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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A HIDR...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. TRABALHO EM REFINARIA DE PETRÓLEO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta. 4. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na prova emprestada. 5. A extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas expõem o trabalhador aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, de acordo com o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em área de risco de refinaria de petróleo, devido à periculosidade, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Incide a variação do INPC, para o fim de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5010341-66.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010341-66.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CELSO SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)

ADVOGADO: Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Celso Silveira Peixoto contra o INSS extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/12/1985 a 02/12/1998, já averbado como especial na via administrativa. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 16/01/1978 a 27/08/1978, de 03/12/1998 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/08/2000, de 06/02/2001 a 31/12/2004, de 10/04/2007 a 15/03/2010 e de 28/02/2011 a 27/06/2012; b) revisar a renda mensal inicial do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 160.483.413-4); c) pagar as diferenças desde a data de início do benefício (09/08/2012), com atualização monetária a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, § 3°, do CPC. A verba devida pelo INSS incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença; a devida pela parte autora sobre a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 01/09/2000 a 05/02/2001, de 01/01/2005 a 09/04/2007 e de 16/03/2010 a 27/02/2011. Referiu que os laudos técnicos judiciais produzidos em outras demandas judiciais, que examinaram o mesmo local de trabalho, enquadraram as atividades no código 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 e constataram a periculosidade. Alegou que requereu a produção de prova pericial, pois o PPP e o laudo técnico expedidos pela empresa PETROBRÁS estão incompletos e apresentam omissão, contudo o juízo indeferiu. Pleiteou, caso o conteúdo comprobatório já existente nos autos não seja suficiente, a realização de perícia técnica. Ponderou que a sentença não considerou a exposição ao mercúrio, descrita no laudo técnico da empresa, nos períodos postulados. Sustentou que o período de 01/09/2000 a 05/02/2001, durante o qual esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser reconhecido como especial, pois a alteração promovida no art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, é aplicável somente em relação aos períodos posteriores a 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003. Argumentou que o trabalho realizado na empresa PETROBRÁS é periculoso, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, consoante as conclusões dos laudos técnicos produzidos em outras demandas judiciais (evento 1, laudo21 e laudo22). Defendeu que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Requereu a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou então a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, de acordo com o cálculo mais vantajoso. Pediu ainda a condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual máximo.

O INSS arguiu a ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 16/01/1978 a 27/08/1978. Alegou que, por ocasião do requerimento administrativo, não houve apresentação por parte do segurado de qualquer documento relativo ao exercício de atividades especiais. Sustentou que, não havendo pedido administrativo de reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como o consequente indeferimento pela autarquia, está configurada a ausência de interesse de agir. Defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que a decisão final nas ADI 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 apenas para a correção de precatórios e não de valores atrasados.

Apenas o autor apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 9 de dezembro de 2016.

VOTO

Interesse de agir e prévio requerimento administrativo

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No caso presente, considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento da repercussão geral, não se aplica a regra de transição estabelecida no julgamento do RE 631.240.

Passa-se, pois, à análise da questão relativa ao interesse de agir, expressamente alegada na contestação.

O processo administrativo não foi instruído com qualquer dos documentos hábeis à comprovação do exercício de atividades especiais (formulário DSS-8030, perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico, demonstração ambiental), quanto ao período de 16/01/1978 a 27/08/1978. O único documento apresentado, a carteira de trabalho com a anotação do cargo de traçador III na empresa Trafo Equipamentos Elétricos S/A), apenas indica que o autor laborou em estabelecimento industrial, o que não consiste em indicativo suficiente do trabalho em condições especiais (evento 38, procadm1).

Os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.

À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.

E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao INSS o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.

Não há como exigir da autarquia previdenciária iniciativa no sentido de exigir documentos relacionados à comprovação da especialidade de períodos, quando não foi levada ao conhecimento da Administração Pública a sujeição do trabalhador a agentes nocivos e, menos ainda, foi juntada qualquer documentação indicativa de trabalho desempenhado sob condições especiais (art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS).

Portanto, acolhe-se a apelação do INSS, para reconhecer a ausência de agir e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, em relação à pretensão de reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/1978 a 27/08/1978.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial

A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.882/2003, que assim dispõe:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o período de afastamento por doença, mesmo que não decorra de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, deve ser considerado como tempo especial, quando o trabalhador exercia atividade em condições especiais antes da concessão do auxílio-doença.

Esta é a redação da tese firmada Tema nº 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).

Agentes químicos

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, arrolam os agentes químicos nocivos à saúde, nos códigos 1.0.1 a 1.0.19. Conforme o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas nas quais pode haver a exposição é exemplificativa.

No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais não enquadrem determinada substância química como nociva, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:

Tema nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Embora o Decreto nº 3.265/1999 estabeleça que o direito ao benefício decorre da exposição ao agente nocivo em nível de concentração superior aos limites de tolerância, a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, segundo dispõe o art. 157, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 e os atos normativos posteriores. Vale notar, ainda, que os limites de tolerância fixados no Anexo 11 da NR-15 são válidos apenas para absorção por via respiratória. Se a substância química também for absorvida pela pele, não há como determinar o limite seguro de exposição.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a desnecessidade de avaliação quantitativa dos riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos do Anexo 13 da NR 15 do MTE. (...) (TRF4 5004685-94.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

Petróleo, gás natural e seus derivados

Os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, no Anexo IV, código 1.0.17, preveem a categoria de agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados.

As atividades relacionadas a esses agentes nocivos são assim especificadas, a título exemplificativo: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

Além disso, os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol).

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

Cabe salientar que os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, que prevê expressamente a atividade de destilação de petróleo. Por essa razão, a avaliação quantitativa é desnecessária.

A corroborar o exposto, já decidiu este Tribunal Regional Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Periculosidade e operações com inflamáveis

A partir da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade demanda a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento da atividade especial, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada em recurso repetitivo:

Tema nº 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1306113/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Desse modo, constatando-se, concretamente, a sujeição a risco de vida acentuado devido à exposição a inflamáveis no desempenho da atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

O Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, estabelece que são perigosas as seguintes atividades exercidas em áreas de risco: unidade de processamento das refinarias, na faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação; outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas, na faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação; tanques de inflamáveis líquidos, em toda a bacia de segurança; tanques elevados de inflamáveis gasosos, no círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). Assim, é devido o reconhecimento da especialidade, inclusive no período posterior a 28 de abril de 1995, em razão da efetiva exposição a agente nocivo.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE - COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO SEGURADO - TEMA 709 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. No julgamento do Tema n° 709, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Invertida a sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5001303-82.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). 6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 7. O próprio risco já caracteriza a permanência, tratando-se de atividades perigosas, já que um único momento de desatenção pode implicar uma fatalidade. (TRF4, AC 5050446-51.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/10/2020)

Além da periculosidade, as operações com inflamáveis expõem o trabalhador aos hidrocarbonetos e derivados do carbono presentes na composição química dos combustíveis, entre os quais o benzeno, que podem ser absorvidos por via aérea ou cutânea. O Anexo 13-A da NR-15 refere-se especificamente ao benzeno, definindo-o como produto comprovadamente cancerígeno. Ainda que a concentração de benzeno na gasolina seja inferior a 1%, a potencialidade de danos à saúde permanece.

Caso concreto

A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 01/09/2000 a 05/02/2001, de 01/01/2005 a 09/04/2007 e de 16/03/2010 a 27/02/2011 pelos seguintes motivos:

Período 2

03/12/1998 a 27/06/2012

Empregador

Petrobrás

Atividade/função

Auxiliar de segurança, operador de processamento, operador I e técnico de operação pleno.

Agente nocivo

1. Ruídos de 103,1 dB(A), 103,9 dB(A), 102,2 dB(A), 87,8 dB(A) e 90,5 dB(A); 3. Tolueno; 4. Xileno; 6. Mercúrio; 7. Benzeno.

Prova

CTPS (Evento 1, CTPS6, p. 4); PPP (Evento 1, PPP18); laudo da empresa (Evento 1, LAUDO19/20).

Enquadramento

1. Ruído: vide acima e superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003.

3. Tolueno: códigos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997.

4. Xileno: códigos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997.

6. Mercúrio: códigos 1.2.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.15 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.

7. Benzeno: código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além do Anexo n° 13-A da NR-15.

Conclusão

EM PARTE. É reconhecida a natureza especial da atividade apenas de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/08/2000, 06/02/2001 a 31/12/2004, 10/04/2007 a 15/03/2010, e de 28/02/2011 a 27/06/2012.

Observação 1: vide observação 2 do quadro referente ao período 1. Acrescento que, embora o PPP se restrinja à data de 30/05/2012, tal documento é datado de 27/06/2012, sendo crível que o autor tenha trabalhado nas mesmas condições até esta data, que representa menos de um mês do tempo analisado no formulário.

Observação 2: O enquadramento pelo ruído ocorre durante os intervalos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 10/04/2007 a 15/03/2010, e de 28/02/2011 a 27/06/2012, visto que nos demais períodos o autor estava exposto a nível de ruído inferior ao limite previsto pela legislação para a caracterização do tempo especial.

