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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5026088-76....

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, AC 5026088-76.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026088-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS (evento 132, APELAÇÃO1) e pela parte autora (evento 138, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 28/07/21, integrada por embargos de declaração (evento 128, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 09/08/1982 a 14/10/1983 e no mérito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar como tempo especial o período de 05/10/1981 a 31/12/1981; 01/10/1984 a 26/05/1995 e 02/01/1997 a 01/04/1997, nos termos da fundamentação;

b) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 18/07/2018 (NB 181.391.268-5);

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)

181.391.268-5

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição - 42

DIB

18/07/2018 (DER reafirmada)

DIP

X

DCB

X

RMI

A apurar

d) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.

Reconheço a sucumbência recíproca de 20% para a parte autora e 80% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ou do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e com observância da Súmula n. 111 do STJ.

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade de 05/10/1981 a 31/12/1981. No período supramencionado a parte recorrida não apresentou o necessário PPP de forma a demonstrar que estava exposta a agentes nocivos, sendo que a atividade que exercia era a de soldador, sendo inviável a utilização de laudo similar em razão da diversidade das circunstâncias em que prestado o labor; b) A sentença deve ser reformada para afastar a reafirmação da DER, o que é de todo descabido em juízo, pois gera insegurança jurídica, usurpa da Administração Previdenciária a atribuição de analisar, previamente, os pedidos de benefícios previdenciários e transforma o Judiciário em executor de atividades administrativas do INSS. Sucessivamente, postula seja dado provimento ao recurso para o fim de se deixar explícita a não incidência dos juros de mora nos casos de reafirmação judicial da DER.

O autor, por sua vez, busca: "01. afastar a falta de interesse de agir e determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido extinto sem julgamento do mérito. 02. determinar a averbação como especial e a conversão para comum, se for o caso, dos períodos laborados sob condições especiais: Prestabento Emp. de Mão de Obra (09/08/1982 a 14/10/1983) e Rodapé Line e Moveis Sob Medida (02/08/1999 a 04/06/2004); 03. seja o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria ao autor declarando-se o direito de escolha ao melhor benefício, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (esp. 42), desde a DER em 11/01/2017 (NB: 181.391.268-5); 04. Seja reformada a r. sentença para afastar a sucumbência recíproca condenando o INSS integralmente nos honorários advocatícios, aplicar o percentual conforme as faixas previstas no Art. 83 § 3º sobre o valor da condenação, afastando a aplicação da Súmula 111 do STJ."

Foram apresentadas contrarrazões (evento 136, CONTRAZ1 e evento 140, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Preliminar de carência da ação - interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

Embora a parte autora, com relação ao período em debate - 09/08/1982 a 14/10/1983, não tenha inicialmente apresentado formulário padrão comprobatório do exercício de atividades nocivas, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de funções suscetíveis de enquadramento como especiais.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Sobre o tema, já decidiu esta 9ª Turma que, "Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir." (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), deixou assentado que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas." (Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

Logo, entendo que a parte autora tem, sim, interesse de agir em relação ao lapso de 09/08/1982 a 14/10/1983, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão de benefício previdenciário.

Em hipóteses como tais, este Regional reconhece a possibilidade de apreciação do mérito da controvérsia diretamente pelo órgão Colegiado competente, a teor da regra prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

Contudo, não havendo provas suficientes quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, inviável o julgamento imediato do feito, como se demonstra a seguir.

Preliminar de nulidade da sentença

O magistrado não reconheceu a especialidade dos períodos de 02/08/1999 a 04/06/2004, sob os seguintes argumentos:

3. AUX. MARCENARIA (02/01/1997 a 01/04/1997) e MARCENEIRO (02/08/1999 a 04/06/2004). Rodapé Line e Moveis Sob Medida - Informa o autor que a empresa encontra-se baixada.

