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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. TRF4. 5000351-79.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:18:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5000351-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000351-79.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CELIA ADELAIDE SCHULTZ
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, e determinar o envio dos autos à origem; prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341860v8 e, se solicitado, do código CRC CF669C62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000351-79.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CELIA ADELAIDE SCHULTZ
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra decisão, proferida em 15/09/2017, que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do beneficio ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Compulsando os autos, verifiquei que da data do pedido administrativo, até a presente data, já decorreu um ano.
Entendo que este deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me afiliando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e decreto extinto o presente feito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
lntimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo, em face do benefício da AJG concedido à fl. 43.
Dil. Legais.
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença, porquanto restou caracterizada a pretensão resistida quando do indeferimento do pedido de auxílio-doença formulado em 04/11/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Interesse processual
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão implica extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra no primeiro grupo, uma vez que se trata de benefício indeferido em 14/09/2016 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 17).
Neste sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento. 2. Demonstrada a existência de pretensão resistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 0014604-31.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente. (TRF4, AG 5013791-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)
Destarte, impõem-se a anulação da sentença, de ofício, com o envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, e determinar o envio dos autos à origem; prejudicado o exame do apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341859v7 e, se solicitado, do código CRC 99A4A30F.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000351-79.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007150920178210124
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
CELIA ADELAIDE SCHULTZ
ADVOGADO
:
MARCOS JOEL KUHN
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399225v1 e, se solicitado, do código CRC 4A17935F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:11




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