Observação 3: Quanto ao benzeno, o PPP detectou a presença de tal substância no ambiente de trabalho do autor nos intervalos de 01/01/2000 a 31/12/2004, e de 01/07/2008 a 15/03/2010. Em que pese tenha o PPP registrado o uso de EPIs eficazes (vide CAs 4115 e 5758), no parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, é afirmado que não há nível de exposição segura ao benzeno, por ser muito tóxico e comprovadamente cancerígeno, conforme o item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15, in verbis: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel". O próprio INSS tem adotado essas conclusões nos processos administrativos mais recentes, promovendo o reconhecimento do tempo especial. Assim, reconheço a especialidade pelo benzeno nos períodos de 01/01/2000 a 31/12/2004, e de 01/07/2008 a 15/03/2010.

Observação 4: Deixo de realizar o enquadramento pelo n-hexano, porque o autor usava EPIs eficazes (vide PPP). Com efeito, o uso de EPIs eficazes após 02/06/1998 afasta o reconhecimento da especialidade, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006.

Observação 5: Compulsando o RDCTC (Evento 38, CTEMPSERV2), verifico que o autor esteve em gozo de dois benefícios de auxílio-doença, NB 31/118.421.306-0, durante o intervalo de 01/09/2000 a 05/02/2001, e NB 31/140.482.458-0, no interregno de 30/04/2006 a 31/08/2006. Nesse sentido, o E. TRF da 4ª Região já decidiu que, mesmo se reconhecida a natureza especial da atividade, deve haver prova de que a incapacidade tenha decorrido da efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, caso contrário, o período em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo comum:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. (...). O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 5007756-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/02/2014)

Reafirmando esse entendimento, a redação atual do artigo 65 do Decreto n° 3.048/1999, vigente desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), exige a natureza acidentária para a contagem como especial do tempo em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (destacado)

Daí a conclusão da Corte Regional de que "após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho" (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).

Assim, é reconhecida a natureza da atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/08/2000, 06/02/2001 a 31/12/2004, 10/04/2007 a 15/03/2010, e de 28/02/2011 a 27/06/2012.

Assiste razão ao autor, ao alegar que a sentença analisou a controvérsia com base apenas nas informações do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) da PETROBRÁS.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em conta, via de regra, o conteúdo da documentação técnica fornecida pela empresa. Contudo, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e PPP não é absoluta.

Caso o segurado questione, de forma fundamentada, a exatidão, a suficiência ou a fidedignidade dos dados contidos nesses documentos, trazendo aos autos elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Por outro lado, admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4 5002141-84.2013.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

A prova pericial realizada em ação previdenciária, juntada à inicial (evento 1, laudo22), descreve de forma pormenorizada o cargo e as funções exercidas, o setor de trabalho e os equipamentos utilizados pelo trabalhador na Refinaria Alberto Pasqualini, permitindo concluir pela similitude entre as atividades desempenhadas pelo autor na empresa PETROBRÁS e as que foram analisadas na perícia. Desse modo, o laudo pericial pode ser utilizado como prova emprestada, conforme autoriza o art. 472 do CPC.

Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas no laudo pericial produzido em juízo, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.

A perícia técnica judicial efetuada nas instalações da Refinaria Alberto Pasqualini examinou as condições de trabalho de segurado que trabalhou no período de 06/01/1992 a 13/08/2012, no setor de craqueamento de petróleo, nos cargos de operador de processamento, operador I e técnico de operação. As atribuições desse trabalhador são as mesmas da parte autora: controlar as variáveis operacionais nos equipamentos, coletar amostras, acompanhar a manutenção de equipamentos na área de craqueamento do petróleo. O laudo pericial descreve pormenorizadamente as atividades executadas (evento 1, laudo22):

A partir de 06.01.92 ocupou os cargos de OPERADOR DE PROCESSAMENTO, OPERADOR I, TÉCNICO DE OPERAÇÃO PLENO na área industrial de craqueamento (forma de destilação) que apesar de nomes diferenciados, requeriam as mesmas atividades. Nesta área havia torres de “cracking”, compressores, bombas de vazão, ventiladores e outros equipamentos específicos de uma refinaria e que caracterizava esta produção, pela presença de ruído elevado. O autor permanecia em constante movimentação pela área, verificava instrumentos de medição de controle de processo (temperatura e pressão), bem como retirava manualmente, amostras dos derivados de petróleo (nafta, diesel, óleo pesado) e encaminhava para análises. Vale salientar que em toda área é sentido forte odor de derivados do petróleo, quer de descargas para amostras, vazamentos de válvulas e outras. Nas atividades, de forma inequívoca, existia a condição de periculosidade, exposição ao ruído e manuseio de derivados de hidrocarbonetos (tolueno, xileno, óleo cru, hexano e outros)

O laudo pericial constatou os seguintes riscos ocupacionais, de forma habitual e permanente:

6.2.2 AGENTES QUÍMICOS:

Exceto no cargo de Auxiliar de Segurança Interna, o autor sempre mantinha contato com derivados de hidrocarbonetos, quer pelo manuseio direto, quer pelas vias área pela constante respiração dos gases desprendidos de vazamentos no local, coletas ou medições.