O autor apresenta laudos técnicos paradigmas a fim de comprovar o exercício da atividade especial na função de marceneiro. Tratam-se de laudos confeccionados nos processos judiciais nº 5003437-78.2016.4.04.7105 e 5015025-54.2017.4.04.7200. O laudo (evento 63, DOC10) aponta níveis de ruído, todos superiores a 88 dB(A). O laudo (evento 63, DOC11) também na atividade de marceneiro aponta, além do ruído, a presença do agente químico tolueno.

Embora o INSS tenha juntado laudos de empresas similares no evento 74 que demonstram que o uso de EPIs neutralizavam o agente nocivo ruído, conforme a fundamentação acima, o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, sendo devido o reconhecimento, inicialmente do primeiro período como auxiliar de marcenaria (02/01/1997 a 01/04/1997).

Quanto ao segundo período, após 03/12/1998, cabe anotar que os laudos de empresa similar juntados pelo INSS indicam que o uso de EPI neutralizava o agente agressor. Como se trata de empresa extinta, que não forneceu laudo a fim de que se verifiquem informações mais precisas, não havendo critério para aceitar os laudos juntados pela parte autora em detrimento daqueles apresentados pelo INSS, a solução neste caso concreto é indeferir o pedido, neste ponto.

Diante do encerramento das atividades da empresa encontra-se a parte autora impossibilitada de se desincumbir de seu ônus. Por outro lado, a negativa judicial de produção de prova pericial (evento 84, DESPADEC1) quando a prova por similaridade produzida revela-se insuficiente à elucidação dos fatos - como destacado na sentença, tem como resultado prático inviabilizar o direito ao reconhecimento do período.

Paralelamente a isso, entendo que efetivamente há dúvida razoável sobre a existência de exposição a agente insalubre, considerando a função e o ramo de atuação das empresa, levando em consideração situações análogas às dos autos.

Relativamente ao período de 09/08/1982 a 14/10/1983 nenhuma prova foi produzida e a empresa se encontra fechada. Os laudos juntados no evento 63, LAUDOPERIC4 e evento 63, LAUDOPERIC5, a princípio não servem de base ao exame do período, tendo em vista que a empresa do autor era do ramo da construção civil e os laudos referem-se a atividade de produção de esquadrias.

Quanto a tais períodos, a prova é permeada por diversas lacunas.

Ao lado disso, é consabido que A Constituição Federal (art. 93, IX) e o CPC (art. 458) determinam que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com explícita análise das questões de fato e de direito e exposição das razões consideradas para acolher ou rejeitar o pedido. A concisão, que no mais das vezes caracteriza virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes o conhecimento dos fundamentos da manifestação judicial. Ausente fundamentação, nula a sentença. (TRF4, APELREEX nº 0022438-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015).

Trata-se, portanto, de julgamento citra petita, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade da sentença, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do NCPC.

Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).

Idêntica ilação se extrai da jurisprudência do STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004).

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

Destaque-se que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Assim (...) deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.

Deverão os autos retornar à origem, para realização de perícia judicial, a fim de demonstrar exatamente quais as funções o autor exerceu e os agentes nocivos a que estava exposto no desempenho das atividades nos seguintes períodos e empresas:

- 02/08/1999 a 04/06/2004, Rodapé Line e Moveis Sob Medida, marceneiro;

- 09/08/1982 a 14/10/1983, Prestabento Emp. de Mão de Obra, ajudante geral.

Mostrando-se inviável a realização de tal prova técnica na empregadora, por inatividade, deve o Juízo a quo proceder à identificação das atividades do autor por outro meio de prova e realizar, então, perícia indireta em empresa paradigma

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova testemunhal e pericial para caracterizar as funções exercidas e demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 09/08/1982 a 14/10/1983 e 02/08/1999 a 04/06/2004, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial e julgar prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692192v17 e do código CRC d917ebf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026088-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.

2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 09/08/1982 a 14/10/1983 e 02/08/1999 a 04/06/2004, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692193v6 e do código CRC 6bfc25b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:32


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40003692193 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5026088-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANO DE SOZA FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS PERÍODOS DE 09/08/1982 A 14/10/1983 E 02/08/1999 A 04/06/2004, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:20.

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