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Apelação Cível Nº 5001943-74.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GELSON ONGARATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial (que veicula pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra do art. 29-C da Lei 8.213/1991), por ausência de interesse processual, encerrando a fase de conhecimento sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Vieram os autos a esta Corte por força do recurso de apelação da parte autora, no qual informa que obteve, em virtue de anterior ação judicial, o reconhecimento de períodos de contribuição que ensejam o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Antevendo a possibilidade de obtenção desse benefício em modalidade mais vantajosa (sem a incidência do fator previdenciário) do que a postulada naquela ação, desistiu da execução do benefício que havia sido concedido, sem jamais ter percebido qualquer parcela.
Nesse contexto, informa que se dirigiu ao INSS para obter, mediante novo requerimento, a concessão da aposentadoria nos termos da regra do art. 29-C da Lei 8.213/1991, mediante o aproveitamento dos intervalos reconhecidos na ação prévia, já devidamente averbados junto aos cadastros da autarquia, mas esta indeferiu o pedido sob a alegação de que o autor já percebia benefício previdenciário no âmbito do RGPS.
Afirma que o INSS agiu de forma displicente, pois indeferiu o benefício postulado sem verificar que a aposentadoria anterior, embora concedida judicialmente, não chegou a ser implantada. Assim, requer a anulação da sentença para que, reconhecida a existência de interesse processual na presente demanda, o feito tenha regular prosseguimento.
O INSS, em contrarrazões, afirma que inexiste interesse de agir do segurado em razão de não ter havido resistência administrativa à sua pretensão.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do interesse de agir
Assiste razão à parte autora, sendo indevida a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
Consultando os autos eletrônicos, verifico que o INSS indeferiu o requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, apresentado em 05/01/2018, sob o fundamento de que "o requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob o nº 178.054.900-5, desde 02/02/2015" (evento 1, indeferimento6).
Entretanto, o benefício em questão não chegou a ser implantado, pois, embora tenha sido deferido em favor da parte autora na ação judicial nº 50001954120174047117, tramitada no Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim/RS, o segurado optou por não executar a decisão, uma vez que pretendia valer-se dos intervalos reconhecidos nessa ação para fins de obtenção de nova modalidade de aposentadoria.
A desistência foi devidamente homologada pelo juízo singular (evento 90 dos autos da ação 50001954120174047117), nos seguintes termos:
Peticiona a parte autora (evento 88) requerendo o prosseguimento da execução somente com relação aos honorários sucumbenciais, haja vista que pretende obter novo benefício previdenciário futuramente, com salário-de-benefício mais vantajoso.
Tenho que o segurado possui a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte, à luz do artigo 775 do CPC. Tal entendimento se aplica com maior razão no âmbito previdenciário, tendo a parte o direito à obtenção da concessão do benefício que melhor ampare a situação de risco social em que enquadrada.
Nesses termos, defiro o pedido de desistência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.054.900-5 (evento 74, INFBEN1). Determino, portanto, à agência do INSS que, no prazo de trinta dias, comprove nos autos o cancelamento do benefício supra, a qual deve, na mesma oportunidade, averbar o interregno de 08/12/1977 a 15/05/1988, laborado no meio rural, em regime de economia familiar, além dos interstícios de 06/01/1992 a 30/04/1997, 02/05/1997 a 31/01/2010 e 01/08/2012 a 31/01/2015, exercidos em atividades sujeitas a condições especiais.
O INSS foi intimado dessa decisão. Ainda que a intimação tenha ocorrido (26/03/2018) após o indeferimento do novo pedido administrativo (15/03/2018), tal fato não é suficiente para levar à conclusão quanto ao acerto da conduta da autarquia, uma vez que esta deixou de apreciar as alegações do segurado no sentido de que aquele benefício, cujo deferimento judicial constava em seus cadastros, não havia sido efetivamente implantado, nem o seria, em virtude da desistência do segurado.
Ademais, mesmo que se considerasse justificada a negativa da autarquia no momento do indeferimento, por ainda nao ter sido formalmente intimada da desistência do segurado, o mesmo não se pode dizer de sua atuação no presente feito, pois verificando que o segurado atinge os requisitos para o benefício postulado (os quais já estão devidamente averbados em seus cadastros), bem como que não há nenhuma implantação de benefício incompatível, era de se esperar que, em vez de oferecer contrarrazões ao recurso, o INSS viesse aos autos para reconhecer a procedência do pedido, sobretudo considerando seu dever constitucional de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito.
Por esse motivo, reputo caracterizado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido formulado na inicial.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a anulação da sentença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001352622v11 e do código CRC 80d8967f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001943-74.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GELSON ONGARATTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. ausÊncia de pretensão resistida não configurada. SENTENÇA ANULADA.
Tendo sido requerida a concessão de benefício na via administrativa, e havendo o indeferimento do pedido pelo INSS, não cabe cogitar da falta de interesse de agir do segurado pela ausência de pretensão resistida, ainda que não tenha havido o esgotamento daquela via.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a anulação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5001943-74.2018.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: GELSON ONGARATTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL SANDINI (OAB RS060444)
ADVOGADO: VANESSA SANDINI (OAB RS066419)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 335, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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