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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5001922-89.2018.4.04.7217...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 2. A mera juntada da certidão de casamento indicando que o marido é agricultor, não basta para configurar o interesse processual em relação ao reconhecimento de período de tempo rural pretérito, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados. (TRF4, AC 5001922-89.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001922-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por idade híbrida NB 41/174.330.322-7 (DER 20/06/2016) para 25/07/2014, data do primeiro requerimento administrativo (evento 47, SENT1).

A parte autora recorre alegando que, embora pouca a documentação juntada no primeiro processo administrativo quanto ao labor rural exercido de 1963 a 1969, houve falha do INSS por não ter emitido carta de exigências solicitando complementação probatória (evento 53, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

No caso em análise, a parte formula pretensão de retroação da DIB para que coincida com a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/07/2014. Embora não comporte dúvida o direito ao cômputo do período rural de 16/07/1963 a 14/06/1969 - pois assegurado nos autos do Mandado de Segurança nº 5001179-50.2016.4.04.7217 - é preciso verificar se, por ocasião do indicado pedido administrativo, a parte manifestou interessse naquela contagem.

Examinando o caderno do evento 7, PROCADM1, não se encontra pedido expresso de reconhecimento de tempo rural. O pedido, ao revés, é indicado como aposentadoria por idade (urbana). O local de residência é em zona urbana e a atividade profissional indicada é de "comerciário". Entre os vínculos, nenhum que corresponda à atividade rural. Dos documentos, apenas a certidão do casamento, ocorrido em 14/06/1969 (último dia em que teve o labor rural reconhecido), aponta que o nubente é lavrador.

Nestas condições, considero não ser possível acolher o pedido da autora, pois apenas posteriormente foram apresentadas provas da atividade rural, não sendo exigível do INSS o reconhecimento do período rurícola sem pedido ou indícios do exercício da atividade. A certidão de matrimônio não é suficiente a configurar a obrigação de expedir carta de exigências, até mesmo porque o reconhecimento do labor rural foi limitado a essa data.

Sem que a Autarquia tenha sido provocada adequadamente, é de se reconhecer a carência de ação para aquele momento.

Com estas razões, nego provimento ao apelo.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363484v7 e do código CRC 210906d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2024, às 16:20:55


5001922-89.2018.4.04.7217
40004363484.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001922-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PrEVIDENCIÁRIO. ProcessuAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL.

1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

2. A mera juntada da certidão de casamento indicando que o marido é agricultor, não basta para configurar o interesse processual em relação ao reconhecimento de período de tempo rural pretérito, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363485v4 e do código CRC 35883f40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:6


5001922-89.2018.4.04.7217
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Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001922-89.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ZENAIDE COSTA DE BEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:06.

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