Apelação Cível Nº 5051081-90.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIO PRADIE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Fábio Pradie contra o INSS reconheceu a ausência de interesse de agir e indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Não houve condenação em honorários advocatícios, pois o réu não foi citado. A exigibilidade das custas judiciais ficou suspensa, em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
O autor interpôs apelação. Afirmou que, devido ao indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, ingressou com a ação nº 5089332-17.2019.4.04.7100, para obter o reconhecimento do tempo de atividade especial em vários períodos e a condenação da autarquia a conceder o benefício. Referiu que solicitou ao INSS, em 22 de janeiro de 2020, aposentadoria por tempo de contribuição e a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, para que as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista ajuizada contra a empresa CRBS Indústria de Refrigerantes Ltda. fossem incluídas nos salários de contribuição. Disse que o requerimento sequer foi analisado pela autarquia. Sustentou que o ajuste dos salários de contribuição, objeto desta demanda, tem reflexos no cálculo da renda mensal inicial e independe da concessão da aposentadoria discutida na ação nº 5089332-17.2019.4.04.7100. Deduziu que o presente feito foi distribuído por dependência com a ação anterior.
O INSS ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 21 de setembro de 2020.
VOTO
Interesse de agir
O segurado protocolou requerimento administrativo eletrônico em 22 de janeiro de 2020, intitulado de revisão de aposentadoria, no qual solicitou a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mediante a inclusão das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista ajuizada contra a empresa CRBS Indústria de Refrigerantes Ltda., referentes ao intervalo de setembro de 1991 a março de 1996. Postulou o cálculo da renda mensal inicial de acordo com essas contribuições (evento 1, procadm11, p. 16/18).
A pretensão formulada nesta ação, por sua vez, desdobra-se em dois pedidos: a) alteração dos salários de contribuição relativos ao período de trabalho na referida empresa, com base nas parcelas remuneratórias obtidas na reclamatória trabalhista; b) aplicação da regra permanente do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213, para que sejam considerados no período básico de cálculo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Embora o requerimento administrativo tenha sido nominado de forma incorreta, já que não se trata de revisão de aposentadoria, o conteúdo do pedido denota claramente que o segurado busca a alteração do valor das remunerações percebidas na empresa CRBS Indústria de Refrigerantes Ltda. que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A modificação dos salários de contribuição repercute no valor da renda mensal inicial, no caso de concessão de qualquer benefício previdenciário, visto que as contribuições a partir de julho de 1994 integram o período básico de cálculo. Desse modo, tem razão o autor, quando sustenta que o ajuste dos salários de contribuição independe da concessão da aposentadoria discutida na ação nº 5089332-17.2019.4.04.7100.
No entanto, o autor não demonstrou a resistência da administração previdenciária ao pedido de alteração do CNIS. Com efeito, a autarquia ainda não examinou o requerimento, consoante o documento juntado à inicial, com data de 25 de agosto de 2020 (evento 1, procadm12, p. 84). Nessa hipótese, não se justifica o precipitado ajuizamento da ação, porquanto sequer há litígio a ser resolvido.
Cabe salientar que o art. 71 da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, admite a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição, quando houver sentença trabalhista transitada em julgado. Desse modo, não se pode presumir a resistência da administração previdenciária à pretensão.
Em relação ao segundo pedido, igualmente o autor não possui interesse de agir, já que não é titular de qualquer benefício previdenciário. Não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional que determine a revisão de benefício hipotético.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5051081-90.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: FABIO PRADIE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. interesse de agir. ausência de pretensão resistida.
1. Não se evidencia o interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida ao requerimento administrativo de alteração do valor das remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
2. Não há necessidade nem utilidade em requerer provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário ainda não concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849800v3 e do código CRC 081024c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Apelação Cível Nº 5051081-90.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: FABIO PRADIE (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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