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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. <br> 1. Considerando que houve...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007019-48.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007019-48.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SELMA SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, diante da falta de interesse processual.

Em suas razões, a parte autora sustenta ter direito ao pagamento do montante de R$ 173.376,00, em razão de revisão determinada na Ação Civil Pública n 5023503-36.2012.4.04.7100, que resultou na concessão do benefício de auxílio-reclusão com DIB em 01-01-2014, postulado na exordial. Pede a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF absteve-se de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Do interesse processual

A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (evento 40, SENT1):

(...)

A parte autora pretende o pagamento do montante de R$ 173.376,00, em razão de revisão determinada na Ação Civil Pública n 5023503-36.2012.4.04.7100 que resultou na concessão do benefício de auxílio-reclusão com DIB em 01-01-2014.

No evento 11, a autora juntou processo administrativo de revisão extraordinária, referindo a revisão do NB 164.463.634-1, em razão da prisão de Israel dos Santos (evento 11, OUT2, p. 01), porém nas páginas 13 a 31 trata do NB 188.354.185-6, com beneficiária e segurado recluso diverso desta demanda.

Determinou-se a juntada da cópia integral do pedido referente ao NB 164.463.634-1 (evento 31, DESPADEC1), o qual foi juntado no evento 34.

Na sequencia, a parte autora requereu o pagamento de 50% dos valores que entende devido (evento 38, PET1).

Do que se depreende do processo administrativo juntado no evento 34, não existiu pedido administrativo em nome da autora, mãe do recluso.

Depreende-se que o pedido de benefício foi realizado em nome de filho menor do recluso.

Com efeito, não houve pedido de benefício em nome da autora, razão pela qual o seu pedido deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 13.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

(...)

Pois bem.

Examinando os presentes autos eletrônicos, verifiquei que o INSS apresentou contestação na demanda, combatendo o mérito da causa e requerendo a improcedência do feito (evento 16, CONTES1).

Restou caracterizada, portanto, a pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

Nesse sentido, já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. CPC/2015.

1. Não há falar em falta de interesse em revisão de benefício, por suposta falta de prévio requerimento, quando há contestação do mérito.

2. não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

(TRF4, AC 5017959-33.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019)


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em relação aos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Assim, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, a recusa judicial do INSS ao pedido confere interesse de agir à parte autora.

2. A extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-12-1981 a 07-07-1987 e 01-09-1988 a 14-10-1991, quando a análise destes era imprescindível, e sem qualquer apreciação acerca das provas necessárias ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença.

3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.

(TRF4 5000057-54.2015.4.04.7211, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.

1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

Assim sendo, entendo configurado o interesse de agir da parte autora, de modo que a anulação da sentença, de ofício, é medida impositiva, prejudicado o exame das razões de apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603564v3 e do código CRC c8ef812b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:20


5007019-48.2023.4.04.7200
40004603564.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007019-48.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SELMA SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA configurada. SENTENÇA ANULADA.

1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603565v4 e do código CRC a847bfbf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:20


5007019-48.2023.4.04.7200
40004603565 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5007019-48.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SELMA SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): BARBARA HARTMANN CARDOSO (OAB SC042353)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:05.

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