Apelação/Remessa Necessária Nº 5046366-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO ZANCHET |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É infundada a preliminar de falta de interesse de agir, escudada na alegação de que o autor não teria atendido a exigência de trazer os documentos necessários para o processamento da justificação administrativa, visto que não houve a devida intimação do segurado por via postal para cumprir a exigência.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
4. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
5. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
6. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
7. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
8. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
9. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
12. A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, foram garantidos ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso VII, e do art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios.
13. Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social) ou indenizar as contribuições não recolhidas no tempo próprio. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ.
14. A data de início do benefício e do pagamento das parcelas vencidas, conforme a regra geral aplicável à aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial, é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
15. Ainda que não seja considerado o período de trabalho como segurado especial após a Lei nº 8.213/1991, foram preenchidos os requisitos para a a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
16. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
17. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, determinar a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205536v11 e, se solicitado, do código CRC 6F6771AE. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer e declarar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/11/1969 a 22/04/1996; b) condenar o INSS a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (12/03/2013), calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.876/1999), e a pagar as parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir, pois, embora tenha sido requerido administrativamente o benefício, o autor não cumpriu a exigência de trazer os documentos necessários para o processamento da justificação administrativa, provocando o indeferimento forçado do benefício. No mérito, alega que, para comprovar o exercício de atividade rural, deve a parte apresentar documentos suficientes que possam servir de início razoável de prova material, como exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que somente se admite a prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, quando corroborada por documentos contemporâneos aos fatos alegados. Aponta que há documentos nos autos da década de 1970, mas nenhum relativo ao período entre 1980 e 1993, ou seja, não foi produzida prova documental em intervalo superior a três anos, período máximo de manutenção da qualidade de segurado. Esgrime que foram reconhecidos doze anos de atividade rural unicamente com base em prova testemunhal vaga. Sustenta que é necessário indenizar o período de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991, exercido na condição de segurado especial; na eventualidade de se manter a averbação de toda a atividade rural, deverá ser determinada a indenização dos períodos posteriores a 24/07/1991. Pede ainda que seja alterada a data de início do benefício e, por conseguinte, a data do início do pagamento das parcelas vencidas, para a data da sentença, pois houve indeferimento forçado do benefício na via administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205534v12 e, se solicitado, do código CRC 24601150. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Ausência de interesse de agir
É infundada a preliminar de falta de interesse de agir. Sustenta o INSS que o autor deu causa ao indeferimento do benefício, porque não cumpriu a exigência de trazer os documentos necessários para o processamento da justificação administrativa.
A análise do processo administrativo (evento 10, cont1 a cont8) demonstra que o autor apresentou, no momento em que requereu o benefício previdenciário, quase os mesmos documentos que instruem a inicial desta demanda. A respeito da carta de exigência a que se refere o INSS, verifica-se que o agente administrativo apenas ligou para o requerente, registrando que o telefone estava desligado. Considerando que a cientificação dos atos administrativos, mesmo de expediente, deve ser realizada por via postal, conclui-se que não houve a efetiva comunicação da exigência de apresentação de documentos ao requerente. Nesse caso, se houve algum responsável pelo indeferimento forçado do benefício, certamente não é o autor.
Por outro lado, mesmo que o autor fosse regularmente cientificado e não houvesse atendido à intimação para apresentar documentos, não há falar em ausência de interesse de agir, visto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991
A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.
Ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garantiu os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Importa salientar que a Lei de Benefícios concede uma faculdade ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de serviço/contribuição.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora no período de 25/11/1969 até 22/04/1996, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, em 25/10/1986, na qual ele é qualificado como lavrador;
b) declaração da Escola Rural Municipal São Paulo, Linha São Valentim - Medianeira/PR, a qual dá conta de que o autor concluiu a 4ª série do Ensino Fundamental no ano de 1970;
c) certidão de nascimento das filhas do autor, em 06/03/1987 e 04/07/1991, em que ele é qualificado como agricultor;
d) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, em que o autor figura como arrendatário de uma área com 2,42 hectares, no Município de Chopinzinho/PR, para o cultivo de milho, soja e feijão, com início em 10/05/1994 e término em 09/05/1997;
e) matrícula de imóvel rural no 3º Ofício do Registro de Imóveis de Guaruapuava/PR, com 11 hectares, adquirido pelo autor em 25/05/1981 e vendido em 23/01/1989, constando a sua qualificação como agricultor no documento;
f) título definitivo do lote rural nº 3, da gleba nº 8, do Imóvel Guairacá, situado nos Municípios de Medianeira e Matelândia/PR, com área de 32,86 hectares, expedido pelo INCRA e outorgado a Matheus Zanchet, pai do autor, em 04/11/1977;
g) notas fiscais de compra e venda de suínos, em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1972, 1977, 1978, 1979 e 1981 ;
h) notas fiscais de compra e venda de soja. em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1973, 1974, 1976 e 1980;
i) recibo de débito expedido pela Cooperativa Agropecuária Sudoeste Ltda., em nome do autor, com data de 1990;
j) notas fiscais de venda de milho, em nome do autor, com data de 1990, 1994 e 1995;
l) contrato particular de compra e venda de trigo em grãos, em que o autor figura como vendedor, firmado em 30/10/1993.
Em juízo, foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral e documental produzida nos autos:
Pertinente à prova oral colhida nos autos, vê-se que o autor, em depoimento prestado em juízo (evento 68.1), declarou: "que começou dos 12 anos de idade trabalhar na lavoura, quando veio juntamente com seus pais morar na Cidade de Medianeira/PR, quando o pai comprou 10 alqueires de terra; a família toda trabalhava na lavoura; plantavam milho, soja e feijão; engordavam porcos e tinham vacas de leite; o que era produzido era para o consumo e o que sobrava era vendido para a cooperativa; ficou na Cidade de Medianeira aproximadamente até o ano de 1979/1980; mudou-se sozinho para a localidade do Turvo, em Guarapuava; trabalhou sozinho por três anos; depois casou-se e a esposa ajudava na lavoura; lá no turvo plantava feijão e arroz; criava uns porcos e tinha uma junta de boi para trabalhar; ficou na localidade do turvo até aproximadamente os ano de 1989/1990; a esposa trabalha junto na lavoura; nunca teve vinculo urbano; depois disso vendeu a terra que tinha em tal localidade e arrendou 5 alqueires de terra na Cidade de Chopinzinho; ficou em Chopinzinho até o ano de 1995; depois comprou uma casa em Coronel Vivida e começou a trabalhar com carteira assinada; teve uma filha, a qual nasceu com deficiência; em Chopinzinho plantava milho e soja; aqui em Coronel trabalhava como montador de fogões; nunca tiveram empregados; trabalhava apenas ele e a esposa; o que eles faziam era para consumo e o que sobrava vendiam para a cooperativa".
A testemunha Vitório Lieseski declarou (evento 68.1): "que conhece o autor desde o ano de 1970; conheceu o autor lá na comunidade de São Valentim, Município de Medianeira/PR que mora até hoje; que quando se mudou o autor já morava lá; sabe que o autor quando morava lá nesta comunidade trabalhava na roça, na propriedade do pai dele; eles plantavam soja, feijão, milho, criavam porcos; na propriedade trabalhava toda a família, desde o pai dele, os irmãos, todos trabalhavam lá; não possuíam empregados; ninguém trabalhava com carteira assinada; ninguém trabalhava na cidade; a fonte de renda da família era do que vinha da roça; sabe que o autor ficou nesta propriedade até aproximadamente 1980/1981; posterior a isso soube através dos irmãos do autor que este continuava trabalhando na roça".
A testemunha Antonio Paolazzi declarou (evento 68.1): "que conhece o autor desde o ano de 1981; conheceu o autor quando ele foi morar na localidade do turvo, sendo que o depoente já morava lá; quando conheceu o autor ele trabalhava na roça; a propriedade era do autor; quando o autor foi morar lá trabalhava só ele, depois ele casou-se e a esposa foi morar lá também; trabalhavam só os dois; não possuíam empregados; plantavam milho, arroz, feijão e as hortaliças; o que eles produziam era para consumo e o que sobrava eles vendiam; trabalhavam só na propriedade; a fonte de renda era só do que era produzido na área rural; sabe que o autor ficou na localidade do Turvo até o ano de 1990; sabe que o autor nunca se afastou da atividade rural no tempo em que morou na localidade do turvo; depois que o autor saiu de lá sabe que ele veio para Chopinzinho e continuou trabalhando na atividade rural ainda por uns 5 (cinco) anos".
A testemunha Antonio Salvador Cantele, declarou (evento 68.1): "que conhece o autor desde 1981, quando ele morava lá no Turvo e o depoente morava perto; o autor foi morar lá para trabalhar na lavoura; trabalhava em terras próprias; o autor plantava soja, milho, feijão e arroz; a produção ele usava para o gasto e o resto ele vendia; tinha um porcos para o gasto e uma junta de boi; o autor trabalhava sozinho; depois que ele casou a esposa ajudava; não possuíam empregados; no período em que o autor morou em tal localidade; nem ele, nem a esposa trabalhavam na cidade; a fonte de renda do autor e da esposa era unicamente da roça; sabe que o autor ficou em tal localidade até o ano de 1990; sabe que depois disso o autor mudou-se para Chopinzinho e continuou trabalhando na roça; sabe que o autor trabalhou na roça, nesta terra em Chopinzinho até aproximadamente o ano de 1995/1996; que no período em que o autor trabalhava na roça nunca se afastou".
