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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. AJG. TRF4. 5010308-02.2017.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. AJG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da apelação do INSS. 4. Concedida a AJG. (TRF4, AC 5010308-02.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010308-02.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIDNEI LUIS RUGERI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por SIDNEI LUIS RUGERI em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais nos períodos de 23/03/1981 a 07/01/1985, 02/02/1987 a 14/02/1988, 01/08/1990 a 13/01/1992, 14/01/1992 a 02/03/1995, 01/03/1995 a 02/05/1996, 03/05/1996 a 07/01/1997, 01/06/1997 a 28/01/1999, 08/03/1999 a 16/08/1999, 05/02/2000 a 27/06/2001, 04/02/2003 a 30/06/2004, 02/08/2004 a 01/03/2005, 02/01/2009 a 18/10/2012, 01/11/2012 a 31/05/2014, 02/06/2014 a 15/08/2014, 16/10/2014 a 21/02/2015, 08/05/2015 a 26/06/2017.

A sentença (prolatada em 26/11/2018 - Evento 57 - SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, fulcro no Art. 485, inciso VI do CPC/2015, em face:

a) da ausência de interesse de agir do Autor no pedido de conversão, para tempo de serviço comum, do período de 02/02/1987 a 14/02/1988, cuja especialidade do labor já foi reconhecida na esfera administrativa, devendo o INSS averbá-lo no tempo de serviço do Demandante;

b) da ausência de pretensão resistida do INSS e consequente interesse de agir do Autor no pedido de conversão, para tempo de serviço comum, dos períodos de 23/03/1981 a 07/01/1985, 01/08/1990 a 13/01/1992, 14/01/1992 a 02/03/1995, 01/03/1995 a 02/05/1996, 03/05/1996 a 07/01/1997, 01/06/1997 a 28/01/1999, 08/03/1999 a 16/08/1999, 05/02/2000 a 27/06/2001, 04/02/2003 a 30/06/2004, 02/08/2004 a 01/03/2005, 02/01/2009 a 18/10/2012, 02/06/2014 a 15/08/2014, 16/10/2014 a 21/02/2015, 08/05/2015 a 26/06/2017.

No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar ao INSS o reconhecimento do exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/11/2012 a 31/05/2014, devendo o INSS convertê-lo para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4, averbando o acréscimo no tempo de serviço do Autor; sem direito o Demandante, porém, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente deferido ao Autor (Evento 22), devendo o mesmo ser intimado para recolher as custas processuais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

Recorreu o INSS, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/11/2012 a 31/05/2014, quando o autor laborou na empresa Hospital Metropolitano, no cargo de diretor-geral. Argumentou que as atividades eram burocráticas, administrativas, de chefia da empresa hospitalar, sem contato com pessoas doentes ou materiais potencialmente infectados. Defende que sua sucumbência foi mínima, devendo o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

A parte autora também recorre, aduzindo não ser necessário o prévio requerimento administrativo nos casos em que o INSS de forma reiterada não reconhece a atividade especial, como nos casos de trabalhos em setor administrativo hospitalar. Defende a manutenção do benefício da gratuidade judiciária, pois encontrava-se desempregado na data da propositura da ação, situação que persiste, e por não ter patrimônio em seu nome.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Carência de ação/Interesse Processual

Considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício e a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário.

Assim, com ressalva de minha posição pessoal em sentido contrário, a Turma tem entendido que independentemente da completude dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.

Acerca do ponto, segue precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019692-86.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

Nesta mesma linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INTERESSE DE AGIR. caracterização. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005960-42.2016.404.7112, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 3. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada 4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003988-37.2016.404.7112, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)

Do exame do processo administrativo (evento 7, PROCADM1) verifica-se que foram juntadas as cópias da carteira de trabalho do autor, tendo o INSS conhecimento das atividades por ele exercidas e das empresas em que trabalhou.

Cabível, portanto, o acolhimento do apelo, para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para regular processamento e julgamento do feito.

Gratuidade judiciária

A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, suficiente para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso vertente, a consulta ao CNIS (evento 30 - OUT) demonstra que o autor se encontra desempregado, mostrando-se razoável a concessão da AJG.

CONCLUSÃO

Provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da apelação do INSS. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002808v33 e do código CRC 2db879f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/4/2019, às 15:27:29


5010308-02.2017.4.04.7102
40001002808.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010308-02.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SIDNEI LUIS RUGERI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade. sentença anulada. AJG.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG em repercussão geral, pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.

2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.

3. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da apelação do INSS.

4. Concedida a AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, restando prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001002809v7 e do código CRC dfe2706f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/5/2019, às 17:30:8


5010308-02.2017.4.04.7102
40001002809 .V7


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5010308-02.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL: carlos djalma silva da rosa por SIDNEI LUIS RUGERI

APELANTE: SIDNEI LUIS RUGERI (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 15/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:44.

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