Apelação Cível Nº 5003059-11.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VILMAR DE SOUZA MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (evento 8 do originário).
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que protocolou requerimento de aposentadoria, na via administrativa, em 27/11/2017, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 15/02/2019, já se passou 01 ano, 02 meses e 19 dias do requerimento, sem análise do pedido. Somente em 07/08/2019 houve pronunciamento do INSS, indeferindo o pedido. Sustenta que, diante da demora, não há óbice para que busque, em juízo, a satisfação do seu direito, não se configurando falta de prévio requerimento, em razão da inércia administrativa. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (evento 13 do originário).
Com as contrarrazões (evento 18 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora busca, na presente demanda, o reconhecimento de períodos rurais e laborados em condições especiais para a concessão de aposentadoria previdenciária. Na via administrativa, apresentou requerimento em 27/11/2017 (evento 1 - PROCADM10, pág. 18, do originário).
Em razão da demora na análise de seu pedido, buscou a via judicial para o reconhecimento de seu direito, ajuizando a presente demanda em 15/02/2019.
Na sentença, o magistrado extuinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão de não haver o indeferimento do pedido na esfera administrativa.
O precedente do Supremo Tribunal Federal, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
No mesmo sentido seguem precedentes deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha, esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa. 2. Havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento a que o autor não teve acesso e que pode ser obtido em juízo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia. Nessa esteira, a decisão agravada merece reparo, devendo prosseguir o processo de origem, independente de novo pedido administrativo, relativamente à totalidade dos pedidos. (TRF4, AG 5015797-20.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta, por si só, o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS, como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022898-11.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017
No caso, a parte postulou administrativamente em 27/11/2017 e somente em 15/02/2019 judicializou sua pretensão, após mais de um ano sem análise de seu requerimento, o que caracteriza plenamente seu interesse processual. Ainda, em 07/08/2019, teve indeferido seu pedido administrativo, o que reforça seu interesse.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença e ter o feito o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
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Apelação Cível Nº 5003059-11.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: VILMAR DE SOUZA MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5003059-11.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VILMAR DE SOUZA MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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