| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004467-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há falta de interesse processual se o requerimento administrativo foi protocolado de forma heterodoxa, por não possuir o interessado o NIT do de cujus.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
6. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, de negar provimento ao agravo retido, bem como dar parcial provimento ao apelo, conhecido em parte, e à remessa oficial, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e para diferir a aplicação do índice de correção monetária à fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152572v7 e, se solicitado, do código CRC D1D5D4D9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004467-58.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 16/12/2009, em que o autor postula a concessão de PENSÃO POR MORTE em decorrência do falecimento de sua esposa Angelina dos Santos Barbosa, ocorrido em 24/10/2001.
A parte autora informou nos autos que tentou protocolizar o requerimento administrativo para obtenção do benefício pelas formas tradicionais, não obtendo sucesso, uma vez que não possuía um NIT em nome da falecida. Após várias tentativas, efetuou o requerimento via petição - protocolizada com o número 35188.001782/2008-01, em 20/11/2008 (fls. 24/5).
Na contestação, a autarquia arguiu falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve a protocolização do pedido administrativo "da maneira correta" para concessão do benefício (fls. 42/5).
A magistrada a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir (fl. 67), decisum atacado por pedido de reconsideração interposto pelo INSS em sede de agravo retido (fls. 69/74), que foi mantido pelo Juízo (fl. 82).
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 112/5) que, em 18/03/2013, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito, em 24/10/2001, bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados, atualizados monetariamente com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, "data em que passou a vigorar a Lei nº 11.960/09". Condenou o INSS a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela, determinando ao réu que implante o benefício e efetue o primeiro pagamento no prazo máximo de 30 dias.
O INSS interpôs recurso de apelação, em que postula a apreciação do agravo retido e reitera a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, porquanto a parte demandante não teria protocolado previamente qualquer pedido administrativo em relação ao benefício que pretende ver reconhecido em juízo, inexistindo pretensão resistida. Requer a revogação da antecipação de tutela. No mérito, pugna para que a data de início do benefício seja fixada na data da citação. Subsidiariamente, alega que, por não ter havido pretensão resistida, deve ser excluída a condenação em honorários de sucumbência. Caso mantidos, pede que sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme a súmula 111 do STJ, bem como a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive por força de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO
A autarquia previdenciária aduziu em sede de contestação a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto não protocolizado pedido administrativo para concessão de pensão por morte.
No entanto, a requerente informou na inicial que tentou protocolizar da forma tradicional (via agendamento) o requerimento administrativo na agência do INSS, sem sucesso, uma vez que não possuía um NIT em nome do de cujus. Após várias tentativas, efetuou o requerimento por meio de petição, protocolizada com o número 35188.001782/2008-01, em 20/11/2008 (fls. 24/5). Tal carta conta com a aposição de um selo da agência da Previdência Social de Cornélio Procópio (PR) e com um número de protocolo que confere com o informado pela parte autora. A data do protocolo (20/11/2008) foi escrita à caneta acima do selo (fl. 24).
Cabe salientar que, embora o INSS tenha informado que a Sra. Angelina tinha um NIT, tendo recebido amparo social ao deficiente até seu falecimento (NIT 1.677.803.368-2), o autor não estava em posse desta informação, uma vez que não detinha os documentos exigidos, e bastava ao órgão juntar tal número ao requerimento protocolado e dar encaminhamento ao pedido. Visto que o INSS pôde descobrir o NIT e informá-lo nestes autos, não vislumbro óbice a que o tivesse feito ainda naquele momento e, possivelmente, evitado que o autor necessitasse vir se socorrer do Judiciário.
Assim, com base nas informações trazidas aos autos, assim como considerando as dificuldades frequentes enfrentadas pelos trabalhadores rurais para apresentar documentação, em razão da informalidade e da hipossuficiência, tenho que, in casu, resta comprovada a protocolização do pedido administrativo de pensão por morte por meio da referida petição.
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, passo à análise do mérito.
