| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013935-80.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAQUIM FERNANDES LEAL |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CNIS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. O STF, através do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Judiciário. No presente caso, aplicável a fórmula de transição para as ações ajuizadas antes de 27/08/2014, uma vez que, apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a resistência da autarquia à pretensão posta na inicial e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Devem ser computados, para fins de concessão do benefício pleiteado, o tempo de serviço urbano comum correspondente aos períodos anotados na CTPS e devidamente registrados no CNIS.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da propositura da ação, por não ter havido requerimento na via administrativa.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616223v2 e, se solicitado, do código CRC 608F4577. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 15:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013935-80.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAQUIM FERNANDES LEAL |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOAQUIM FERNANDES LEAL nos autos de ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a averbação de tempo de serviço urbano comum, em dispositivo transcrito a seguir:
Por todo o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido nestes autos n° 353/2007, de ação previdenciária movida por Joaquim Fernandes Leal contra o INSS, ambos já qualificados, tão somente para reconhecer o trabalho rural do Autor, no período de 06.10.1961 a 25.02.1988, sob o regime de economia familiar, e assim o declarar nesta oportunidade, para que surta seus efeitos administrativos e jurídicos, não havendo de outra banda a possibilidade de reconhecimento do direito do Autor à pleiteada aposentadoria neste feito, diante da ausência de dados suficientes para tal, tudo na forma disposta na fundamentação supra.
Por sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na base de 50% para cada qual, bem coma dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, os quais, na forma do art. 20, §4°, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada qual, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa, tudo assim fazendo com fulcro no art. 21, caput, do mesmo CPC, não se olvidando tratar-se o Autor de beneficiário da Justiça Gratuita, aplicável in casu as disposições da Lei n° 1060/50, especialmente o seu art. 12.
Nas suas razões recursais, o autor sustenta o direito de ver reconhecida e computada a atividade urbana exercida desde 25/02/1988, conforme registros na CTPS e nos documentos juntados pela própria requerida. Assevera preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Requer a redistribuição do ônus da sucumbência, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação final.
O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural diante da inexistência de prova material que comprove o regime de economia familiar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Não tendo a parte autora se manifestado acerca da proposta de conciliação oferecida pela autarquia, retornaram os autos ao Relator para julgamento dos recursos de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.
Do interesse de agir
De acordo com o que alega o próprio autor em sua petição inicial, verifica-se que não foi formulado prévio requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.
Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:
a) juízo Itinerante: Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito;
b) com contestação de mérito: Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir;
c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.
No caso concreto, tendo sido apresentada contestação de mérito (fls. 71/77), encontra-se configurada a resistência da autarquia à pretensão posta na inicial, não havendo de se cogitar em falta de interesse de agir da parte autora.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento, pela sentença, do período de 06/10/1961 a 25/02/1988 como tempo rural exercido em regime de economia familiar sob o argumento da inexistência de prova material. Não assiste razão à autarquia.
Para a comprovação do trabalho rural, o autor, nascido em 06/10/1947, apresentou os seguintes documentos:
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Siqueira Campos e Salto do Itararé referente aos anos de 1961 a 1987 e de 1987 a 1988 (fls. 15/16);
- certidão de nascimento de filha do autor (Maria Aparecida), assento lavrado em 29/05/1973, na qual é qualificado como lavrador (fls. 18 e 37);
- certidão de nascimento de filha do autor (Sandra Izabel), assento lavrado em 26/09/1974, na qual é qualificado como lavrador (fls. 19 e 38);
- certidão de nascimento de filho do autor (Marcelino), assento lavrado em 26/03/1976, na qual é qualificado como lavrador (fls. 20 e 39);
- certidão de nascimento de filha do autor (Lurdinha), assento lavrado em 07/04/1978, na qual é qualificado como lavrador (fls. 21 e 40);
- certidão de nascimento de filho do autor (João Batista), assento lavrado em 27/06/1980, na qual é qualificado como lavrador (fls. 22 e 41);
- certidão de nascimento de filho do autor (Dorival), assento lavrado em 25/01/1983, na qual é qualificado como lavrador (fls. 23 e 42);
- certidão de nascimento de filho do autor (Joaquim), assento lavrado em 14/10/1985, na qual é qualificado como lavrador (fls. 24 e 43);
- declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Salto do Itararé, acompanhada de cópia de livro de matrículas, dando conta de que duas filhas do autor estudaram em escola localizada na zona rural no ano de 1985 (fls. 25/28);
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos acerca de transcrição datada de 20/08/1970, referente à aquisição pelo pai do autor (qualificado como lavrador) mediante escritura de compra e venda, de terreno de cultura com 48,4 hectares, localizado em Fazenda Marimbondo, no Distrito de Salto do Itararé (fls. 29 e 47);
- certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Siqueira Campos acerca de transcrição datada de 02/08/1948, referente à aquisição pelo pai do autor (qualificado como lavrador), mediante certidão de partilha, de terreno de cultura com 9 alqueires, localizado em Fazenda Marimbondo, no Distrito de Salto do Itararé (fls. 30 e 48);
- cópia da matrícula nº 5.044 do Registro de Imóveis de Siqueira Campos, referente a terreno de cultura de 12.100,00 m² localizado em Fazenda Marimbondo, no Município de Salto do Itararé, datada de 11/12/1987, na qual consta o registro de escritura pública de compra e venda de 29/03/1973 em que o autor, qualificado como lavrador, figura como comprador (fls. 31 e 44);
- cópia da matrícula nº 987 do Registro de Imóveis de Siqueira Campos, referente a terreno de cultura de 20,5 hectares localizado em Fazenda Marimbondinho, no Distrito de Salto do Itararé, datada de 11/11/1977, na qual consta o registro de escritura pública de compra e venda de 12/06/1970 em que o pai do autor, qualificado como lavrador, figura como vendedor (fls. 32 e 49);
- cópia da matrícula nº 5.042 do Registro de Imóveis de Siqueira Campos, referente a terreno de cultura de 20 alqueires localizado em Fazenda Marimbondo, no Município de Salto do Itararé, datada de 07/12/1987, na qual os pais do autor - o genitor qualificado como lavrador - figuram como proprietários (fls. 33/34 e 45/46);
- declarações de terceiros (fls. 35/36);
De acordo com o que foi acima exposto, à exceção das declarações de fls. 35/36, que não passam de meros depoimentos testemunhais documentados, todos os demais documentos juntados aos autos constituem, de fato, início de prova material do labor rural alegado.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que desde cedo o autor trabalhou na lavoura com os pais e os irmãos, plantando arroz, feijão, milho e café no sítio da família, sem o auxílio de empregados e sem a utilização de maquinário. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou exclusivamente na agricultura até 1988, quando mudou-se para Salto do Itararé para trabalhar como empregado.
