
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5076479-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: BRUNO ALVES NUNES por JOAO TACITO VALERIO TRASSANTE
APELANTE: JOAO TACITO VALERIO TRASSANTE (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Ressalvo posição no sentido de que o interesse de agir, a meu sentir, deve estar presente quando do ajuizamento da ação. Foi nesse sentido a decisão do STF no RE 631.240/MG, em que se permitiu a regularização da situação, com a realização do requerimento no curso da ação, somente como regra de transição. A se admitir a conduta da parte autora, ter-se-á, por via transversa, a burla ao quanto decidido pelo STF no RE antes mencionado. No entanto, acompanho o Relator neste caso, porque a presente ação foi ajuizada bem pouco tempo após a decisão do STF supra indicada (no mês seguinte), quando as partes ainda estavam se adaptando a essa nova orientação.
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:20:59.
