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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE CTPS. SUFICIÊNCIA. AÇOUGUEIRO. AUSÊNCIA DE PRE...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE CTPS. SUFICIÊNCIA. AÇOUGUEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FRIO. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE EMPRESA SIMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral). 2. No que tange à parte dos períodos discutidos, a total ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos, aliada à inobservância de carta de exigências, ao fato de as empresas empregadoras se encontrarem em atividade e à inexistência de justificativa para a impossibilidade de apresentação dos documentos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir. 3. De outra banda, em se tratando de pleito de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, a juntada da CTPS na esfera administrativa é suficiente para satisfazer a necessidade do prévio requerimento e configurar o interesse de agir. 4. Não obstante, a atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional. 5. Quanto aos demais períodos, embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes. 7. No caso, tem-se que a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício concedido, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5038183-02.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038183-02.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 24/03/2022, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nas seguintes letras (evento 26, SENT1):

Ante o exposto,

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação ao período de 01-05-1982 a 24-02-1984, 02-09-1985 a 01-11-1985, 03-11-2003 a 20-10-2004 e 01-04-2005 a 29-11-2006, com fulcro no art. 485, VI do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 19-09-1984 a 25-09-1985, 23-02-1988 a 21-07-1992, 08-12-1992 a 01-03-1993, 01-04-1993 a 25-08-1994, 01-09-1994 a 21-12-1994 e 01-02-1995 a 28-04-1995, com o acréscimo de 40%;

b) CONVERTER a aposentadoria por idade do autor (NB 41/178.240.429-2, DIB 03-11-2016)​​​​ em aposentadoria por tempo de contribuição;

c) PAGAR os valores atrasados, desde a DPR de 01-09-2020, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 07.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ);

[b] condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente na diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu interesse de agir quanto aos períodos de 01/05/1982 a 24/02/1984, 02/09/1985 a 01/11/1985, 03/11/2003 a 20/10/2004 e 01/04/2005 a 29/11/2005, sob o argumento de que apresentou, na seara administrativa, documentos que reputava suficientes para fins de reconhecimento da especialidade do labor, notadamente sua CTPS quanto ao pleiteado enquadramento em categoria profissional; no mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados, bem como dos lapsos de 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 29/11/2016. Subsidiariamente, seja a sentença anulada para realização de perícia e produção de prova testemunhal quanto ao período de 01/02/1995 a 10/05/2002 (evento 30, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 34, CONTRAZ1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de carência da ação - interesse de agir

A parte autora visa o reconhecimento do seu interesse de agir em relação aos períodos de 01/05/1982 a 24/02/1984, 02/09/1985 a 01/11/1985, 03/11/2003 a 20/10/2004 e 01/04/2005 a 29/11/2006.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.

No que tange às ações de natureza previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Oportunamente, trago à baila a tese fixada pelo STF quando do julgamento do referido recurso extraordinário:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Ora, a tese fixada não exige o esgotamento da via administrativa para permitir a provocação do Poder Judiciário por parte do segurado, como vem sendo o entendimento do próprio STF e deste TRF4. Ademais, quando se trata de atividade que possa ser enquadrada como especial, esta Turma vem reiteradamente se manifestando no sentido de que cabe ao INSS, por meio do servidor responsável, tomar uma atitude positiva em relação ao segurado, esclarecendo e solicitando documentos que sejam capazes de elucidar a questão, tudo com base no princípio da boa-fé, no dever de orientação adequada e no direito dos segurados ao melhor benefício.

Não obstante, no caso dos autos, tenho que assiste razão parcial ao recorrente. Explico.

Quanto aos períodos de de 01/05/1982 a 24/02/1984 e 02/09/1985 a 01/11/1985, a parte busca o enquadramento por categoria profissional. Para tanto, apresentou CTPS com a anotação dos vínculos, justificando a não apresentação de documentos técnicos pela baixa das empresas (evento 30, APELAÇÃO1, p. 15-19).

