Apelação Cível Nº 5001170-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIS GRACIOLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07/06/2019, na qual o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que houve prévio requerimento administrativo e requer a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Interesse de agir
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Na inicial, afirmou que:
O Requerente é portador de Abaulamentos discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5, promovendo compressão sobre o saco dural e estreitamento dos forames de conjugação, notadamente em L4-L5; Osteoartrose da coluna lombossacra; Cegueira total do olho esquerdo e deficiência visual no olho direito, sendo necessário constante acompanhamento médico e tratamento clínico conservador (Evento 2, OUT1, Página 2)
Foi realizada perícia com especialista em Ortopedia em 09/11/2018 (Evento 2, AUDIÊNCI23, Página 1, fls. 43). A parte autora requereu, então designação de perícia com especialista em Oftalmologia, o que foi deferido pelo juízo (Evento 2, AUDIÊNCI23, Página 1, fls 43).
Contestando a ação, o INSS afirmou que a causa de pedir do presente feito não foi objeto de análise na esfera administrativa, que teria se limitado à patologia oftalmológica (Evento 2, OUT29, Página 1).
O processo foi, então, extinto sem resolução do mérito, pois, segundo o Magistrado
Na verdade, o autor não levou a situação de fato ao conhecimento da Autarquia Previdenciária ré. Além disso, observa-se que o pedido judicial foi formulado um ano após a perícia administrativa, e não indicou a mesma moléstia admi- nistrativamente. (Evento 2, SENT37, Página 2, fls 71)
Verifico que queixa de cegueira, presente na inicial, foi deduzida administrativamente (Evento 2, OUT30, Páginas 8/9, fls. 58/59). De fato a queixa relacionada aos processos degenerativos da coluna lombar (CID M51.9) não foi apresentada administrativamente.
Contudo, não merece prosperar a alegação de ausência do interesse processual e ausência de requerimento administrativo.
Ainda que a patologia seja diversa da verificada na via administrativa, entendo que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo.
Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.
Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte (grifos acrescidos):
Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)
O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Portanto, entendo que restou configurado o interesse de agir e deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo a ação prosseguir para a verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703562v10 e do código CRC 6a33af77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:0
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Apelação Cível Nº 5001170-45.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIS GRACIOLA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. interesse de agir. patologia diversa da afirmada na perícia administrativa. incapacidade laboral. tutela de urgência.
1. O ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.
2. Sentença anulada.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703563v4 e do código CRC 34bbdc0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5001170-45.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIS GRACIOLA
ADVOGADO: MARCIA ADRIANA BUZZELO (OAB SC028836)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:37.