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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SERVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO....

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SERVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade serviços gerais, servente ou auxiliar, por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais. 3. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de provas pericial e testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. 4. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 5. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova. (TRF4, AC 5000226-81.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-81.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 02/05/2024, proferida nos seguintes termos (evento 36, DOC1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto ao período de atividade especial de 01/07/1992 a 26/03/1993 (art. 485, VI, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência quanto ao pedido de complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal (art. 485, VIII, do CPC), e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1994 a 28/04/1995 e 01/02/1997 a 05/03/1997​​​​​​​, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4.

Oficie-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, 9ª R.F, (localizada na rua Getúlio Vargas, nº 345, Centro, Joaçaba/SC, CEP 89.600-000, Fone (49) 3551-5600), com cópia da declaração juntada aos autos (​evento 24, DECL13​​​​​​​​), para que, através de seu órgão de fiscalização, tome as providências cabíveis no que se refere à elaboração do formulário de atividade especial e laudo ambiental pela empresa MORGANE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob nº 07.236.620/0001-73. Cópia desta sentença servirá como ofício.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). ​​​​​​

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, (a) alega estar configurado o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no intervalo de 01/07/1992 a 26/03/1993 e (b) aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de provas pericial e testemunhal com relação aos lapsos de 01/06/1987 a 14/06/1989, 01/07/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 06/03/1997 a 15/10/1998, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020. Pretende, subsidiariamente, o reconhecimento da nocividade nos períodos acima indicados com a concessão do benefício (evento 42, DOC1).

Com contrarrazões (evento 45, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de carência da ação

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Embora o autor, de fato, não tenha apresentado formulários padrão compratórios do exercício de atividades nocivas no intervalo de 01/07/1992 a 26/03/1993, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade suscetível de enquadramento como especial, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240).

É pacífica nesta Corte a orientação no sentido de que, Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Preliminar de cerceamento de defesa

1) Atividade de servente

O autor trabalhou como servente nos períodos de 01/06/1987 a 14/06/1989 e 01/07/1992 a 26/03/1993. Com relação a este último, foi anexado aos autos formulário PPP, onde há indicação do fator de risco ruído (evento 1, DOC5). De outro lado, no tocante à prestação laboral naquele primeiro lapso, não foram coligidos à autuação formulários padrão, laudos das empresas e/ou quaisquer outros documentos contendo a descrição das atividades de que ele era encarregado. A empresa está inativa (evento 1, DOC14, p. 51).

Os laudos de empresas similares não podem ser aceitos como meio de prova, pois, embora pertinentes à função de servente, sem que se tenha conhecimento das atividades efetivamente prestadas pelo autor, não há prova da similaridade entre as as condições ambientais do seu labor e aquele que era exercido pelo trabalhador paradigma.

Como é cediço, as atividades de "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos, devem ser examinadas no caso concreto, após devidamente especificadas.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

Em caso análogo, esta Corte já decidiu que: Considerando-se a natureza das atividades desempenhadas pelo Agravante junto à empresa Fezer S/A Indústrias Mecânicas (onde laborou como torneiro mecânico, operador de retífica e retificador), bem assim o fato de que os documentos até então juntados aos autos ou não indicam exposição a quaisquer fatores de risco, ou apenas referem exposição a ruído, entende-se razoável e prudente a produção de prova pericial relativamente aos períodos laborados em tal empresa, possibilitando-se, desse modo, a formação de um juízo de certeza acerca da situação fática posta em causa. (TRF4, AG 5013601-19.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/01/2013).

Com efeito, Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. Hipótese em que (...) deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas respectivas, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentes nocivos ruído e poeira de madeira, e qual a intensidade e nivel de concentração destes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente. No tocante ao intervalo de 01-08-1987 a 27-08-1987 (empresa Agro Pastoril Charbu Ltda. - extinta), deve ser colhida prova oral destinada à comprovação das funções exercidas pelo autor, para que, após, o magistrado verifique, consoante as informações trazidas pelas testemunhas, a necessidade ou não de realização de perícia técnica em empresa similar. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas. (TRF4 5000710-90.2014.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019). Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. (TRF4 5004270-14.2012.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016).