Realmente, se a parte visa o reconhecimento da especialidade de período anterior a 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, a apresentação de CTPS é suficiente para a configuração do interesse de agir do segurado, notadamente ao se considerar a presunção juris tantum de veracidade das informações ali postas (em caso semelhante: TRF4 5001167-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023; TRF4, AG 5009334-52.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022).

Assim, quanto aos mencionados lapsos, entendo configurado o interesse de agir da parte autora.

De outra banda, em relação aos períodos de 03/11/2003 a 20/10/2004 e 01/04/2005 a 29/11/2005, a parte busca o reconhecimento da especialidade não mais pelo enquadramento em categoria profissional, mas sim pela exposição habitual e permanente ao agente frio e ao agente ruído. Apesar de não especificado o fundamento desses lapsos no apelo, é o que consta do processo administrativo (evento 15, PROCADM1, p. 08).

Porém, verifica-se dos autos que não houve apresentação de documentos que fizessem referência ao período, tanto na esfera administrativa quanto em juízo. Ainda que se trate de pleito revisional e que o INSS possua o dever de orientação adequada ao segurado, tem-se na espécie que o segurado acostou tão somente sua CTPS e deixou de acostar documentos técnicos que indicassem a especialidade do labor (formulário PPP, LTCAT etc.), tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (vide carta de exigências de evento 15, PROCADM1, p. 264). Destaque-se, também, que o segurado estava sendo representado por advogado (o mesmo que o representa na ação judicial) e que ambas as empresas em que prestados os serviços encontravam-se ativas (evento 15, PROCADM1, p. 26 e 29).

Venho defendendo que a incompletude dos documentos apresentados na esfera administrativa não pode, por si só, levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir do segurado. Isso porque cabe ao INSS orientá-lo adequadamente para que providencie a documentação técnica pertinente, privilegiando-se a boa-fé objetiva. Não obstante, a situação é outra quando o segurado não junta nenhum documento capaz de indicar o labor nocivo, como formulário PPP ou laudos técnicos, ainda mais quando se trata de de agentes nocivos em que a jurisprudência historicamente exige a apresentação de laudo ambiental e em relação a empresas que se encontram em atividade. A total ausência de documentos na seara administrativa que pudessem levar o INSS a reconhecer a especialidade afasta a própria existência de lide, consubstanciada no conflito de interesses diante de uma pretensão resistida.

Não é demais dizer que no recurso de apelação a parte recorrente não enfrenta os fundamentos sentenciais especificamente em relação aos períodos em questão, sustentando somente que "(...) o apelante apresentou cópia de carteira de trabalho e certidões negativas das empresas que estavam em situação de inaptidão ou baixada (...) o interesse de agir encontra-se comprovado, no que tange a força probatória dos períodos passíveis de enquadramento por categoria profissional, sendo as anotações feitas na carteira de trabalho do segurado, prova plena da especialidade da atividade desenvolvida" (grifos meus).

Em conclusão, tenho que a sentença não merece reparos no ponto em que extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência da ação, ante a ausência de interesse de agir da parte autora (art. 485, inciso VI, do CPC) em relação aos períodos de 03/11/2003 a 20/10/2004 e 01/04/2005 a 29/11/2005.

De mais a mais, em relação ao período em que há interesse de agir, este Regional admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC.


Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 04/12/2021 e considerando a data de entrada do requerimento administrativo (03/11/2016), estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2016.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/05/1982 a 24/02/1984, 02/09/1985 a 01/11/1985, 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 03/11/2016.

Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de trabalho apresentadas:

1) Período(s): 01/05/1982 a 24/02/1984 e 02/09/1985 a 01/11/1985.

Empresa(s): Supermercado de Carnes Primavera Ltda. (primeiro período) e Mercado Riachuelo S.A. (segundo período).

Função(ões): açougueiro (primeiro período) e operador de carnes (segundo período).

Agente(s) nocivo(s): enquadramento em categoria profissional.

Enquadramento legal: não há.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 07-30).

Conclusão: não possível o reconhecimento da especialidade do período em análise. Explico.

Quanto ao tema, esclareço inicialmente que a comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.

Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.

Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.

Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).

Pois bem.

No caso dos autos, a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento em categoria profissional. Não obstante, o segurado exerceu atividades de açougueiro e operador de carnes, as quais não contam com previsão nos decretos regulamentares.

Em caso análogo, esta Turma já ponderou que "A atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional" (TRF4, APELREEX 0017718-80.2013.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 25/01/2018).

Quanto ao respectivo fundamento, o pedido há de ser julgado improcedente, não obstante permaneça em aberto futura discussão acerca da especialidade por outro fundamento que não o enquadramento em categoria profissional, por se tratar de causa de pedir diversa.


2) Período(s): 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 03/11/2016.

Empresa(s): Fritzer Frigorífico Kretzer Ltda. (primeiro período) Comercial de Carnes Silva Ltda. (segundo período).

Função(ões): desossador.

Agente(s) nocivo(s): frio (-2ºC a 10ºC).

Enquadramento legal: *[frio]: Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE c/c Súmula nº 198 do TFR.

Prova(s): CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 07-30); formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em relação à empresa Comercial de Carnes Silva Ltda. (evento 1, PPP9); e LTCAT da empresa Comercial de Carnes Silva Ltda. (evento 1, PPP8).

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio. Explico.

Primeiramente, esclareço que em relação ao período de 01/02/1995 a 10/05/2002, a parte autora juntou tão somente demonstrativos de pagamento de salários que comprovam o recebimento de adicional de insalubridade. Dessa forma, juntou aos autos, laudos de empresas que reputou similares para fins de corroborar as informações prestadas no processo administrativo, no sentido de que efetivamente esteve exposto a agentes nocivos.

No ponto, este Regional, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, vem acolhendo laudos ambientais de empresas similares para fins de demonstração da especialidade do labor, desde que demonstrada a impossibilidade de angariar os documentos pertinentes junto à empresa empregadora, notadamente nos casos de encerramento das atividades, assim como a similiaridade entre as empresas (porte, localidade, ramo de atividade, maquinário etc) e entre as funções exercidas pelo segurado e aquelas indicadas no documento técnico apresentado. De fato, "Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida por laudo técnico ambiental de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova" (TRF4, AC 5000320-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021; seguindo o mesmo raciocínio: TRF4, AC 5010430-29.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).

Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame técnico de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, possibilita-se a análise das atividades desenvolvidas a fim de verificar se foram prestadas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Realmente, "Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

Assim, tenho que o laudo referente à empresa Comercial de Carnes Silva Ltda. pode ser valorado também em relação ao lapso laborado na empresa Fritz Frigorífico Fretzer Ltda.

No caso, a parte autora comprovou a inativação da empresa Fritz Frigorífico Fretzer Ltda. (evento 15, PROCADM1, p. 23); as duas empresas em que houve restação de serviços são de área similar frigorífico/comércio de carnes, bem como podem ser consideradas geograficamente próximas (uma em São José/SC e a outra em Palhoça/SC). Não é demais dizer que nas duas empresas o autor exerceu a mesma atividade, qual seja: desossador; e que no LTCAT há análise das condições ambientais do setor frigorífico.

Nessa senda, concluo ser possível a adoção do laudo apresentado para fins de análise das condições ambientais presentes na rotina laboral do autor.

Ademais, a extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Regional já decidiu que "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos." (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

Pois bem.

Quanto ao agente físico frio, o Código 1.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 previu a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos "trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros"; e o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 previu a especialidade das atividades desempenhadas em "câmaras frigoríficas" e na "fabricação de gelo". No âmbito da NR nº 15 do MTE, o Anexo nº 09 prevê que as "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".

Embora não contemplado no elenco dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento").

Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 534, concluiu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

No âmbito deste Regional, é pacífico o entendimento no sentido de que "A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada." (TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Especificamente quanto aos limites de tolerância, da análise do Anexo nº 09 da NR nº 15 do MTE, tem-se que, com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Tal interpretação decorre do fato de que as câmaras frigoríficas operam em temperaturas extremamente baixas, a fim de manter resfriados ou congelados os produtos nelas armazenados.

Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12ºC, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64.

Sobre o ponto, esta Turma já entendeu que "Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64." (grifei) (TRF4, AC 5004676-03.2019.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020).

Em suma, "com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa" (grifei) (TRF4, AC 5005045-96.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022). No mesmo sentido já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 00026600920084047252 (Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 26/04/2013).

Na espécie, as atividades do autor consistiam em "preparar a carne para comercialização, desossando, identificando, pesando e cortando em peças inteiras ou retalhadas". Apesar de não haver indicação do exercício do labor em câmaras frigoríficas, há menção de atividades que demandam a presença em locais de temperatura controlada e manuseio de produtos em baixas temperaturas, pelo que a constatação da nocividade por exposição à frio (temperaturas inferiores a 12ºC) se justifica. Não por outro motivo há indicação da presença do agente nocivo em questão na rotina laboral dos desossadores (evento 1, PPP8, p. 18).

De mais a mais, entendo que a nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPI.

A uma, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

A duas, porque o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. "Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório".

Na situação em apreço, quanto às obrigações do empregador em relação à fiscalização do uso de EPI pelo empregado, não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6, quais sejam:

(...)

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

(...)

Não é demais dizer que, "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (STF - Tema 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

No que se refere à exigência do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é assente na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que a habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho. O Regulamento da Previdência Social, conforme se infere do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, define o trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Ou seja, nem o INSS requer a sujeição ininterrupta ao agente agressivo, bastando que seja habitual, que esteja presente em período razoável da jornada laboral, integrando a sua rotina e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Com efeito, "Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 12. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho." (TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).

Especificamente quanto ao agente físico frio, prevalece neste TRF4 entendimento no sentido de que "A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica." (TRF4, AC 5001427-40.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020).

Em conclusão, tenho que a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 03/11/2016.


Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Conclusão quanto ao tempo de labor especial

Possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 03/11/2016.

Não é possível o reconhecimento do labor prestado de 01/05/1982 a 24/02/1984 e 02/09/1985 a 01/11/1985, ante a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

1. Aposentadoria especial

O somatório do tempo de serviço especial reconhecido em juízo totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição

Em primeiro lugar, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento22/10/1951
SexoMasculino
DER03/11/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (03/11/2016)32 anos, 2 meses e 0 dias396 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo especial reconhecido na sentença19/09/198425/09/19850.40
Especial
1 anos, 0 meses e 7 dias
+ 0 anos, 7 meses e 10 dias
= 0 anos, 4 meses e 27 dias
0
2tempo especial reconhecido na sentença23/02/198821/07/19920.40
Especial
4 anos, 4 meses e 29 dias
+ 2 anos, 7 meses e 23 dias
= 1 anos, 9 meses e 6 dias
0
3tempo especial reconhecido na sentença08/12/199201/03/19930.40
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
0
4tempo especial reconhecido na sentença01/04/199325/08/19940.40
Especial
1 anos, 4 meses e 25 dias
+ 0 anos, 10 meses e 3 dias
= 0 anos, 6 meses e 22 dias
0
5tempo especial reconhecido na sentença01/09/199421/12/19940.40
Especial
0 anos, 3 meses e 21 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 1 meses e 15 dias
0
6tempo especial reconhecido no acórdão01/02/199510/05/20020.40
Especial
7 anos, 3 meses e 10 dias
+ 4 anos, 4 meses e 12 dias
= 2 anos, 10 meses e 28 dias
0
7tempo especial reconhecido na sentença01/02/199528/04/19950.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8tempo especial reconhecido no acórdão01/12/200603/11/20160.40
Especial
9 anos, 11 meses e 3 dias
+ 5 anos, 11 meses e 13 dias
= 3 anos, 11 meses e 20 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)4 anos, 6 meses e 3 dias047 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 2 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 10 meses e 20 dias048 anos, 1 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (03/11/2016)42 anos, 0 meses e 2 dias39665 anos, 0 meses e 11 dias107.0361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 03/11/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.

Termo inicial dos efeitos financeiros - revisão do benefício

Em sentença, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício em 01/09/2020 (data do requerimento de revisão). Porém, assiste razão à parte autora no que se refere à alteração do termo inicial para a DER original do benefício NB 178.240.429-2, qual seja 03/11/2016. Explico.

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação "no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018." (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Na mesma vertente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.72.55.008009-9/ SC, representativo de controvérsia (Tema 102), concluiu por firmar a tese no sentido de que "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." (Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 23/04/2013, trânsito em julgado em 08/05/2013).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar "a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial." (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

No caso dos autos, em 03/11/2016 (DER do benefício NB 178.240.429-2), a parte autora já fazia jus ao cômputo do período como especial, havendo apenas o seu reconhecimento tardio após provocação do Poder Judiciário nesta ação. Logo, naquela data, a parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, pelo que não há falar em fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para data posterior à DER.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante da reforma parcial da sentença, tenho que persiste a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, porém, ser redimensionada para a seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) a cargo do INSS e 20% (vinte por cento) a cargo da parte autora.

Em relação à base de cálculo fixada em sentença para fins de honorários advocatícios de sucumbência, e em atenção aos comandos estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º a 6º, e art. 86, todos do Código de Processo Civil estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 76 deste TRF4 e 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a qual será devida conforme proporção ao norte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Cumpre anotar que "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes: AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018, e AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017." (AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).

Exigibilidade suspensa quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Por fim, deixo de poceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não satisfeitos todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (jurisprudência em teses, edição nº 129, tese 4).

Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Sem custas pela parte autora, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (x) Revisão
NB178.240.429-2
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB03/11/2016 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações*A parte autora tem direito à revisão do benefício concedido administrativamente, a fim de que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral,. Não é demais dizer que o requerimento originário se voltou exatamente a essa espécie de benefício (evento 1, PROCADM6, p. 68), não obstante, ao final, tenha sido concedida a aposentadoria por idade.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

- Sentença mantida quanto à falta de interesse de agir da parte autora em relação aos lapsos de 03/11/2003 a 20/10/2004 e 01/04/2005 a 29/11/2016.

- Sentença reformada para: a) reconhecer o interesse de agir da parte autora em relação aos períodos de 01/05/1982 a 24/02/1984 e 02/09/1985 a 01/11/1985; b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/05/1982 a 24/02/1984 e 02/09/1985 a 01/11/1985, com fundamento no enquadramento em categoria profissional; c) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1995 a 10/05/2002 e 01/12/2006 a 03/11/2016; d) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento originário do benefício (DER 03/11/2016); e) reconhecer o direito da parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 178.240.429-2) para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantida a não incidência do fator previdenciário, desde a DER (03/11/2016), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária, descontadas as parcelas já recebidas a título de inativação e observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/12/2016 (art. 103, p. ú, da Lei de Benefícios); e f) ex officio, adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, em observância às súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ.

- Mantida a sucumbência recíproca entre as partes, porém, redimensionada após a reforma parcial da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) dar parcial provimento à apelação; (ii) ex officio, adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757049v29 e do código CRC 788d4791.Informações adicionais da assinatura:
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5038183-02.2021.4.04.7200
40003757049.V29


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038183-02.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE CTPS. SUFICIÊNCIA. AÇOUGUEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FRIO. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE EMPRESA SIMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).

2. No que tange à parte dos períodos discutidos, a total ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos, aliada à inobservância de carta de exigências, ao fato de as empresas empregadoras se encontrarem em atividade e à inexistência de justificativa para a impossibilidade de apresentação dos documentos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.

3. De outra banda, em se tratando de pleito de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, a juntada da CTPS na esfera administrativa é suficiente para satisfazer a necessidade do prévio requerimento e configurar o interesse de agir.

4. Não obstante, a atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional.

5. Quanto aos demais períodos, embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, por meio de prova técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

6. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. Precedentes.

7. No caso, tem-se que a parte faz jus à revisão de seu benefício previdenciário para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, a contar da DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal.

8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício concedido, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação; (ii) ex officio, adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003757050v5 e do código CRC adb5089b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:1:49


5038183-02.2021.4.04.7200
40003757050 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5038183-02.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461)

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; (II) EX OFFICIO, ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:25.

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