6.2.3 PERICULOSIDADE:

Todas ás áreas da refinaria são consideradas como de RISCO ACENTUADO, pela presença de grandes volumes de inflamáveis, portanto, indiscutível a condição de periculosidade, nas atividades do autor. A REFAP, sempre pagou o adicional de periculosidade a todos colaboradores, inclusive das áreas administrativas.

Assim, está comprovada a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 01/09/2000 a 05/02/2001, de 01/01/2005 a 29/04/2006, de 01/09/2006 a 09/04/2007 e de 16/03/2010 a 27/02/2011, devido à periculosidade e à exposição a agentes químicos.

Note-se que o autor não apresentou insurgência específica em relação ao intervalo entre 30/04/2006 a 31/08/2006, o qual não foi reconhecido na sentença, porque o benefício de auxílio-doença não decorreu de acidente ou doença do trabalho.

Requisitos para a aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado deve exercer atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

A contagem do tempo de atividade especial do autor segue a tabela abaixo:

Período de atividade especial

Tempo

05/12/1985 a 02/12/1998 *

12 anos, 11 meses e 28 dias

03/12/1998 a 31/12/1998

28 dias

01/01/1999 a 31/12/1999

1 ano

01/01/2000 a 31/08/2000

8 meses

01/09/2000 a 05/02/2001

5 meses e 5 dias

06/02/2001 a 31/12/2004

3 anos, 10 meses e 25 dias

01/01/2005 a 29/04/2006

1 ano, 3 meses e 29 dias

01/09/2006 a 09/04/2007

7 meses e 9 dias

10/04/2007 a 15/03/2010

2 anos, 11 meses e 6 dias

16/03/2010 a 27/02/2011

11 meses e 12 dias

28/02/2011 a 27/06/2012

1 anos e 4 meses

Total do tempo de atividade especial

26 anos, 2 meses e 22 dias

* Período de atividade especial reconhecido na via administrativa

Assim, na data do requerimento administrativo (09/08/2012), o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

A renda mensal inicial deve ser calculada com base na integralidade do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, convertidos pelo fator 1,4, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo total AnosMesesDiasCarência
Até 16/12/199826424261
Até 28/11/199927822272
Até a DER (09/08/2012)45327416

Nessas condições, em 16 de dezembro de 1998, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição do art. 9, §1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 ano, 5 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 9 de agosto de 2012 (DER), o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.

Opção pelo benefício mais vantajoso

O INSS deve proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria. Em qualquer hipótese, a data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é a data do requerimento administrativo (09/08/2012).

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado pelo autor. Incumbe somente ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser o montante das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Implantação imediata da revisão do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação da revisão do benefício.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ausência de interesse de agir e julgar o processo extinto sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16/01/1978 a 27/08/1978.

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 01/09/2000 a 05/02/2001, de 01/01/2005 a 29/04/2006, de 01/09/2006 a 09/04/2007 e de 16/03/2010 a 27/02/2011 e proceder à averbação do tempo de serviço especial; b) transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisar o benefício de aposentoria por tempo de contribuição, conforme o cálculo mais vantajoso ao autor; c) pagar as parcelas vencidas desde a data de início do benefício (09/08/2012), com atualização monetária e juros de mora.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452826v44 e do código CRC 07e2c991.Informações adicionais da assinatura:
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5010341-66.2015.4.04.7100
40002452826.V44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010341-66.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CELSO SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)

ADVOGADO: Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. interesse de agir. exercício de atividade especial. prova emprestada. trabalho em refinaria de petróleo. exposição a hidrocarbonetos. periculosidade. correção monetária.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).

2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

3. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário não é absoluta.

4. A perícia produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil), desde que seja demonstrada a semelhança entre as condições de trabalho e as atividades exercidas pelo segurado e as que foram analisadas na prova emprestada.

5. A extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas expõem o trabalhador aos agentes químicos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, de acordo com o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.

6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

7. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado em área de risco de refinaria de petróleo, devido à periculosidade, com fundamento na tese fixada no REsp 1.306.113 (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).

8. Incide a variação do INPC, para o fim de correção monetária das parcelas atrasadas, a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do autor e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002452827v7 e do código CRC 9f57122b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/4/2021, às 20:30:18


5010341-66.2015.4.04.7100
40002452827 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5010341-66.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: CELSO SILVEIRA PEIXOTO (AUTOR)

ADVOGADO: CELSO SIMÕES DA CUNHA (OAB RS062300)

ADVOGADO: Gustavo Oliveira de Nunes (OAB RS080910)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:30.

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