| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DE GÓES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial da parte autora configura o seu interesse de agir.
2. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para novo julgamento e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, para novo julgamento e reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974011v4 e, se solicitado, do código CRC ED7F40E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DE GÓES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 36):
Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/05/1977 a 24/11/1977, 27/02/1978 a 17/04/1978, 17/11/1980 a 30/03/1981, 28/08/1981 a 05/01/1982, 20/03/1982 a 01/07/1983, 11/08/1983 a 24/12/1983, 07/02/1985 a 01/12/1988, 20/02/1990 a 19/03/1990, 10/01/1991 a 01/07/1991, 27/07/1992 a 10/08/1992, 11/08/1992 a 20/08/1992, 25/01/1993 a 23/12/1993, 06/01/1994 a 05/07/1994, 10/03/1995 a 10/03/1998 e de 04/01/2010 a 15/03/2011, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Com relação aos demais pedidos,julgo-os procedentes em parte, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/02/1984 a 06/02/1985, 14/06/1999 a 26/07/1999, 02/09/1999 a 02/09/1999, 25/10/1999 a 07/01/2002, 17/01/2002 a 30/01/2007 e 15/03/2007 a 17/08/2009 e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.
Resta improcedente, por outro lado, o pedido de concessão de aposentadoria.
Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 3º, I e II, Lei nº 1.060/50).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora destaca que (evento 49) possui interesse processual, devendo ser anulada a sentença e consequentemente, retornarem os autos para o regular prosseguimento do feito. Destaca que atendeu à determinação judicial, requerendo expressamente na via administrativa a análise dos períodos especiais. Tendo a administração negado por considerar que o prazo recursal já estava esgotado, configurada está a pretensão resistida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de falta de interesse de agir
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, alegada pelo INSS.
Em que pese tenha havido, inicialmente, requerimento administrativo, foi determinada por esta Corte a baixa dos autos a fim de oportunizar à parte autora que efetuasse expressamente o pedido de reconhecimento de períodos especiais na via administrativa. Tal providência foi cumprida pelo segurado, todavia, a autarquia recusou-se à abertura do procedimento (fl. 140), justificando tal impossibilidade com base no encerramento do prazo para recurso e no fato de que o processo administrativo pertencia a outra agência da previdência social.
A partir da negativa da autarquia em analisar o requerimento da parte autora, surge o seu interesse de agir.
Dispõe o art. 1013 do NCPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Da leitura do dispositivo verifica-se que o novel CPC mantém a possibilidade de julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (antes prevista no art. 515 do CPC de 73). Segundo a norma, tal hipótese será possível sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento.
A expressão 'causa em condições de imediato julgamento' parece absorver posição doutrinária e jurisprudencial já existente, que entende pela possibilidade do julgamento ainda que isso envolva matéria de fato, desde que seja desnecessária a produção de provas adicionais.
No caso, forçoso reconhecer que NÃO foram apresentados aos autos quaisquer subsídios de prova tendentes a evidenciar a nocividade do trabalho nos seguintes períodos: a) 06/03/97 a 20/05/03 - empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos; b) 01/03/04 a 25/06/09 - Ankler e Ankler Serviços em Granjas Avícolas Ltda.; c) 03/02/11 a 14/07/11 - Lave Brás Serviços Ltda.; d) 01/09/11 a 18/10/13 - Comercial Construpaz Ltda, relativamente aos quais houve julgamento citra petita.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento. Em caso análogo, esta Corte já decidiu que A sentença citra petita é nula e, não estando o feito suficientemente instruído para que se possa cogitar eventual suprimento do vício (por interpretação extensiva do art. 515 do CPC), inclusive ante a constatação de que a instrução resultou incompleta, a solução é decretar-se a anulação da mesma e restituir-se o processo à origem para novo julgamento. Sentença anulada. (TRF4 - Reexame Necessário nº 5019455-97.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr, juntado aos autos em 27/08/2015).
Dito isso, no juízo a quo, a pretensão deverá ser apreciada nos exatos termos da delimitação proposta pela parte autora na inicial, ou seja, quanto à prestação de atividades insalubres nos intervalos de 06/03/97 a 20/05/03, 01/03/04 a 25/06/09, 03/02/11 a 14/07/11, 01/09/11 a 18/10/13, a realização de provas para demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo, para novo julgamento e reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974010v4 e, se solicitado, do código CRC 8F387A63. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00045231220138240081
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DE GÓES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044685v1 e, se solicitado, do código CRC A63F5D3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2017 00:15 |
