Apelação Cível Nº 5013465-51.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VLADIMIR ALMEIDA LOPES
ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VLADIMIR ALMEIDA LOPES ajuizou ação ordinária em 07/11/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sobreveio sentença, proferida em 17/01/2018, que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:
Vistos.
1. Determinada a emenda à inicial – fl. 47 – a autora quedou-se inerte. Assim, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sido determinada com precisão os documentos que deveriam ser juntados aos autos, sem que a parte interessada acostasse tal documentação, INDEFIRO A INICIAL, forte nos art. 320 e 321 c/c art. 485, I, todos do novo CPC.
A parte autora não responde por custas, em face do disposto no p. único do art. 129 da Lei 8.213/91, nem pelos honorários advocatícios da parte adversa, já que o feito não chegou a ser contestado.
2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquive-se este processo. [...]
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a anulação da sentença, por entender que o indeferimento do benefício é suficiente para a demonstração do interesse de agir.
Com contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no mesmo sentido, determinando a remessa do feito a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Caso Concreto
A peça inaugural restou indeferida devido à inércia do demandante em emendá-la consoante comando judicial exarado pelo juízo a quo nas seguintes letras (Evento 3, DESPADEC3):
1 – Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 320 e 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da referida peça por falta de uma das condições da ação (ausência de interesse de agir); informando e comprovando acerca do prévio requerimento administrativo e/ou da negativa da autarquia demandada em conceder o benefício postulado neste feito, tendo-se em mira o teor do mais recente posicionamento exarado pelo e. STJ em 10.05.2012, através do REsp 1.310.042 – PR (Ministro HERMAN BENJAMIN), e com o qual me coaduno; salientando, ademais, inocorrer ofensa ao texto da Súmula nº 89 do mesmo Tribunal Superior, a qual trata do exaurimento ou esgotamento da via administrativa e não da prévia postulação nessa seara.
Analisando os autos, verifica-se que a julgadora laborou em erro, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documento comprobatório do indeferimento do pedido de auxílio-doença (NB 608.404.147-0) formulado perante a autarquia federal em 04/11/2014 (Evento 3, INIC1, Página 41). Ressalte-se, ainda, que a exigência de comprovante de indeferimento administrativo recente como condição de ação é desarrazoada, quando resta caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Neste sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018; AC 5057847-03.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039494-12.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017; e AC 0014104-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 13/06/2017.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença e remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383586v14 e do código CRC 0fb1a27b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013465-51.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VLADIMIR ALMEIDA LOPES
ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. iNTERESSE DE AGIR. configurado. SENTENÇA ANULADA.
A comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ainda que não se trate de requerimento administrativo recente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383587v4 e do código CRC cffe7e87.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5013465-51.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: VLADIMIR ALMEIDA LOPES
ADVOGADO: EDSON MARCAL ANTUNES (OAB RS083551)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 281, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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