Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF...

Data da publicação: 18/05/2022, 23:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício. 2. Está presente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004627-70.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARMANDO ALBINO PITROWSKI ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

O autor foi intimado para que emendasse a inicial, nos seguintes termos:

Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade, desde a DER 11/01/2012 do NB 549.617.651-0, indevidamente indeferido, ou, subsidiariamente, desde a DCB 10/12/2018 do NB 604.325.064-4.

A data de requerimento/cessação dos benefícios ocorreu há mais de 01 (um) ano (DER 11/01/2012 do NB 549.617.651-0 e DCB 10/12/2018 do NB 604.325.064-4), período em que é grande a probabilidade de ocorrência de melhora ou recuperação da parte autora. Por outro lado, é notório que o requerente se conformou com a decisão administrativa, tanto que não interpôs recurso ou pedido de reconsideração, conforme lhe facultava a Comunicação de Resultado emitida pelo INSS.

Assim, não resta comprovada a pretensão resistida, sendo necessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.

Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento:

1) apresentando carta de indeferimento do novo pedido na esfera administrativa, com o motivo do indeferimento;

2) juntando cálculo detalhado do valor da causa, com base na nova DER requerida administrativamente;

3) esclarecendo com qual especialidade pretende que seja realizada a perícia médica, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 13.876 de 20 de setembro de 2019, especialmente o contido no parágrafo 3º do artigo 1º: "A partir de 2020 e no prazo de 2 anos após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento de honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial".

Cumpra-se. Intime-se.

Sem citação do INSS, e por entender que o autor não atendeu a emenda à inicial, sobreveio sentença como segue:

Instada a parte autora a cumprir as determinações no prazo que lhe fora assinado, essa deixou de cumpri-las.

Dessa forma, não cumprida determinação no prazo legal, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.

Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Não há custas nem honorários sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Apela a parte autora. Alega que: (a) está dentro do prazo decadencial para pedido de revisão do ato de cancelamento do benefício; (b) que juntou os documentos juntados pelo juízo a quo, com a emenda da inicial; (c) que não é necessário esgotar a via administrativa para ingresso em juízo. Pede a nulidade da sentença e a produção de perícia médica.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: da falta de interesse de agir

Tendo em vista que o indeferimento da pretensão inicial teve como fundamento a falta de interesse de agir da parte autora, necessário alguns esclarecimentos sobre o tópico em questão.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso em questão, a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos:

- NB 549.617.651-0, DER 11/01/2012;

- NB 604.325.064-4, com DCB em 10/12/2018.

Como se vê, foram formulados os requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício.

É evidente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita.

O feito deve ter prosseguimento quanto aos requerimentos listados na petição inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078010v15 e do código CRC 6c1dd74c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:36:42


5004627-70.2021.4.04.7115
40003078010.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. requerimento administrativo. existência. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Hipótese em que a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício.

2. Está presente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078011v6 e do código CRC ead48b3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/5/2022, às 18:36:42


5004627-70.2021.4.04.7115
40003078011 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)

ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2022 20:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora