Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMOR...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE ATO. DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015. 3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado. 4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida. 5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição. (TRF4, AC 5037398-92.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037398-92.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037398-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO CYRINO BRULL (AUTOR)

ADVOGADO: Vitor Tavares Botti (OAB PR055280)

ADVOGADO: BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (requerida em 15.03.2018), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida durante os períodos de 02.07.1984 a 01.06.1989 e de 01.08.1989 a 30.06.2000, bem como o pagamento das parcelas em atraso.

O juízo deixou de examinar o mérito por falta de interesse de agir sob os seguintes fundamentos (evento 15):

Falta de interesse de agir

De acordo com a cópia do processo administrativo de 15.03.2018 (ev. 1; procadm5), o autor não apresentou qualquer documento (ex. PPP, formulário DSS, DIRBEN ou laudo técnico) que pudesse comprovar que trabalhou em condições especiais.

Mesmo em relação ao período de 02.07.1984 a 30.10.1987, em que pretende o reconhecimento da atividade com base na categoria profissional, não era possível ao INSS enquadrar a atividade apenas com base na CTPS, pois na referida carteira o autor foi qualificado apenas como engenheiro e não são todas as áreas da engenharia que ensejam o reconhecimento da atividade como especial. Ademais, em 01.01.1985 o autor passou a exercer o cargo de "supervisor de desenvolvimento de produtos" (ev. 1; procadm5; p. 20).

O autor apresentou um pedido de revisão em 31.10.2019. Todavia, para fins de alteração da decisão proferida pelo INSS no processo 191.167.286-7 (DER 15.03.2019), deveria o autor ter apresentado recurso administrativo no prazo correto ou, então, apresentado um novo pedido administrativo de concessão, devidamente instruído com os PPPs.

Assim, com razão o INSS ao defender que o autor não apresentou os documentos referentes ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.07.1984 a 01.06.1989 e de 01.08.1989 a 30.06.2000, quando fez o requerimento de concessão. Salvo decisão em contrário do INSS, o pedido de revisão é destinado a benefícios já deferidos/implantados e não para suprir a falta de documentos do processo originário. Por sua vez, em consulta ao sistema SAT no dia de hoje, 10.08.2021, confirmei que o pedido de revisão todavia não foi apreciado em seu mérito, não havendo que se falar em pretensão resistida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de examinar o mérito dos pedidos autorais com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora apela alegando que, diante dos pedidos administrativos - seja o pedido inicial ou o de revisão -, o INSS deveria ter cumprido com seu dever de orientação, instruindo o requerente sobre os documentos necessários para o reconhecimento dos períodos especiais.

Sustenta que os períodos mais antigos poderiam ter sido deferidos ou ao menos analisados sob o viés do enquadramento por categoria profissional, e que o pedido de revisão não se referia a revisão de benefício, mas sim à revisão de ato da autarquia, conforme previsão regulamentar da própria.

Argumenta, por fim, que o pedido de revisão foi instruído com os respectivos PPPs, e que a demora de quase dois anos na apreciação configura negativa tácita.

Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao r. juízo a quo para a realização da instrução processual e a prolação de nova decisão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)".

Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", situação presente no caso e que caracteriza o interesse de agir.

A exceção à configuração do interesse de agir judicialmente trata do caso de quando o segurado que, orientado pela autarquia acerca das providências ou documentos necessários para instruir o seu pedido, queda-se inerte sem atender tais solicitações ou nem mesmo explicitar as razões de eventual impossibilidade de fazê-lo. Tal ressalva não se aplica ao apelante.

Ao demandar o reconhecimento de labor sujeito a condições especiais ou apresentar documentos que indiquem tal situação, cabe à autarquia, respectivamente, avaliar o pedido do segurado ou orientá-lo para a complementação de documentação e outras providências.

Prevê o artigo 687 da IN nº 77/2015:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

O registro do cargo de "engenheiro" em CTPS em período anterior a 29.04.1995, como ocorrido no caso, se qualifica como uma dessas situações, já que diversos quadros da engenharia poderiam ser enquadrados como especiais por categoria profissional.

Note-se que a conclusão do juízo a quo no sentido de que "não são todas as áreas da engenharia que ensejam o reconhecimento da atividade como especial" deveria conduzir ao dever de orientação da autarquia e não diretamente à negativa.

Já com relação ao pedido administrativo de revisão efetuado pelo segurado, a IN nº 77/2015 assegura-lhe esse direito no artigo 559, que prevê:

Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.

Note-se que o procedimento previsto é destinado à reavaliação dos atos em geral da autarquia, e não somente do ato de concessão de benefício, razão pela qual não pode ser restrito ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria.

Assim, o segurado tem direito à revisão do ato de indeferimento, como pretendido pelo apelante, cabendo à autarquia protocolar o seu pedido adequadamente, pois não é exigível do segurado que possua conhecimento formal dos trâmites administrativos.

De todo modo, ainda que identificada alguma irregularidade no processamento do requerimento, sempre é dever do INSS responder à demanda do requerente, seja para orientá-lo acerca do correto proceder ou mesmo para indeferir justificadamente sua demanda.

No caso, o pedido de revisão do indeferimento foi efetuado em outubro de 2019, tendo o juízo de origem ponderado que "em consulta ao sistema SAT no dia de hoje, 10.08.2021, confirmei que o pedido de revisão todavia não foi apreciado em seu mérito, não havendo que se falar em pretensão resistida".

Portanto, observa-se que o segurado, no momento da sentença de extinção do feito, aguardava há quase dois anos por uma resposta da autarquia previdenciária, não sendo correta a inferência do juízo de que somente uma negativa formal poderia caracterizar pretensão resistida. Com efeito, excedido o prazo legal para a análise do requerimento do interessado, configurada está a ameaça ou a lesão ao direito (RE 631.240/MG).

À vista de tais considerações, a extinção sem julgamento de mérito configura-se flagrantemente desproporcional.

Desse modo, reconheço o interesse de agir do apelante e determino a anulação da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222920v20 e do código CRC 600dff5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:34:43


5037398-92.2020.4.04.7000
40003222920.V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037398-92.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037398-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO CYRINO BRULL (AUTOR)

ADVOGADO: Vitor Tavares Botti (OAB PR055280)

ADVOGADO: BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. configuração. prévio requerimento administrativo. dever de orientação. pedido de revisão de ato. demora excessiva. pretensão resistida. anulação da sentença. prosseguimento do feito.

1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.

2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, ainda que por categoria profissional, cabe a orientação do segurado quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Inteligência do artigo 687 da IN nº 77/2015.

3. O artigo 599 da IN nº 77/2015 prevê procedimento de revisão no âmbito interno da autarquia previdenciária apto para possibilitar a reavaliação dos atos administrativos em geral, o que inclui o ato de indeferimento, cabendo ao INSS protocolar corretamente o pedido do segurado.

4. A ausência de qualquer resposta do INSS em prazo razoável também configura negativa e, por consequência, pretensão resistida.

5. Reconhecido o interesse de agir, anula-se a sentença para que o feito prossiga regularmente em primeiro grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003222921v5 e do código CRC 1668a0be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:34:43


5037398-92.2020.4.04.7000
40003222921 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5037398-92.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARCIO CYRINO BRULL (AUTOR)

ADVOGADO: Vitor Tavares Botti (OAB PR055280)

ADVOGADO: BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora