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Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ARMANDO ALBINO PITROWSKI ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
O autor foi intimado para que emendasse a inicial, nos seguintes termos:
Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de beneficio por incapacidade, desde a DER 11/01/2012 do NB 549.617.651-0, indevidamente indeferido, ou, subsidiariamente, desde a DCB 10/12/2018 do NB 604.325.064-4.
A data de requerimento/cessação dos benefícios ocorreu há mais de 01 (um) ano (DER 11/01/2012 do NB 549.617.651-0 e DCB 10/12/2018 do NB 604.325.064-4), período em que é grande a probabilidade de ocorrência de melhora ou recuperação da parte autora. Por outro lado, é notório que o requerente se conformou com a decisão administrativa, tanto que não interpôs recurso ou pedido de reconsideração, conforme lhe facultava a Comunicação de Resultado emitida pelo INSS.
Assim, não resta comprovada a pretensão resistida, sendo necessária a formulação de um novo pedido de benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento:
1) apresentando carta de indeferimento do novo pedido na esfera administrativa, com o motivo do indeferimento;
2) juntando cálculo detalhado do valor da causa, com base na nova DER requerida administrativamente;
3) esclarecendo com qual especialidade pretende que seja realizada a perícia médica, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 13.876 de 20 de setembro de 2019, especialmente o contido no parágrafo 3º do artigo 1º: "A partir de 2020 e no prazo de 2 anos após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento de honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial".
Cumpra-se. Intime-se.
Sem citação do INSS, e por entender que o autor não atendeu a emenda à inicial, sobreveio sentença como segue:
Instada a parte autora a cumprir as determinações no prazo que lhe fora assinado, essa deixou de cumpri-las.
Dessa forma, não cumprida determinação no prazo legal, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas nem honorários sucumbenciais nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Apela a parte autora. Alega que: (a) está dentro do prazo decadencial para pedido de revisão do ato de cancelamento do benefício; (b) que juntou os documentos juntados pelo juízo a quo, com a emenda da inicial; (c) que não é necessário esgotar a via administrativa para ingresso em juízo. Pede a nulidade da sentença e a produção de perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: da falta de interesse de agir
Tendo em vista que o indeferimento da pretensão inicial teve como fundamento a falta de interesse de agir da parte autora, necessário alguns esclarecimentos sobre o tópico em questão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso em questão, a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos:
- NB 549.617.651-0, DER 11/01/2012;
- NB 604.325.064-4, com DCB em 10/12/2018.
Como se vê, foram formulados os requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício.
É evidente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita.
O feito deve ter prosseguimento quanto aos requerimentos listados na petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. requerimento administrativo. existência. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício.
2. Está presente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5004627-70.2021.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ARMANDO ALBINO PITROWSKI (AUTOR)
ADVOGADO: GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA (OAB RS118496)
ADVOGADO: LEONARDO MADRIL DOS SANTOS (OAB RS099870)
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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