A testemunha Irineu Rover, declarou que: "conhece o autor desde os 12 anos de idade; desde o ano de 1970/1971; conheceu o autor lá da comunidade em que moravam, São Valentim no Município de Medianeira/PR; nesta época o autor trabalhava na agricultura; as terras que ao autor trabalhava era do pai dele; plantavam soja, milho, criavam porcos, plantavam arroz; o que eles produziam era destinado para consumo e o restante que sobrava era para a venda; junto com o autor trabalhavam os irmãos dele e o pai; trabalhava só a família, não tinham empregados; a fonte de renda era só do que vinha da propriedade; o autor ficou em tal propriedade até o ano de 1980/1981; o depoente sabe que depois disso o autor veio para a localidade do Turvo e comprou uma área de terras ali e trabalhava na agricultura".
Veja-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, iniciando seus trabalhos aproximadamente com 12 anos de idade até os 38 anos de idade, ou seja, pelos períodos de 25.11.1969 (data em que completou 12 anos de idade) até 22.04.1996 (data em que cessou as atividades agrícolas, tendo anotação em sua CTPS), (evento 1.4).
Deve-se atentar que as testemunhas ouvidas em juízo residiam nas proximidades da casa da família do autor, de onde se denota que possuíam proximidade com ele, sendo certo que esse fato dá maior credibilidade às declarações recolhidas aos autos.
Assim, restou demonstrado nos autos o exercício da atividade rural no período declinado na inicial, já que os documentos trazidos traduzem idônea prova material, a qual foi corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, de sorte que é possível aferir que o autor trabalhou em regime de economia familiar pelo período alegado.
Importante frisar, ainda, que o autor era segurado em regime de economia familiar, tendo em vista que exercia atividade rural primeiro junto com seus pais e depois juntamente com a esposa, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ainda, a vasta quantidade de documentos juntada aos autos, como notas de compra e venda de suínos, de compra e venda de milho, contrato de arrendamento de área de terras rurais, entre outros, comprovam que de fato o autor exerceu a atividade agrícola desde a infância até o ano de 1996.
Ademais, constata-se através do depoimento das testemunhas do autor, que o mesmo não possuía empregados assalariados, bem como que o trabalho exercido era apenas pelos membros do núcleo familiar, tanto na época em que morava com seu pai e irmãos na localidade de São Valentim - Medianeira/PR, bem como nas épocas em morou no Turvo/PR e Chopinzinho/PR.
Dessa forma, ante os elementos probatórios coligidos nos autos, notadamente a prova documental apta a constituir prova material razoável e exigida pela legislação, bem como pelo depoimento das testemunhas do autor (evento 68.1), que vão ao encontro das alegações contidas na inicial, conclui-se pelo efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor no período de 25.11.1969 até 22.04.1996, cujo prazo merece ser computado para fins do benefício pretendido.
Sem razão o INSS, ao alegar que o período entre 1980 e 1993 foi reconhecido unicamente com base em prova testemunhal, visto que existem nos autos vários documentos relativos ao período, todos hábeis à comprovação do tempo de serviço rural: matrícula de imóvel rural (1981), certidão de casamento do autor (1986), certidão de nascimento das filhas do autor (1987 e 1991), recibo e notas fiscais (1990). É descabido exigir que seja apresentado início de prova material para cada ano de atividade rural, visto que não há qualquer indício de que, no lapso temporal em questão, o autor tenha desempenhado labor diverso do rurícola.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 25/11/1969 (quando o autor completou doze anos) até 22/04/1996.
Entretanto, o tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser aproveitado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja a indenização à Previdência Social na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, uma vez que o autor não contribuiu como segurado facultativo no período em questão.
Assim, merece reforma a sentença, no ponto em que computou o período rural posterior a 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem determinar o pagamento de indenização.
Requisitos para a concessão do benefício
Na data do requerimento administrativo (12/03/2013), foi confirmado o vínculo empregatício do autor entre 22/04/1996 a 12/03/2013, correspondente ao tempo de contribuição de 16 anos, 10 meses e 21 dias e à carência de 204 meses.
Se for considerado o tempo de atividade que dispensa o recolhimento de contribuições (25/11/1969 a 31/10/1991), contam-se 21 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de serviço.
A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 38 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Logo, mesmo excluindo o tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, em 12/03/2013 (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário. É ressalvado, todavia, o direito ao cômputo do período de atividade rural posterior a 31/10/1991, desde que o autor indenize as contribuições previdenciárias.
Por fim, a data de início do benefício e do pagamento das parcelas vencidas, conforme a regra geral aplicável à aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial, é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Ademais, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
Consectários legais
A matéria atinente aos índices de atualização monetária e de juros de mora pode ser examinada de ofício, por se tratar de ordem pública.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para condicionar o cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ao pagamento de indenização, calculada na forma do art. 45-A da Lei n 8.212/1991.
De ofício, determino a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e, de ofício, determinar a correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205535v48 e, se solicitado, do código CRC F37E3140. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046366-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000083420148160076
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO ZANCHET |
ADVOGADO | : | Diogo Marcolina |
: | PAULO ROBERTO RICHARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELO IPCA-E, A PARTIR DE 30/06/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231380v1 e, se solicitado, do código CRC E9EC30B8. | |
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