e extingo o feito, com resolução de mérito, para:
a) reconhecer o período entre 27/10/1971 a 16/02/1981 e 14/07/1981 a 30/07/1983 como efetivo exercício de trabalho rural pela autora, em regime de economia familiar, e determinar a averbação desse interregno pelo INSS;
b) declarar o período de labor entre 10/08/1983 e 31/01/1986, 01/05/1986 e 03/02/1987, 21/03/1988 e 12/10/1989, 28/03/1990 e 12/11/1990, 26/05/1993 e 12/04/1994 e 13/04/1994 e 22/10/1996 e entre 18.07.1984 e 12.01.1987, como tempo de serviço especial, e determinar a averbação desse interstício, pelo réu, com a utilização do índice “1,40”, conforme disposto no Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003;
c) condenar a autarquia-ré a conceder, em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar de 04/09/2013, devendo ser pagas as parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, estes incidentes desde a citação.
Considerando o mínimo decaimento da parte autora na presente lide (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem cotadas por metade, forte no art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/961, bem como em honorários sucumbenciais em favor da parte autora, os quais, em consonância com as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF, e art. 85, §2º, c/c §3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, observado o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, levando-se em consideração, para a fixação da verba sucumbencial, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo necessário e o local da prestação do serviço.
Como existe dúvida quanto ao valor líquido da condenação, fica a sentença sujeita ao procedimento da remessa necessária (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Na apelação (Evento 3 - APELAÇÃO38), o INSS, representado pelo Procuradoria-Geral Federal, sustentou que o autor, quanto ao tempo de atividade rural, não havia comprovado com documentos a atividade rural, em regime de economia familiar, e que, no processo administrativo, o apelado não havia chegado a levar o número mínimo de testemunhas capaz de comprovar o suposto trabalho. No tocante à atividade especial, o INSS argumentou que, embora tivesse havido contato com agentes nocivos, esse não teria ocorrido de maneira permanente. Postulou a aplicação da TR, acrescida de juros próprios da caderneta de poupança. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO40), o recorrente requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1997 a 10/01/1999, de 20/05/1999 a 01/03/2003, de 17/03/2003 a 14/11/2006 e de 01/12/2006 a 04/09/2013.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 3 - CONTRAZ41).
No Evento 9, o autor requereu prioridade na tramitação processual.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que fora realizada perícia judicial (Evento 3 - LAUDOPERIC24), bem como sua complementação (Evento 3 - LAUDOPERIC29).
Na análise do agente nocivo ruído, o perito concluiu:
CONCLUSÃO
Com base nas declarações do autor, de documentos fornecidos pelos empregadores do autor, de inspeção em embarcações onde o autor trabalhou e embarcações similares, concluo que o Sr. Jorge Luiz de Moraes Pontes no períodos em que laborou como marinheiro de convés esteve exposto a ruido acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, portanto sob condições insalubres.
Nos periodos em que laborou como mestre fluvial e piloto fluvial suas atividades transcorreram sob condições salubres decorrentes da proteção auditiva recebida e confirmada pelo autor, o que elidiu o risco.
As atividades a céu aberto associadas a intermitência de contato com os diversos produtos transportados não permitem concluir serem estas atividades insalubres uma vez que a análise qualitativa de risco somente se aplica quando ha exposição permanente ao agente de risco.
Na entrevista realizada com o autor este não citou o período em que atuou como auxiliar de eletricista e no dia agendado para perícia os autos não estavam disponíveis para consulta por estarem em carga com o procurador do Réu. Devido a estes impedimentos este perito não avaliou o referido vinculo. (grifo intencional)
A complementação do laudo abordou o agente nocivo eletricidade, tendo o perito indicado que a atividade não se configurava como periculosa.
Quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância, devendo ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
No caso dos autos, em que pese a perícia tenha indicado a exposição ao agente nocivo ruído de maneira insalubre, essa não indicou os níveis de pressão sonora a que o autor estava exposto. Assim, em razão de que os autos não se encontram munidos de elementos suficientes para o deslinde do feito, concluo por anular, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia judicial ou o aproveitamento com a complementação do laudo já realizado.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial ou o aproveitamento com a complementação do laudo já realizado.
Prejudicado o exame do mérito das apelações.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830072v70 e do código CRC 856fd494.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5064886-51.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JORGE LUIZ DE MORAES PONTES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso dos autos, em que pese a perícia tenha indicado a exposição ao agente nocivo ruído de maneira insalubre, essa não indicou os níveis de pressão sonora a que o autor estava exposto.
2. Em razão de que os autos não se encontram munidos de elementos suficientes para o deslinde do feito, deve ser anulada, de ofício, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia judicial ou o aproveitamento com a complementação do laudo já realizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001830073v7 e do código CRC 6e1919ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5064886-51.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JORGE LUIZ DE MORAES PONTES
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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