Não se pode olvidar que, Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional. Presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade enquadrável em categoria profissional, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal, devendo ser reaberta a instrução para viabilizar a realização de audiência, a fim de corroborar a prova documental juntada aos autos. (TRF4, AC 5011574-41.2014.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020). Realmente, Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução a fim de que seja realizada prova testemunhal, para averiguar as reais atividades exercidas, bem como pericial, para comprovar a exposição ou não da parte autora a agentes nocivos no período laboral. (TRF4, AC 5000497-21.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020).

Destarte, com relação ao interregno de 01/06/1987 a 14/06/1989 e 01/07/1992 , faz-se necessária a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova testemunhal, a fim de revelar as atividades que lhe incumbiam, bem como a juntada de prova documental e de laudos técnicos de estabelecimentos similares, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

2) Atividade de motorista de caminhão

Quanto à prestação laboral nos lapsos de 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020, em que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, em face do art. 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.

Embora o labor prestado em condições periculosas e/ou penosas não tenha sido contemplado no rol de agentes agressivos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento conforme previsão nos decretos regulamentares, é possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão da Súmula nº 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).

Acerca da celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534, decidiu que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade.

Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: "Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade." Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."

A jurisprudência desta Corte se orienta pela possibilidade de enquadramento do tempo de serviço, como especial, em razão da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista de caminhão, sendo, para tanto, imperiosa a realização de perícia, a fim de verificar se, de fato, a prestação laboral se dava ou não em condições penosas.

Em recente julgado, proferido em sede de incidente de assunção de competência, ao analisar questão análoga à dos autos, a Terceira Seção concluiu por fixar a tese jurídica no sentido de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (Tema nº 05/TRF). Referida decisão restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata". 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

Por conseguinte, indispensável a realização de prova pericial, a fim de comprovar se o trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020 se dava, ou não, em condições penosas, tendo em conta os parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, que devem ser observados pelos peritos judiciais:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Na eventualidade de impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar.

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Dito isso, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia judicial individualizada, conforme as diretrizes traçadas no IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5/TRF4), de modo a verificar a alegada condição penosa do labor do autor, quanto aos períodos de 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020.

No caso das empresas inativas, e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, oportunizada, inclusive, a realização de prova testemunhal, se necessário.​

Conclusão:

- Configurado o interesse de agir do autor no tocante ao pedido de cômputo de tempo especial no período de 01/07/1992 a 26/03/1993.

- Acolhida a prejudicial de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para:

(a) realização de prova pericial, com relação aos lapsos de 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020, devendo o perito atentar-se para a condição penosa, ou não, do trabalho, tendo em conta a tese fixada no julgamento do Tema 5 desta Corte; e

(b) oportunizar ao autor a produção de prova testemunhal, a fim de revelar as atividades que lhe incumbiam no intervalo de 01/06/1987 a 14/06/1989, na função de servente, bem como a juntada de prova documental e de laudos técnicos de estabelecimentos similares, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por acolher as preliminares, para (a) reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no interregno de 01/07/1992 a 26/03/1993; e (b) anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, com relação aos lapsos de 01/06/1987 a 14/06/1989, 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000226-81.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. configurado. servente. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. motorista de caminhão. penosidade do trabalho. iac nº 05/trf. sentença anulada.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais.

3. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de provas pericial e testemunhal, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.

4. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.

5. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher as preliminares, para (a) reconhecer o interesse de agir quanto ao pedido de cômputo de tempo especial no interregno de 01/07/1992 a 26/03/1993; e (b) anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, com relação aos lapsos de 01/06/1987 a 14/06/1989, 01/09/1992 a 26/03/1993, 29/04/1995 a 01/08/1996, 01/11/1998 a 01/07/2002, 01/04/2003 a 25/06/2003, 01/08/2003 a 01/07/2005 e 01/03/2006 a 17/09/2020, com ressalva de fundamentação da Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610085v8 e do código CRC f8de937a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5000226-81.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER AS PRELIMINARES, PARA (A) RECONHECER O INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NO INTERREGNO DE 01/07/1992 A 26/03/1993; E (B) ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM RELAÇÃO AOS LAPSOS DE 01/06/1987 A 14/06/1989, 01/09/1992 A 26/03/1993, 29/04/1995 A 01/08/1996, 01/11/1998 A 01/07/2002, 01/04/2003 A 25/06/2003, 01/08/2003 A 01/07/2005 E 01/03/2006 A 17/09/2020, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.

Acompanho o voto do Sr. Relator, em atenção ao princípio da colegialidade, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, mas com ressalva de fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:33.


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