Destarte, conclui-se que a prova oral confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora no período postulado.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 06/10/1961 a 24/02/1988, que perfaz 26 anos, 4 meses e 19 dias.
Do tempo de serviço urbano
Com a finalidade de ver concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, pretende a parte autora seja somado ao tempo de serviço rural o tempo de serviço urbano comum com relação ao qual houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias, de acordo com os registros constantes da CTPS e demais documentos dos autos.
Com efeito, considerando os dados constantes das cópias da CTPS (fls. 53/63) e do CNIS do autor (fls. 92/93) e com base no cálculo de tempo de serviço que a própria autarquia apresentou com a proposta de acordo (fl. 148), é possível computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os seguintes períodos, limitados à data do ajuizamento da ação (29/10/2007):
- 25/02/1988 a 22/03/1989 (Eucatex S.A. Indústria e Comércio);
- 02/05/1989 a 05/11/1990 (Construtora Emobra S.S.L. - ME);
- 01/01/1991 a 31/03/1991 (contribuinte individual);
- 01/05/1991 a 30/09/1991 (contribuinte individual);
- 02/10/1991 a 22/04/1992 (Construtora Soconi Ltda. - ME);
- 03/09/1992 a 28/10/1992 (Francisco Acricio Alves Nunes Salto - ME);
- 02/02/1993 a 27/12/1993 (Furlan Serviços Temporários Ltda. - ME);
- 01/02/1994 a 05/05/1994 (Formalex Participações Ltda.)
- 29/10/1994 a 01/02/1995 (Guarani Serviços e Representações Ltda.)
- 10/08/1995 a 24/03/1996 (tempo em benefício);
- 13/08/1996 a 31/07/1997 (Agropastoril União São Paulo Ltda.);
- 01/10/1997 a 03/01/1998 (Conselmar Engenharia e Construções S/A);
- 24/05/2000 a 21/08/2000 (Working Center Mão de Obra Temporária Ltda. - ME);
- 22/08/2000 a 09/10/2001 (Fátima Aparecida Gianotto-Mocci);
- 15/11/2001 a 11/09/2002 (Areal Serviços Gerais Ltda. - ME);
-12/09/2002 a 24/09/2002 (tempo em benefício);
- 25/09/2002 a 09/11/2002 (Areal Serviços Gerais Ltda. - ME);
- 10/04/2003 a 07/11/2003 (Areal Serviços Gerais Ltda. - ME);
- 11/02/2004 a 19/04/2004 (Amauri Chaves Arfelli);
- 01/04/2005 a 29/10/2007 (José Antônio Bueno).
Conclusão: Reconhecem-se os lapsos de tempo de serviço urbano comum arrolados acima, que perfazem um total de 12 anos, 11 meses e 18 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, em 29/10/2007:
a) tempo de serviço urbano comum: 12 anos, 11 meses e 18 dias
b) tempo de serviço rural: 26 anos, 4 meses e 19 dias
Tempo total até a DER: 39 anos, 4 meses e 7 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (156 contribuições mensais no ano de 2007).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data da propositura da ação (29/10/2007).
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram desprovidos.
A apelação da parte autora, por sua vez, foi provida para o fim de: a) computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço urbano comum referentes aos períodos de 25/02/1988 a 22/03/1989, de 02/05/1989 a 05/11/1990, de 01/01/1991 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 30/09/1991, de 02/10/1991 a 22/04/1992, de 03/09/1992 a 28/10/1992, de 02/02/1993 a 27/12/1993, de 01/02/1994 a 05/05/1994, de 29/10/1994 a 01/02/1995, de 10/08/1995 a 24/03/1996, de 13/08/1996 a 31/07/1997, de 01/10/1997 a 03/01/1998, de 24/05/2000 a 21/08/2000, de 22/08/2000 a 09/10/2001, de 15/11/2001 a 11/09/2002, de 12/09/2002 a 24/09/2002, de 25/09/2002 a 09/11/2002, de 10/04/2003 a 07/11/2003, de 11/02/2004 a 19/04/2004, de 01/04/2005 a 29/10/2007, conforme dados constantes da CTPS e do CNIS; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data da propositura da ação (29/10/2007), determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013935-80.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 35307
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAQUIM FERNANDES LEAL |
ADVOGADO | : | Fernando Vicente da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740060v1 e, se solicitado, do código CRC FDA9982E. | |
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