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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5023863-24.2019.4.04.71...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo. (TRF4, AC 5023863-24.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023863-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO DE SOUZA (OAB RS071844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (Evento 9 do originário).

Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que protocolou requerimento administrativo em 04-04-2018, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 19-04-2019, já se passou mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do requerimento, sem análise do pedido. Sustenta que, diante da demora, não há óbice para que busque, em juízo, a satisfação do seu direito, não se configurando falta de prévio requerimento, em razão da inércia administrativa. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (Evento 12 do originário).

Com as contrarrazões (Evento 15 do originário), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora busca, na presente demanda, o reconhecimento e averbação de períodos laborados em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial previdenciária. Na via administrativa, apresentou requerimento em 04-04-2018 (Evento 1 - QRP10, do originário).

Em razão da demora na análise de seu pedido, buscou a via judicial para o reconhecimento de seu direito, ajuizando a presente demanda em 19-04-2019.

Na sentença, o magistrado extuinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão de não haver o indeferimento do pedido na esfera administrativa.

O precedente do Supremo Tribunal Federal, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.

No mesmo sentido seguem precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Na mesma linha, esta Corte também não vem exigindo, para fins de considerar presente o interesse processual, o esgotamento da via administrativa. 2. Havendo requerimento administrativo, bem como exigência de documento a que o autor não teve acesso e que pode ser obtido em juízo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, justificando a necessidade do provimento judicial para dirimir a controvérsia. Nessa esteira, a decisão agravada merece reparo, devendo prosseguir o processo de origem, independente de novo pedido administrativo, relativamente à totalidade dos pedidos. (TRF4, AG 5015797-20.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não afasta, por si só, o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS, como condição para exame do pedido administrativo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022898-11.2016.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2017

No caso, a parte postulou administrativamente em 04-04-2018 e somente em 19-04-2019 judicializou sua pretensão, após mais de um ano sem análise de seu requerimento, o que caracteriza plenamente seu interesse processual.

Assim sendo, deve ser anulada a sentença e ter o feito o seu regular prosseguimento.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627603v3 e do código CRC 726fe38b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:13:15


5023863-24.2019.4.04.7100
40001627603.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023863-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO DE SOUZA (OAB RS071844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.

2. A demora administrativa para análise do requerimento configura o interesse processual da parte para postular seu direito em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627604v2 e do código CRC 0052604b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:13:15

5023863-24.2019.4.04.7100
40001627604 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5023863-24.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LUIS ROBERTO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO DE SOUZA (OAB RS071844)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:35.

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