MÉRITO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o falecimento de Angelina dos Santos Barbosa ocorreu em 24/10/2001 (certidão de óbito - fl. 31).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus, visto que ela e o demandante eram casados desde 23/10/1967 (certidão de casamento - fl. 26) e que a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Das provas no caso concreto
No caso em tela, foram juntados com a inicial os seguintes documentos para comprovar a condição de rurícola do de cujus:
1 - Certidão de Casamento do autor com a segurada instituidora, constando a profissão do requerente como sendo LAVRADOR (doc. confeccionado no ano de 1967);
2 - Certidões de Nascimento dos filhos do autor com a segurada instituidora, constando a profissão do autor como sendo LAVRADOR (docs. confeccionados nos anos de 1969 e 1975);
3 - Certidão Eleitoral emitida em nome do autor constando a profissão deste como sendo AGRICULTOR (doc. emitido em data de 26/05/2008);
4 - Certidão de Casamento do filho Altair Barbosa, onde consta a profissão dele como sendo LAVRADOR (doc. emitido em 03/04/1999);
5 -Certidão de Óbito da segurada instituidora, em que consta a profissão dela como sendo LAVRADORA APOSENTADA;
6 - 2 Contratos particulares de arrendamento de imóvel rural, em que o autor é qualificado como LAVRADOR (docs. datados de 04/12/2007 e 02/06/2008); e,
7 - Notas fiscais de produtor rural em nome do autor (fls. 34/5).
Tenho eu que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, in casu, se verifica.
Os documentos em que especificada a atividade do autor podem ser considerados como início de prova material da atividade rural, ainda que emitidos em nome do marido da falecida, uma vez que tais provas são extensíveis à esposa, inclusive quando eventualmente qualificada como "doméstica" ou "do lar".
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro.
Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se que a prova testemunhal confirma que a esposa do requerente trabalhava na qualidade de boia-fria há longa data e que laborou até quando sua saúde permitiu.
Confira-se o depoimento das testemunhas:
(...) que conheci a Sra. Angelina por volta dos anos de 1980 até o seu falecimento que ocorreu em 2001; que nesta época a falecida já era casada com o Sr. João; que a Sra. Angelina e seu marido moravam no Espigão; que a falecida trabalhava de boia fria na Fazenda Espigão; que trabalhei junto com a Sra. Angelina de boia fria por aproximadamente 04 (quatro) anos; que sempre mantive contato com a falecida, pois morávamos perto um do outro; que a falecida trabalhava nos sítios; que presenciei a falecida trabalhando; que via a Sra. Angelina indo trabalhar; que a falecida trabalhava na colheita de café; que naquele tempo como não existia veneno para passar no mato, o serviço era capir e arruar café; que presenciei a Sra. Angelina trabalhando por volta do ano de 1995; que a falecida parou de trabalhar porque ficou doente; que tenho conhecimento que a falecida nunca trabalhou em loja fábrica; que a falecida vivia do trabalho do boia fria; que a Sra. Angelina somente parou de trabalhar porque ficou doente; que o último lugar que a falecida trabalhou foi para o Sr. Florisvaldo na colheita de café; que a falecida tinha reumatismo; (...) (Vandir Donizeti Xavier Alves, fl. 108).
(...) que conheci a Sra. Angelina por aproximadamente 11 (onze) anos; que a falecida trabalhava na lavoura carpindo; que a Sra. Angelina trabalhava para o Sr. Júlio. Sr. Benicinho. Sr. José Marques; que a falecida não era funcionária; que a Sra. Angelina era trabalhadora volante; que a falecida carpia, colhia café; que presenciei a falecida trabalhando; que para o Sr. Julio a falecida carpia e colhia café; que durante os 11 (onze) anos que conheci a falecida sempre trabalhou na lavoura; que tenho conhecimento que a Sra. Angelina nunca trabalhou em loja ou fábrica; que a falecida vivia do trabalho da roça (...) (Elias José Gonçalves, fl. 109).
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial da falecida.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (20/11/2008, data não contestada pelo apelante), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Merece reforma a sentença, no ponto.
Ônus da sucumbência
Não há que se falar em impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, considerando-se que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao recusar-se a dar andamento ao pedido administrativo pela singela falta de NIT.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Falece interesse recursal, visto que a sentença foi proferida em consonância com o postulado pelo recorrente, não merecendo conhecimento o apelo no ponto.
Custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Tutela Específica
A tutela foi concedida na sentença de forma antecipada e deve ser mantida considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção).
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, bem como dar parcial provimento ao apelo, conhecido em parte, e à remessa oficial, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e para diferir a aplicação do índice de correção monetária à fase de cumprimento de sentença.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004467-58.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011539520098160078
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO MARIA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, CONHECIDO EM PARTE, E À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PARA DIFERIR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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