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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTR...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:34:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 2. O prazo legal para a concessão (ou negativa) de benefício previdenciário é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso a partir do qual está autorizado o segurado a ingressar em juízo para pleitear seu direito. (TRF4, AC 0011817-68.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/06/2015)


D.E.

Publicado em 18/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-68.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
LEINI TERESINHA CHRIST
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRAZO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. O prazo legal para a concessão (ou negativa) de benefício previdenciário é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso a partir do qual está autorizado o segurado a ingressar em juízo para pleitear seu direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498532v3 e, se solicitado, do código CRC 55338BAF.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 09/06/2015 18:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-68.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
LEINI TERESINHA CHRIST
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial, com base no artigo 295, III, do CPC, julgando o autor carecedor de interesse processual para pleitear o benefício previdenciário em juízo, por não existir nos autos prova da negativa do INSS, bem como porque, embora o autor houvesse requerido administrativamente o benefício quatro meses antes do ingresso na via judicial, tal fato não seria suficiente para motivar o ajuizamento, ante as dificuldades de processamento do benefício para a autarquia.

Sustenta o apelante que o INSS deve cumprir o prazo legal para concessão dos benefícios previdenciários, bem como que, com os embargos declaratórios à sentença, juntou a prova do indeferimento administrativo. Requer a anulação da sentença.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à discussão de que a falta de esgotamento das vias administrativas ensejaria, ou não, a ausência de interesse processual do autor para requerer a concessão de benefício previdenciário judicialmente.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo originário indeferiu a inicial, ao argumento de que não há negativa do INSS na concessão do benefício pretendido, e que, embora o autor houvesse requerido administrativamente o benefício quatro meses antes do ingresso na via judicial, tal fato não seria suficiente para motivar o ajuizamento, sendo o ora apelante, por essa razão, carecedor de interesse processual.

No entanto, diz o parágrafo 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/91:

§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Extrai-se de tal comando que o prazo legal para a concessão (ou negativa) de benefício previdenciário é de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso a partir do qual, maxima venia concessa, independentemente das dificuldades da autarquia em apreciar os pedidos, está plenamente autorizado o segurado a ingressar em juízo para pleitear seu direito, ante o entrave temporal provocado pelo Instituto para que o segurado exerça seu direito.

O Excelso Pretório, julgando processo no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, assim manifestou-se, in verbis:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Note-se que, até mesmo na regra de transição estipulada pelo STF, o prazo determinado, embora dobrado (de 45 para 90 dias), é menor do que aquele aguardado pelo autor para ajuizar a presente ação.

O Ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, in Direito Processual Previdenciário, 5ª edição, editora Alteridade, p. 60/61, assim preleciona:

"Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo. Se essa proposição nos auxilia a responder a diversas indagações sobre o 'interesse de agir em matéria previdenciária', ainda assim a dinâmica do direito material colocará novos problemas.
Não é tempo de analisar aqui as diversas questões ou de assinalar a orientação jurisprudencial sobre o tema, mas algo terá de ser dito para justificar o reclame de um tratamento normativo específico.
Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que não se confunde evidentemente com exaurimento da via administrativa (esgotamento dos recursos administrativos previstos na legislação)."

Há entendimento, outrora consolidado no enunciado 213 da Súmula de jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispõe: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".

Em igual sentido, registro precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (TRF4, AC 0005835-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Tendo o INSS cancelado administrativamente o benefício de auxílio-doença, há pretensão resistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0003371-66.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)

Observe-se, ainda, que o autor opôs à sentença embargos declaratórios, juntando a prova do indeferimento do pedido na via administrativa em data quase que imediatamente posterior à publicação da sentença (fls. 94-95), o que foi havido por insuficiente para convencer o R. Juízo a quo para que fosse alterado o rumo dado ao processo.

Por todas as razões acima expostas, entendo que a sentença extintiva deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, para que seja citado o INSS, e, ao fim dos trâmites, apreciado o pedido do autor.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.

É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011817-68.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011040420128210145
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LEINI TERESINHA CHRIST
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610275v1 e, se solicitado, do código CRC F2D5DF89.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:03




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