| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006710-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | IRIS MARIA PELLENZ BECKER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença terminativa e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809014v4 e, se solicitado, do código CRC 2EA7E827. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006710-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da não comprovação pela autora de indeferimento do benefício contemporâneo à data do ajuizamento da ação.
Sustenta a apelante ser desnecessária a comprovação de indeferimento de benefício atualizado uma vez que o interesse de ação encontra-se caracterizado na medida em que entende possuir direito desde o momento da negativa administrativa.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
De acordo com a decisão recorrida, estaria configurada a ausência de interesse processual da requerente a dar ensejo ao indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, III, c/c art. 267, I e IV, do CPC/1973, a existência de considerável lapso temporal entre o requerimento administrativo de benefício por incapacidade e o ajuizamento da ação, fato que não caracterizaria a pretensão resistida, eis que o transcurso daquele período vai de encontro à alegada situação de incapacidade que se constitui na causa de pedir da pretensão versada em juízo.
O critério adotado pelo juízo a quo para caracterizar a pretensão resistida, portanto, vale-se do tempo decorrido entre a lesão e a provocação do judiciário para o reparo necessário ao dano sofrido.
É certo que a Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prestigiando o direito de ação como direito público e subjetivo do cidadão à disposição como garantia à proteção de lesão ou ameaça de lesão a direito.
A demora do indivíduo em buscar a proteção jurisdicional não é, nesse sentido, óbice à inafastabilidade da jurisdição. Eventual desídia importa ao litigante os efeitos ínsitos aos institutos da prescrição e da decadência, mas não a descaracterização de seu interesse processual.
Não há, pois, substrato legal à exigência de comprovante atualizado do indeferimento do benefício previdenciário como requisito para a caracterização do interesse de ação, revelando-se também ser desarrazoada tal medida.
Neste sentido, os recentes julgados no âmbito desta Corte em situações análogas a destes autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente ( mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Ainda mais em se tratando de Auxílio-Acidente, quando não é exigível o prévio requerimento administrativo, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
(TRF4, AC 0008361-71.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 14/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental atual de que a pretensão é resistida.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
(TRF4, AC 0005831-94.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
(TRF4, AC 0012622-16.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/08/2016)
Assim, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para tornar nula a sentença terminativa proferida, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que a ele seja dado regular processamento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença terminativa e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006710-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024571220148210124
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IRIS MARIA PELLENZ BECKER |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853175v1 e, se solicitado, do código CRC 4D6FC9F7. | |
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