APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-57.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA FLESCH |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNÇÃO GENÉRICA. PROVA ORAL.
1. Cabe à Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informar ao segurado a respeito de seus direitos, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Necessária a realização de prova oral para verificação das atividades desenvolvidas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-57.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA FLESCH |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1972 a 13/09/1974, de 02/06/1975 a 30/08/1976, de 01/09/1976 a 09/03/1977, de 01/06/1977 a 20/10/1977, de 17/07/1979 a 21/12/1979, de 10/11/1977 a 13/06/1979, de 03/02/1983 a 07/12/1989, de 07/03/1994 a 31/01/1995 e de 11/01/2001 a 19/03/2008, com base no artigo art. 267, V°, do CPC; e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, conforme art. 20, § 4º do Estatuto Processual. Resta suspensa a exigibilidade da verba por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Condeno, também, a parte autora a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS. Resta suspensa a exigibilidade da verba por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) seja reconhecida a pretensão resistida da ré, uma vez que indeferiu o pedido administrativo; (b) a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução a fim de provar o labor especial e o efetivo direito à aposentadoria.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do interesse de agir
A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS ao argumento de que o requerente não teria apresentado, na via administrativa, documentos necessários à análise da possibilidade de conversão postulada foi acolhida pelo magistrado a quo.
Quanto ao ponto, contudo, tenho por configurado o interesse processual, porquanto incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto ao labor especial em questão, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
Nesse sentido, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, na AC nº 2004.71.00.036720-3, ipsis litteris:
"(...)
Ademais, é corolário da condição de parte hipossuficiente que a Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informe ao pretendente ao amparo a respeito de seus direitos, havendo, inclusive, previsão legal nesse sentido, posto que "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (art. 88 da LB).
Daí porque a composição de peças informativas (formulários-padrão e laudos técnicos) em época posterior à concessão dos proventos, em si, não é óbice a impedir a oposição das conclusões nelas veiculadas à autarquia quando esta, repito, devendo apurar de ofício as reais condições do trabalho, não o faz e tampouco cumpre o papel orientador prescrito na legislação, sendo caso, portanto, de excepcional afastamento do óbice de ordem processual.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida.."
Assim, é de ser provido o recurso da parte autora no sentido de anular a sentença e remeter o feito à origem a fim de proceder à instrução quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos.
Outrossim, verifico que a parte autora requereu a comprovação do exercício de atividade especial na função genérica de Serviços Gerais junto às empresas ATELIER DE COSTURA SCHILING LTDA e CALÇADOS JUÇARA LTDA, contudo, os formulários que descrevem as atividades desenvolvidas foram preenchidos pelo Sindicato da categoria, prova essa imprestável para o fim a que se destina.
Ademais, embora tenha sido produzida prova pericial, tenho que, quanto aos períodos de 02/10/1972 a 13/09/1974, 01/06/1977 a 20/10/1977 e 17/07/1979 a 21/12/1979, de labor nas empresas acima referidas, o laudo deve ser desconsiderado, visto não haver nos autos qualquer elemento apto a ensejar sua realização.
Portanto, entendo necessária a produção de prova oral no sentido de comprovar as atividades desenvolvidas pela parte autora.
As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em audiência, entendo necessária a complementação da prova pericial, devendo o perito esclarecer se as conclusões contidas no laudo pericial do evento 41, formulado a partir de visita à empresa Calçados Aniger, permanecem sem alteração.
Saliento que não se trata de reexame da questão, porquanto o assunto tratado no Agravo de Instrumento nº 5010694-71.2012.404.0000 relacionava-se à impossibilidade de comprovar dados técnicos acerca da efetiva exposição do trabalhador a atividades insalubres e ou periculosas por meio de prova oral.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-57.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50017295720114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA FLESCH |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054024v1 e, se solicitado, do código CRC C68BFD15. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001729-57.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50017295720114047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA FLESCH |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104763v1 e, se solicitado, do código CRC 63295434. | |
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| Data e Hora: | 26/07/2017 19:25 |
